Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MEC Nº 589, DE 2 DE JULHO DE 2026
Ministério da Educação
- Data de publicação
- 03/07/2026
- Data de assinatura
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MEC Nº 589, DE 2 DE JULHO DE 2026
Estabelece os critérios para a filtragem de dados do
Censo Escolar para identificação das escolas que
ofertam as modalidades educacionais Educação Escolar
Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação do
Campo, Educação Bilíngue de Surdos, Educação de
Jovens e Adultos - EJA e Educação Especial.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a filtragem de dados do Censo Escolar
para identificação das escolas que ofertam as modalidades educacionais Educação Escolar
Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação do Campo, Educação Bilíngue de Surdos,
Educação de Jovens e Adultos - EJA e Educação Especial.
Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput se aplicam a todas as escolas
constantes no Censo Escolar da Educação Básica, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Art. 2º Para a modalidade Educação Escolar Indígena, serão consideradas escolas
indígenas aquelas localizadas em terras indígenas ou que declarem ofertar educação escolar
indígena.
Art. 3º Para a modalidade Educação Escolar Quilombola, serão consideradas
escolas quilombolas aquelas localizadas em territórios quilombolas, salvo se forem classificadas
como escolas indígenas.
Art. 4º Para a modalidade Educação do Campo, serão consideradas escolas do
campo aquelas que, não sendo escolas indígenas ou quilombolas, estejam localizadas:
I - em áreas rurais;
II - em áreas de assentamento;
III - em áreas de povos e comunidades tradicionais; ou
IV - em áreas urbanas, desde que 50% (cinquenta por cento) ou mais de seus
estudantes sejam oriundos das populações do campo.
Parágrafo único. Consideram-se populações do campo aquelas residentes em áreas
rurais, em assentamentos ou em áreas de povos e comunidades tradicionais.
Art.5ºAidentificaçãodasescolasqueoferecemaEducaçãoBilínguedeSurdosserá
realizada a partir da declaração de posse de pelo menos uma turma bilíngue, com Língua
Brasileira de Sinais - Libras como língua de instrução, ensino, comunicação e interação, e
Português escrito como segunda língua, excluídas as turmas de Atendimento Educacional
Especializado - AEE e as turmas destinadas exclusivamente a Atividades Complementares.
Art. 6º Serão identificadas como ofertantes da EJA as escolas que declararem
ofertar pelo menos uma turma dessa modalidade.
Art. 7º Serão identificadas como ofertantes da Educação Especial as escolas que
declararem ofertar essa modalidade, tanto em turmas inclusivas como em turmas exclusivas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 123
- Página
- 113
- Órgão
- Ministério da Educação
- Número do ato
- 589
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:600762 · na fonte: dou-pdf/2026-07-03/do1/00109 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:21.