Art. 8º A Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos - CTPGR terá a seguinte composição:
I - três representantes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, que a coordenará;
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III - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
IV - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
V - um representante da Secretaria-Executiva;
VI - um representante do Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único;
VII - um representante do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas;
VIII - um representante da Subsecretaria de Gestão de Transferências;
IX - um representante da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;
X - um representante da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;
XI - um representante da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
XII - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII - um representante da Secretaria de Inclusão Socioeconômica;
XIV - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
XV - um representante da Secretaria Nacional de Assistência Social;
XVI - um representante da Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais; e
XVII - um representante da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas.
§ 1º Gestores de risco e demais agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos no âmbito das Secretarias Finalísticas e demais órgãos específicos e singulares do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome participarão das reuniões da CTPGR por convocação de seu coordenador ou por convite de qualquer um de seus componentes para tratar de matéria no âmbito de suas competências, visando a proposição e o apoio à implementação das medidas relacionadas à Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como outras afetas à temática.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º Compete à CTPGR:
I - propor, avaliar e submeter ao Ministro de Estado ou ao CIGMDS estratégias e diretrizes para comunicação e institucionalização da gestão de processos e da gestão de riscos e dos controles internos a partir de políticas, diretrizes, metodologias, normas e orientações técnicas;
II - monitorar e acompanhar o mapeamento, a avaliação e o tratamento dos riscos estratégicos e dos riscos em processos críticos, em articulação com as unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
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IV - dar conhecimento às unidades organizacionais do Ministério sobre as decisões do CIGMDS relacionadas à gestão de processos, de riscos e controles internos, bem como sobre regulamentações, leis, códigos, normas e demais ações relacionadas ao tema;
V - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das determinações do CIGMDS e do Comitê Interministerial de Governança, bem como das demais ações relacionadas à implementação e execução da gestão de processos e de riscos e controles internos;
VI - manter interlocução com representantes de colegiados congêneres dos demais Ministérios, para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações relacionadas à gestão de processos e de riscos e controles internos;
VII - auxiliar o Ministro de Estado e o CIGMDS na disseminação de cultura organizacional de gestão de riscos, na promoção do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e no incentivo à adoção de boas práticas de gestão de riscos e de controles internos;
VIII - auxiliar o Ministro de Estado e o CIGMDS na proposição de mecanismos de integração dos gestores de risco, dos representantes das Secretarias e demais órgãos específicos e singulares do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome junto à CTPGR e dos demais agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos;
IX - submeter ao Ministro de Estado ou ao CIGMDS necessidades, informações e demandas apresentadas por gestores de processo e de risco, por representantes das Secretarias e demais órgãos específicos e singulares do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome junto à CTPGR e por outros agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos;
X - emitir recomendações autorizadas pelo CIGMDS ou pelo Ministro de Estado para o aprimoramento da gestão de processos, da gestão de riscos e dos controles internos;
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XII - monitorar a execução dos Planos de Gestão de Riscos e Controles Internos associados ao Planejamento Estratégico Institucional - PEI ou a outro instrumento que o substitua, e aos riscos em processos críticos apresentados pelas unidades administrativas para fins de resposta aos riscos identificados;
XIII - promover a melhoria contínua e o aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de implementação e execução do processo de gerenciamento de riscos e controles internos no Ministério, bem como auxiliar o CIGMDS em proposições relacionadas ao tema;
XIV - realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre gestão de processos e de riscos e controles internos, de forma a subsidiar o exercício da competência do CIGMDS;
XV - reportar ao Ministro de Estado ou ao CIGMDS os riscos que possam comprometer a realização do PEI, a execução dos processos críticos, além de outros riscos avaliados como significativos pelos responsáveis pelas unidades, de forma a subsidiar a tomada de decisão, considerando inclusive o nível de criticidade dos processos;
XVI - acompanhar a identificação de processos críticos e seus respectivos riscos, à luz das diretrizes e metodologias estabelecidas para gestão de processos e para gestão de riscos;
XVII - aprimorar os fluxos de comunicação para o acompanhamento do portfólio de processos críticos pelo Ministro de Estado e pelo CIGMDS; e
XVIII - contribuir para a atualização e manutenção da Cadeia de Valor institucional, assegurando coerência com os processos mapeados." (NR)
"Art. 10\. A Câmara Técnica de Integridade e Transparência - CTI será composta pelos titulares das seguintes unidades/instâncias:
I - Assessoria Especial de Controle Interno, que a coordenará;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria-Geral;
IV - Comissão de Ética; e
V - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
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§ 2º As unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderão participar das reuniões da CTI por solicitação de quaisquer de seus componentes para tratar de matéria no âmbito de suas competências, visando à proposição e ao apoio à implementação das ações e medidas relacionadas à integridade pública, transparência e acesso à informação.
§ 3º As unidades listadas no caput serão representadas pelos seus respectivos titulares e nos seus afastamentos ou impedimentos serão representadas por seus respectivos substitutos legais." (NR)
"Art. 11\. ............................................................................................................
I - submeter programas, planos, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação ao Ministro de Estado;
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IV - apoiar e acompanhar, em articulação com a CTPGR, a gestão de riscos para integridade, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério;
V - submeter ao Ministro de Estado o Plano de Integridade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI - fomentar a participação das unidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome quanto à proposição de ações e medidas relativas ao programa de integridade, apresentando-as para a deliberação do Ministro de Estado;
VII - dar conhecimento às unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome sobre as decisões do Ministro de Estado relacionadas à integridade, transparência e acesso à informação, bem como sobre regulamentações, leis, códigos, normas e demais ações relacionadas aos temas;
VIII - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das determinações do Ministro de Estado, bem como das demais ações relacionadas à implementação e execução da gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação;
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X - auxiliar o Ministro de Estado na disseminação da cultura organizacional de integridade e transparência, na promoção do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e no incentivo da adoção de boas práticas de gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação;
XI - auxiliar o Ministro de Estado na proposição de mecanismos de integração dos agentes responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação;
XII - emitir recomendações autorizadas pelo Ministro de Estado para o aprimoramento da gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação;
XIII - apoiar a promoção da melhoria contínua e aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de implementação e execução do plano de integridade no Ministério, bem como auxiliar o Ministro de Estado em proposições relacionadas ao tema; e
XIV - realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação, de forma a subsidiar o exercício da competência do Ministro de Estado." (NR)
"Art.12\. .............................................................................................................
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XX - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
XXI - um representante da Secretaria Nacional de Assistência Social;
XXII - um representante da Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais; e
XXIII - um representante da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 14\. ............................................................................................................
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V - um representante do Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
VI - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, que a coordenará;
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XIII - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
XIV - um representante da Secretaria Nacional de Assistência Social;
XV - um representante do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade;
XVI - um representante da Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais; e
XVII - um representante da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 16\. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
II - um representante do Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
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V - um representante da Coordenação-Geral de Logística e Administração da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, que a coordenará; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 18\. ............................................................................................................
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XII - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
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XIV - um representante da Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais; e
XV - um representante da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas." (NR)
"Art. 23-A. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pela Subsecretaria de Planejamento e Governança, responsável pelo secretariado-executivo do Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)