Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MEC Nº 583, DE 1º DE JULHO DE 2026
Ministério da Educação
- Data de publicação
- 03/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MEC Nº 583, DE 1º DE JULHO DE 2026
Institui o Conselho Superior e o Conselho Gestor do
Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 5.800, de 8 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Superior do Sistema Universidade Aberta do Brasil
- UAB.
Art. 2º O Conselho Superior do Sistema UAB tem por objetivo estabelecer diretrizes
e orientar as ações que estruturam a oferta de cursos e programas de educação superior
vinculados ao Sistema UAB.
Art. 3º Compete ao Conselho Superior do Sistema UAB:
I - deliberar sobre diretrizes estratégicas para a oferta de educação superior no
âmbito do Sistema UAB;
II - propor ações e políticas voltadas à expansão, à qualidade e à articulação da
educação superior pública nas modalidades de educação a distância e semipresencial;
III-apreciareencaminharaoConselhoGestorpropostasrelativasàimplementação
das diretrizes estabelecidas; e
IV - acompanhar e avaliar o funcionamento do Sistema UAB, à luz das diretrizes
fixadas.
Art. 4º O Conselho Superior do Sistema UAB será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Educação;
II - Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
III - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
IV - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da
Educação;
V - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do
Ministério da Educação;
VI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
VII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
VIII - Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed;
IX - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior
- Andifes;
X - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais -
Abruem;
XI - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica - Conif; e
XII - União Nacional dos Estudantes - UNE.
§ 1º Cada unidade de que trata o caput será representada por um membro titular
e por um suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes das unidades e entidades serão indicados
pelas autoridades máximas dos respectivos órgãos e entidades que representam e, nos incisos
de I a XI, entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função
Comissionada Executiva - FCE ou equivalente de níveis:
I - nível 17 ou superior, para titular; e
II - nível 15 ou superior, para suplente.
§ 3º O representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação presidirá o
Conselho Superior do Sistema UAB.
Art. 5º O Colegiado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.
§ 1º O quórum de reunião do Colegiado é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.
§3ºOsmembrosqueestiveremnoDistritoFederalsereunirãopresencialmenteou
porvideoconferência,nostermosdodispostonoDecretonº10.416,de7dejulhode2020,eos
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio
de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação atuará como Secretaria-
Executiva do Conselho Superior do Sistema UAB.
Art. 7º Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema UAB.
Art. 8º O Conselho Gestor do Sistema UAB tem por objetivo subsidiar e
implementar as decisões do Conselho Superior do Sistema UAB.
Art. 9º Compete ao Conselho Gestor do Sistema UAB:
I - definir os mecanismos, instrumentos e procedimentos necessários à
implementação das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Superior;
II - executar as ações e políticas aprovadas no âmbito do Sistema UAB;
III - estabelecer critérios e procedimentos para a seleção e participação das
instituições no Sistema UAB; e
IV - monitorar a execução das ações e propor os ajustes necessários ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 10. O Conselho Gestor do Sistema UAB será composto pelos seguintes
membros:
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Educação;
II - Secretaria de Educação Superior;
III - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Capes;
V - Andifes;
VI - Abruem;
VII - Conif;
VIII - Fórum Nacional de Coordenadores das Instituições Públicas de Ensino
Superior do Sistema Universidade Aberta do Brasil - ForUAB-IPES; e
IX - Fórum Nacional de Coordenadores de Polo do Sistema Universidade Aberta do
Brasil - ForUAB-Polos.
§ 1º Cada unidade de que trata o caput será representada por um membro titular
e por um suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes das unidades e entidades serão indicados
pelas autoridades máximas dos respectivos órgãos e entidades que representam e, nos incisos
de I a VII, entre os servidores ocupantes de CCE, FCE ou equivalente de níveis:
I - nível 15 ou superior, para titular; e
II - nível 10 ou superior, para suplente.
§ 3º O representante da Capes presidirá o Conselho Gestor.
Art. 11. O Colegiado se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.
§ 1º O quórum de reunião do Colegiado é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.
§3ºOsmembrosqueestiveremnoDistritoFederalsereunirãopresencialmenteou
porvideoconferência,nostermosdodispostonoDecretonº10.416,de7dejulhode2020,eos
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio
de videoconferência.
Art. 12. A Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta da Capes atuará
como Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Sistema UAB.
Art. 13. A participação no Conselho Superior e no Conselho Gestor do Sistema UAB
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
III - políticas educacionais para a modalidade;
IV - estratégias metodológicas, didáticas e pedagógicas e arranjos curriculares
específicos da EJA;
V - diversidade do perfil dos estudantes da EJA e da Educação Popular, com ênfase
nas juventudes e no processo de juvenilização da modalidade;
VI - articulação curricular entre a EJA e o mundo do trabalho; e
VII - educação ambiental, gestão para a sustentabilidade ambiental ou ação de
enfrentamento à crise climática, considerando a diversidade do público e territórios de oferta
da modalidade.
§ 2º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão selecionará as instituições federais de ensino que atuarão no ProfEJA
por meio de edital público ou carta convite.
§ 3º As Instituições Federais de Ensino selecionadas para atuar no ProfEJA poderão
realizar parcerias com outras instituições públicas ou comunitárias de ensino superior, desde
que comprovada a experiência de ensino, pesquisa e extensão no campo da Educação de
Jovens e Adultos ou Educação Popular.
Art. 5º A formação continuada do ProfEJA tem como público:
I - formadores regionais do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e
Qualificação da EJA;
II - equipes pedagógicas das redes públicas de ensino e formadores locais;
III - coordenações pedagógicas das escolas públicas que ofertam a EJA;
IV - professores em exercício nas escolas que ofertam a EJA nas redes públicas de
ensino; e
V - professores e educadores populares vinculados a programas públicos de
alfabetização.
Art. 6º A formação continuada no âmbito do ProfEJA é constituída por três
etapas:
I - formação dos formadores regionais do Pacto Nacional pela superação do
analfabetismo e qualificação da EJA;
II - formação das equipes pedagógicas das redes públicas de ensino e formadores
locais;
III - formação dos professores da EJA e educadores populares vinculados a
programas públicos de alfabetização.
Art. 7º A formação continuada no âmbito do ProfEJA será realizada a partir da
estruturaexecutivadecoordenaçãoemonitoramentoprevistanoart.12doDecretonº12.048,
de 5 de junho de 2024, que institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e
Qualificação da Educação de Jovens e Adultos - Pacto EJA:
§ 1º A formação dos formadores regionais do Pacto será realizada pela Secretaria
de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, em
parceria com as Instituições Federais de Ensino;
§ 2º A formação das equipes pedagógicas das redes de ensino e dos formadores
locais do Pacto será realizada pelos formadores regionais do Pacto, com apoio das Instituições
Federais de Ensino; e
§ 3º A formação dos professores da EJA e dos educadores populares vinculados a
programas públicos de alfabetização será articulada com as redes de ensino.
§ 4º As formações serão realizadas, preferencialmente, em modelo presencial,
sendo a organização de reuniões síncronas a fim de atender às especificidades territoriais.
§ 5º As atividades síncronas realizadas pelas que atuam no âmbito do ProfEJA
compõem a carga horária da formação dos professores e educadores populares.
§ 6º As redes de ensino serão responsáveis pela certificação das atividades de
formação destinadas aos professores e educadores populares que atuam nos programas
públicos de alfabetização de jovens, adultos e idosos.
Art. 8º As redes de ensino poderão realizar fóruns de partilha de práticas
pedagógicas realizadas pelos profissionais da educação e educadores populares no âmbito dos
processos formativos do ProfEJA.
Art. 9º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão será a responsável pelo monitoramento e avaliação do ProfEJA, com a
finalidade de subsidiar o aprimoramento dos processos formativos no âmbito do Pacto de
Superação do Analfabetismo e Qualificação da EJA.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 123
- Página
- 113
- Órgão
- Ministério da Educação
- Número do ato
- 583
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:600763 · na fonte: dou-pdf/2026-07-03/do1/00110 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:23.