ANEXO IDIRETRIZES PROGRAMÁTICAS
Programa 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva
Ação Orçamentária 210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato
APRESENTAÇÃO
As Diretrizes Programáticas estabelecidas neste Anexo aplicam-se exclusivamente às transferências voluntárias executadas por meio de contratos de repasse, tendo a Caixa Econômica Federal como mandatária da União, custeadas com dotações alocadas na ação orçamentária 210C, provenientes da programação própria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP ou de emendas parlamentares, sem prejuízo da aplicação de regramentos específicos a outras formas de execução orçamentária eventualmente adotadas pelo Ministério.
As transferências destinam-se prioritariamente à implantação, ampliação, reforma e modernização de centros de convenções, unidades de atendimento, espaços de capacitação e outras infraestruturas públicas voltadas ao atendimento e à capacitação de microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, artesãos, cooperativas, associações, autônomos e empreendedores informais, bem como à realização de feiras, exposições, rodadas de negócios e demais atividades de promoção comercial, inclusão socioprodutiva e desenvolvimento do empreendedorismo.
DETALHAMENTO DO REGRAMENTO DO PROGRAMA
1\. PROGRAMA 2802 - EMPREENDEDORISMO E INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA.
2\. GESTOR: MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - MEMP.
CNPJ: 52.224.046/0004-30
Código do órgão: 690011
3\. RECURSOS
ORIGEM: Lei Orçamentária Anual - LOA e contrapartida do proponente ou tomador.
CÓDIGO UG: 690011
CÓDIGO GESTÃO: 00001
MODALIDADE DE APLICAÇÃO:
30 - Transferência a Estados e Distrito Federal
40- Transferência a Municípios
CATEGORIA ECONÔMICA: Despesas de Capital
GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GND: Investimento
FONTE: 1000 - Tesouro
3.1\. Para fins das transferências abrangidas por estas Diretrizes, serão apoiados projetos de investimento compatíveis com as programações orçamentárias disponibilizadas pelo MEMP para execução por meio de contratos de repasse, observadas as classificações orçamentárias registradas no Transferegov.br e a legislação aplicável.
4\. REGRAMENTO OPERACIONAL
4.1\. Aplicam-se às transferências, conforme o caso:
I - o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023;
II - a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023;
III - a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024;
IV - a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, quando se tratar de recursos decorrentes de emendas parlamentares;
V - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes;
VI - a Portaria MEMP nº 153, de 8 de agosto de 2025, no que couber;
VII - a Portaria MEMP nº 222, de 26 de setembro de 2025, quando se tratar de projetos e ações estruturantes ou de programações de interesse nacional ou regional financiadas por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente;
VIII - as normas específicas aplicáveis à operacionalização de emendas parlamentares e à superação de impedimentos de ordem técnica;
IX - as regras estabelecidas no contrato de prestação de serviços firmado entre o MEMP e a Caixa Econômica Federal; e
X - as demais normas aplicáveis às transferências de recursos da União e aos contratos de repasse.
4.2\. As referências às normas indicadas no item 4.1 compreendem suas alterações posteriores e os atos que vierem a substituí-las.
ENTENDA O PROGRAMA
5\. COMPETÊNCIAS DO MEMP
5.1\. A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, alterada pela Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, e o Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, dispõem que o MEMP tem como áreas de competência, entre outras:
I - coordenação, articulação e proposição de políticas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, ao artesanato, ao microempreendedorismo e à educação empreendedora;
II - políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo;
III - incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e ao desenvolvimento sustentável da produção;
IV - ações de qualificação e de extensão empresarial destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
V - promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio do acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de negócios para a microempresa e a empresa de pequeno porte;
VI - promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva, incluídos programas de capacitação e de acesso a recursos financeiros;
VII - inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide social;
VIII - suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios;
IX - políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno porte em atividades ligadas à economia criativa; e
X - políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte.
5.2\. Nesse contexto, os contratos de repasse apoiados no âmbito destas Diretrizes deverão constituir instrumentos de execução das competências institucionais do MEMP, mediante investimentos em infraestruturas públicas destinadas ao atendimento, à capacitação, à promoção comercial, à inclusão socioprodutiva, ao acesso a mercados e ao desenvolvimento do público-alvo do Ministério.
6\. OBJETIVOS DO PROGRAMA
6.1\. O Programa 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva, previsto no Plano Plurianual da União, tem por objetivo geral ampliar a inclusão socioprodutiva, o empreendedorismo, a competitividade e a longevidade das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais, promovendo a melhoria do ambiente de negócios e a valorização do artesanato, do cooperativismo, do associativismo e da economia criativa.
6.2\. O Programa 2802 tem como objetivos específicos:
I - melhorar o ambiente de negócios para o empreendedorismo;
II - ampliar o desenvolvimento, a competitividade e a longevidade de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, bem como a inclusão socioprodutiva por meio do empreendedorismo; e
III - fortalecer o setor artesanal, o cooperativismo, o associativismo e a economia criativa.
6.3\. No âmbito dessas Diretrizes, os contratos de repasse deverão contribuir para esses objetivos mediante investimentos em infraestruturas públicas voltadas ao atendimento, à capacitação, à promoção comercial, à inclusão socioprodutiva, ao acesso a mercados e ao desenvolvimento do público-alvo do MEMP.
7\. A QUE SE APLICA
7.1\. O programa destina-se a apoiar a implantação, ampliação, reforma, modernização ou adequação de infraestruturas públicas destinadas, de forma predominante, periódica e comprovável, à realização de:
I - feiras e exposições de produtos e serviços;
II - rodadas de negócios e encontros empresariais;
III - atividades de comercialização e promoção comercial;
IV - capacitações, oficinas, seminários e ações de educação empreendedora;
V - mostras de artesanato, economia criativa, inovação e produção regional;
VI - atividades de apoio à formalização, à inovação, à transformação digital e à inserção em mercados; e
VII - outras atividades de desenvolvimento do empreendedorismo e de inclusão socioprodutiva compatíveis com o Programa 2802 e a ação orçamentária 210C.
7.2\. As infraestruturas apoiadas deverão atender prioritariamente:
I - microempreendedores individuais;
II - microempresas e empresas de pequeno porte;
III - potenciais empreendedores e empreendedores informais;
IV - artesãos;
V - cooperativas e associações produtivas;
VI - trabalhadores autônomos;
VII - empreendimentos da economia criativa; e
VIII - outros públicos abrangidos pelas políticas e programas de competência do MEMP.
8\. RESULTADOS ESPERADOS
8.1\. Constituem resultados esperados, conforme as características de cada iniciativa:
I - ampliação da capacidade local ou regional de realização de feiras, exposições, rodadas de negócios e capacitações;
II - aumento do número de empreendedores e empresas apoiados;
III - ampliação do acesso a mercados e das oportunidades de comercialização;
IV - fortalecimento das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais;
V - aumento da competitividade, da produtividade e da longevidade dos pequenos negócios;
VI - estímulo à formalização, à inovação e à cooperação entre empreendedores;
VII - geração de trabalho, ocupação e renda;
VIII - fortalecimento do artesanato, do cooperativismo, do associativismo e da economia criativa;
IX - melhoria da infraestrutura pública de apoio ao empreendedorismo; e
X - redução das desigualdades sociais e regionais.
9\. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ABRANGIDA PELAS DIRETRIZES - NOMENCLATURA E FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
9.1\. Classificação funcional programática:
10.69101.23.691.2802.210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas, Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato.
10\. PROPONENTES ELEGÍVEIS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
10.1\. Proponentes: Estados, Distrito Federal e Municípios, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades da administração pública indireta, quando admitidos no programa cadastrado no Portal Transferegov.br, bem como consórcios públicos, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
10.2\. Critérios: as propostas deverão guardar aderência aos objetivos do Programa 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva, à finalidade da ação orçamentária 210C e aos resultados esperados previstos nestas Diretrizes.
10.3\. No caso de recursos provenientes de emendas parlamentares, a indicação dos beneficiários observará as regras próprias de execução orçamentária, sem prejuízo da análise, pelo MEMP, da compatibilidade da proposta com a ação orçamentária 210C, com o público-alvo do Ministério e com as presentes Diretrizes.
10.4\. No caso de recursos oriundos da programação própria do MEMP, a seleção, priorização ou aprovação das propostas observará os critérios definidos pelo Ministério, considerados, entre outros aspectos, a aderência temática, a relevância regional, a capacidade de atendimento ao público-alvo, a viabilidade técnica e a sustentabilidade da operação do empreendimento.
10.5\. Quando a proposta for financiada por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente, deverão ser observados, adicionalmente, os critérios e orientações previstos na Portaria MEMP nº 222, de 26 de setembro de 2025 (e os atos que vierem a substituí-la), em especial quanto ao enquadramento da programação, ao alinhamento com os objetivos do Programa 2802, à caracterização do interesse nacional ou regional, quando aplicável, e à inexistência de instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
ENTENDA A AÇÃO 210C
11\. OBJETIVO
11.1\. Esta ação destina-se à promoção da simplificação do ambiente de negócios e ao incentivo ao desenvolvimento do artesanato, de potenciais empreendedores, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, visando ao fortalecimento, à expansão, à competitividade e à inclusão socioprodutiva desses segmentos.
11.2\. No âmbito destas Diretrizes, a ação tem por objetivo apoiar investimentos em infraestruturas públicas voltadas ao atendimento, à capacitação, à promoção comercial, à inclusão socioprodutiva, ao acesso a mercados e ao desenvolvimento de microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, artesãos, cooperativas, associações, autônomos e empreendedores informais.
12\. DESCRIÇÃO
12.1\. Com esta ação, pretende-se apoiar a implantação, ampliação, reforma, adequação e modernização de infraestruturas públicas capazes de fortalecer o ecossistema local e regional de empreendedorismo, ampliar a capacidade de atendimento e capacitação do público-alvo do MEMP e estimular a realização de feiras, exposições, rodadas de negócios, cursos, oficinas, treinamentos e demais atividades de promoção comercial e inclusão socioprodutiva.
12.2\. Os investimentos deverão contribuir para a estruturação de ambientes adequados à prestação de serviços de orientação, qualificação, apoio à formalização, promoção do acesso a mercados, difusão da cultura empreendedora, valorização do artesanato, fortalecimento do associativismo e do cooperativismo e desenvolvimento de pequenos negócios.
13\. A QUE SE APLICA
13.1\. As ações programáticas a serem implementadas pelos entes federados ou por suas instituições vinculadas deverão apoiar obras, serviços de engenharia e demais investimentos destinados à implantação, ampliação, reforma, modernização ou adequação de infraestruturas públicas voltadas ao desenvolvimento do empreendedorismo e da inclusão socioprodutiva.
13.2\. Poderão ser apoiadas, entre outras, infraestruturas destinadas a:
I - atendimento, orientação e prestação de serviços ao público-alvo do MEMP;
II - capacitação, formação, qualificação profissional e educação empreendedora;
III - realização de feiras, exposições, mostras, eventos de comercialização e promoção de produtos e serviços;
IV - realização de rodadas de negócios, encontros empresariais e ações de acesso a mercados;
V - promoção do artesanato, da economia criativa, do cooperativismo e do associativismo;
VI - apoio à formalização, à inovação, à transformação digital e à melhoria da gestão dos pequenos negócios; e
VII - desenvolvimento de atividades de inclusão socioprodutiva por meio do empreendedorismo.
13.3\. A infraestrutura apoiada deverá ter finalidade pública, uso compatível com os objetivos do Programa 2802 e destinação predominante ao atendimento de microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, artesãos, cooperativas, associações, autônomos e empreendedores informais.
13.4\. A denominação atribuída ao empreendimento não será determinante para sua elegibilidade, devendo prevalecer sua finalidade, seu modelo de operação e a efetiva destinação ao público-alvo do MEMP.
14\. MODALIDADES QUE COMPÕEM A AÇÃO
14.1\. As ações a serem operacionalizadas por meio de contratos de repasse constituem projetos de investimento, podendo prever:
I - construção, reforma, ampliação, modernização e adequação de estrutura física;
II - construção de infraestrutura na área coletiva do equipamento do objeto;
III - aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, mobiliários e bens permanentes indispensáveis à funcionalidade do objeto; e
IV - outros investimentos compatíveis com a finalidade da ação orçamentária 210C, desde que tecnicamente justificados e aprovados pelo MEMP e pela mandatária da União, conforme suas respectivas competências.
COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO
15\. DESCRIÇÃO DOS ITENS DE INVESTIMENTO
15.1\. Construção de infraestrutura física: este item abrange obras para edificação de centros de convenções, centros de eventos, pavilhões de feiras, unidades de atendimento, centros de capacitação, centros de empreendedorismo, espaços de inovação, casas do empreendedor, salas do empreendedor e outros equipamentos públicos de finalidade equivalente, destinados ao atendimento, à capacitação, à promoção comercial, à inclusão socioprodutiva, ao acesso a mercados e ao desenvolvimento do público-alvo do MEMP.
15.1.1\. Não há projeto padrão, devendo o projeto arquitetônico ser compatível com a finalidade do empreendimento, com a demanda estimada, com a capacidade de operação e manutenção do proponente/tomador e com a destinação prevista no Plano de Implementação aprovado pelo MEMP.
15.1.2\. A infraestrutura física deverá ser adequada à realização, de forma isolada ou integrada, de atividades como atendimento, orientação, capacitação, cursos, oficinas, treinamentos, feiras, exposições, mostras, rodadas de negócios, encontros empresariais e demais ações de promoção do empreendedorismo e da inclusão socioprodutiva.
15.2\. Reformas, ampliações, modernizações e adequações: este item abrange obras e serviços de engenharia em instalações preexistentes, destinados a adequá-las à finalidade prevista nestas Diretrizes e no Plano de Implementação aprovado pelo MEMP.
15.2.1\. As intervenções deverão demonstrar ganho de funcionalidade, capacidade de atendimento, acessibilidade, segurança, sustentabilidade, eficiência operacional ou melhoria das condições de uso da infraestrutura pelo público-alvo do MEMP.
15.3\. Infraestrutura na área coletiva do equipamento objeto: este item abrange a execução de obras, serviços e instalações complementares diretamente vinculados ao funcionamento da infraestrutura apoiada, tais como redes de energia elétrica, telecomunicações, conectividade, instalações hidráulicas e sanitárias, drenagem pluvial, pavimentação, calçamento, terraplanagem, cercamento, acessos internos, áreas de carga e descarga, prevenção e combate a incêndio, acessibilidade, climatização, tratamento acústico, segurança e demais itens indispensáveis à funcionalidade do empreendimento.
15.3.1\. Admite-se a inclusão de outros serviços correlatos, desde que diretamente relacionados ao objeto, contemplados no orçamento do projeto e aprovados pela mandatária da União, sem prejuízo da análise de mérito técnico pelo MEMP quando houver alteração da finalidade, da funcionalidade ou do público-alvo originalmente aprovados.
15.3.2\. As despesas de operação, manutenção, gestão, programação de atividades, contratação de pessoal, realização de eventos, serviços continuados e demais custeios necessários ao funcionamento do empreendimento deverão ser suportadas pelo proponente/tomador, por receitas próprias ou por outras fontes indicadas no Plano de Implementação, não podendo onerar o contrato de repasse, salvo quando expressamente admitidas pela legislação aplicável como parte do investimento.
15.4\. Aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliário: poderão ser apoiadas aquisições de bens permanentes indispensáveis à funcionalidade do objeto, tais como mobiliário, equipamentos de tecnologia da informação, equipamentos audiovisuais, sistemas de sonorização, equipamentos de apoio a exposições e feiras, divisórias modulares, equipamentos de capacitação e outros bens compatíveis com a finalidade da infraestrutura.
15.4.1\. Os projetos que prevejam aquisição de máquinas, equipamentos ou mobiliário deverão apresentar justificativa técnica, quantitativos, especificações, local de instalação, demonstração de compatibilidade com o Plano de Implementação e, quando cabível, termo de referência.
15.4.2\. O custo de instalação, quando houver, deverá estar incluído no valor total da proposta de aquisição ou no orçamento da obra, conforme a natureza da despesa.
15.5\. Os itens de investimento não poderão extrapolar o objeto aprovado nem descaracterizar a finalidade da ação orçamentária 210C, vedada a inclusão de despesas dissociadas da implantação, ampliação, reforma, modernização, adequação ou funcionalidade da infraestrutura apoiada.
15.6\. Não serão admitidos, no âmbito destas Diretrizes:
I - aquisição de terrenos ou imóveis;
II - despesas ordinárias de manutenção, operação ou custeio permanente;
III - pagamento de pessoal, diárias, passagens ou despesas administrativas do proponente/tomador;
IV - realização de eventos, feiras, cursos ou capacitações como objeto principal financiado pelo contrato de repasse, sem prejuízo de tais atividades serem previstas no Plano de Implementação como finalidade de uso da infraestrutura apoiada, custeadas pelo proponente/tomador ou por outras fontes admitidas pela legislação aplicável;
V - aquisição de materiais de consumo;
VI - aquisição de veículos, salvo quando expressamente autorizada pela legislação e comprovadamente indispensável ao objeto;
VII - aquisição isolada de equipamentos ou mobiliário sem vinculação direta à infraestrutura apoiada;
VIII - construção, reforma ou modernização de sede administrativa sem destinação predominante ao atendimento do público-alvo do MEMP;
IX - empreendimentos destinados ao uso exclusivo de pessoa jurídica determinada; e
X - itens de luxo, ornamentação excessiva ou soluções incompatíveis com os princípios da economicidade, da proporcionalidade e da finalidade pública.
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS
16\. ORIENTAÇÕES AO PROPONENTE/TOMADOR
16.1\. No caso de obras, o proponente/tomador deverá comprovar a titularidade ou a disponibilidade da área a ser construída, reformada, ampliada ou adequada, nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
16.2\. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, o proponente/tomador deverá observar as normas técnicas pertinentes, a legislação urbanística e ambiental, as normas de acessibilidade, prevenção e combate a incêndio, segurança, salubridade e sustentabilidade, bem como as regras aplicáveis à contratação e à execução de obras e serviços de engenharia.
16.3\. Recomenda-se, sempre que compatível com o objeto, a adoção de tecnologias e processos integrados de planejamento, execução, fiscalização e manutenção, inclusive a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM).
16.4\. Os empreendimentos construídos, reformados, ampliados ou modernizados e os bens adquiridos deverão permanecer sob a gestão do proponente/tomador ou ser disponibilizados mediante modelo juridicamente adequado de gestão indireta, preservadas a finalidade pública, a impessoalidade, a transparência, a igualdade de acesso e a destinação predominante ao público-alvo do MEMP.
16.5\. A gestão indireta da infraestrutura, quando prevista no Plano de Implementação aprovado pelo MEMP, deverá observar a legislação aplicável, preservar a finalidade pública, a impessoalidade, a transparência, a igualdade de acesso e a destinação predominante ao público-alvo do MEMP, sendo vedada a destinação exclusiva do equipamento público a empresa, associação, cooperativa ou entidade privada determinada.
16.6\. Na fase de proposta, o proponente/tomador deverá apresentar Plano de Implementação, a ser analisado e aprovado pela área técnica do MEMP, contendo a caracterização do projeto ou iniciativa, sua forma de operação, parcerias, estratégias de atendimento e capacitação, público-alvo, atividades previstas, fontes de custeio e resultados esperados.
16.7\. O custeio da implementação, operação e manutenção do Plano de Implementação não poderá onerar o contrato de repasse, devendo o proponente/tomador indicar as fontes de recursos, próprias ou de terceiros, que assegurarão o funcionamento da infraestrutura.
16.8\. O Plano de Implementação deverá conter, no mínimo:
a) Sumário Executivo: resumo do objeto e do objetivo principal da iniciativa, com descrição da infraestrutura proposta, da demanda a ser atendida, do público-alvo e da relação entre o investimento e os objetivos do Programa 2802 e da ação 210C;
b) Diagnóstico local ou regional: caracterização do ambiente econômico, produtivo e social do território, com identificação das oportunidades, limitações e demandas relacionadas ao empreendedorismo, à inclusão socioprodutiva, ao artesanato, ao cooperativismo, ao associativismo e aos pequenos negócios;
c) Público-alvo: estimativa e caracterização das microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, artesãos, cooperativas, associações, autônomos, empreendedores informais e potenciais empreendedores a serem atendidos;
d) Estratégia de atendimento e capacitação: descrição dos serviços, cursos, oficinas, treinamentos, ações de orientação, assistência técnica, educação empreendedora e demais atividades que serão desenvolvidas na infraestrutura;
e) Estratégia de promoção comercial e acesso a mercados: descrição das feiras, exposições, mostras, rodadas de negócios, encontros empresariais e demais iniciativas voltadas à comercialização de produtos e serviços e à geração de oportunidades de negócios;
f) Parcerias institucionais: indicação das parcerias formalizadas ou previstas para a operação, manutenção, programação e utilização da infraestrutura;
g) Tecnologias e suporte operacional: descrição dos sistemas, equipamentos, mobiliários, soluções tecnológicas e instrumentos de apoio necessários ao pleno funcionamento do empreendimento;
h) Operacionalização e manutenção do objeto e de sua finalidade: descrição da forma de gestão a ser adotada, direta ou indireta, do modelo de governança, dos critérios de acesso e utilização do espaço, da política de cobrança, quando houver, e das medidas de conservação da infraestrutura;
i) Fontes de custeio: indicação das fontes de recursos necessárias à operação, manutenção e continuidade das atividades, inclusive para despesas não financiáveis pelo contrato de repasse;
j) Indicadores e metas: previsão de indicadores relacionados ao número de empresas e empreendedores atendidos, atividades realizadas, eventos promovidos, capacitações ofertadas, público participante, taxa de utilização da infraestrutura e resultados esperados; e
k) Cronograma de funcionamento: previsão do início de operação da infraestrutura e da programação inicial de atividades.
16.8.1\. A análise, aprovação e acompanhamento do Plano de Implementação constituem atribuição do MEMP, cabendo à mandatária da União utilizá-lo como referência para verificação da compatibilidade entre o objeto aprovado e a documentação técnica apresentada pelo proponente/tomador, nos limites das atribuições previstas no contrato de prestação de serviços.
16.8.2\. A aprovação do Plano de Implementação pelo MEMP não transfere à mandatária da União responsabilidade pela execução futura das atividades de operação, gestão, manutenção, programação, atendimento, capacitação ou promoção comercial previstas para a infraestrutura após a conclusão do objeto pactuado.
16.9\. Em todos os casos, deverá ser observada a Lei Complementar nº 210, de 2024, quando aplicável, bem como as demais normas que regem a execução orçamentária e financeira das transferências voluntárias.
RESPONSABILIDADES
17\. ABRANGÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR/MANDATÁRIA E PROPONENTE/TOMADOR
17.1\. A análise de viabilidade da proposta, sob o ponto de vista do mérito técnico-programático, é de competência do MEMP, que verificará se o objeto indicado possui aderência com a finalidade da ação orçamentária 210C, com os objetivos do Programa 2802, com o público-alvo do Ministério, com a finalidade institucional do proponente/tomador e com o Plano de Implementação apresentado.
17.2\. Caberá ao MEMP aprovar, na fase de análise de mérito técnico-programático, o objeto da proposta e o Plano de Implementação, avaliando especialmente a destinação pública da infraestrutura, a compatibilidade do investimento com as competências do Ministério, a pertinência das atividades previstas, a capacidade de atendimento ao público-alvo e a sustentabilidade da operação pretendida.
17.2.1\. A aprovação do objeto e do Plano de Implementação pelo MEMP constitui manifestação de mérito programático quanto à aderência da proposta à ação orçamentária, aos objetivos institucionais do Ministério e ao público-alvo pretendido, não se confundindo com as verificações técnicas, operacionais e documentais atribuídas à mandatária da União.
17.2.2\. A manifestação da mandatária da União não substitui a análise de mérito técnico-programático de competência do MEMP, especialmente quanto à aderência do objeto à ação orçamentária, ao público-alvo, aos objetivos do Programa 2802 e ao Plano de Implementação aprovado.
17.3\. Em se tratando de aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliário, caberá ao MEMP avaliar a compatibilidade desses itens com a finalidade programática do objeto e com o Plano de Implementação, sem prejuízo da análise, pela mandatária da União, dos aspectos de custo, adequação técnica e conformidade operacional, nos limites das atribuições previstas no contrato de prestação de serviços.
17.3.1\. A avaliação da funcionalidade social e programática do empreendimento compete ao MEMP, cabendo à mandatária da União verificar a funcionalidade física e operacional do objeto, quando aplicável, nos limites das atribuições técnicas e operacionais previstas no contrato de prestação de serviços.
17.4\. Durante a análise técnica do Plano de Trabalho pela mandatária, deverão ser previamente submetidas à apreciação e aprovação do MEMP as alterações ou reformulações que impliquem mudança da finalidade da proposta originalmente aprovada, do público-alvo, do modelo de funcionamento da infraestrutura, da capacidade de atendimento, da funcionalidade programática ou dos itens essenciais previstos na proposta e no Plano de Implementação aprovado.
17.5\. Quando a proposta tratar de construção, reforma, ampliação, modernização ou adequação de infraestrutura física, caberá ao MEMP analisar o mérito técnico-programático da proposta e aprovar o Plano de Implementação, competindo à mandatária da União a análise do Plano de Trabalho, dos projetos de engenharia, dos custos, dos prazos de execução e dos demais aspectos técnicos, jurídicos e operacionais sob sua responsabilidade, conforme previsto no contrato de prestação de serviços.
17.6\. A execução do Plano de Implementação, a definição da programação de atividades, a operação da infraestrutura, a seleção dos usuários, a manutenção dos bens, a gestão direta ou indireta do equipamento e a preservação da finalidade pública do empreendimento são de responsabilidade do proponente/tomador.
17.7\. O proponente/tomador deverá zelar pelo adequado uso da infraestrutura e dos bens adquiridos, assegurando que sua utilização observe as diretrizes e os critérios previstos no Plano de Implementação aprovado pelo MEMP.
17.8\. O proponente/tomador deverá manter registros das atividades realizadas e dos beneficiários atendidos, de modo a permitir a aferição dos resultados da iniciativa e a mensuração do produto da ação orçamentária 210C.
17.9\. A mandatária da União atuará nos limites das competências estabelecidas no contrato de prestação de serviços firmado com o MEMP e nas normas aplicáveis aos contratos de repasse, não lhe cabendo executar, gerir ou assegurar a continuidade do Plano de Implementação após a conclusão do objeto pactuado.
CONTRAPARTIDA DO PROPONENTE/TOMADOR
18\. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
18.1\. O MEMP disponibilizará no Portal Transferegov.br, juntamente com o programa, as regras relativas à contrapartida, especificando, quando aplicável, os limites mínimos e máximos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e nas demais normas aplicáveis.
18.2\. A exigência, a dispensa, a redução ou a majoração de contrapartida observará a legislação aplicável, a origem dos recursos, a natureza da programação orçamentária e as regras específicas do programa disponibilizado no Portal Transferegov.br.
18.3\. Quando exigida, a contrapartida deverá ser compatível com o valor global do investimento, com a capacidade financeira do proponente/tomador e com as condições necessárias à execução integral do objeto.
18.4\. Será permitida a alteração do valor da contrapartida, desde que observados os limites legais e regulamentares, comprovada a disponibilidade orçamentária do proponente/tomador e preservada a execução integral do objeto aprovado.
18.5\. A alteração do valor da contrapartida que não modificar o mérito técnico da proposta, a finalidade do objeto, a funcionalidade da infraestrutura ou os resultados previstos no Plano de Implementação poderá ser analisada pela mandatária da União, conforme suas competências, dispensada nova aprovação do MEMP.
18.6\. A alteração do valor da contrapartida que implicar modificação relevante do escopo, da funcionalidade, da capacidade de atendimento ou dos resultados previstos deverá ser submetida previamente à manifestação do MEMP.
18.7\. A comprovação da previsão orçamentária da contrapartida deverá observar as regras do Portal Transferegov.br, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e as orientações da mandatária da União.
18.8\. A insuficiência ou ausência de comprovação da contrapartida, quando exigida, impedirá a celebração ou a continuidade da execução do contrato de repasse, conforme o estágio do instrumento e as normas aplicáveis.