Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MDA Nº 85, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 30/04/2026
- Data de assinatura
- 29/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MDA Nº 85, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Disciplina os critérios para dispensa de emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU e para aprovação de prestação de contas com ressalvas de convênios e termos de fomento, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, nos casos de saldos remanescentes considerados irrisórios.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023, e o que consta no Processo nº 55000.014861/2025-23, resolve:
Art. 1º Ficam disciplinados os critérios para a devolução ao erário de saldos remanescentes de convênios e termos de fomento celebrados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito da análise da prestação de contas, quando se tratar de valores considerados irrisórios, bem como para a aprovação da prestação de contas com ressalvas.
§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se valores irrisórios aqueles iguais ou inferiores a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica dispensada a emissão de GRU, podendo a prestação de contas ser aprovada com ressalvas no Transferegov.br e no SIAFI, desde que inexistam indícios de dolo, má-fé ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
Art. 2º Para valores a serem restituídos à União superiores a R$ 70,00 (setenta reais) e iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), limite que poderá ser atualizado em caso de alteração de valor pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição no Cadin, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição dos valores devidos;
II - notificação do parceiro para realização do recolhimento.
§ 1º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA deverá verificar o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado do envio da GRU ao notificado.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a comprovação do recolhimento, poderá ser registrada a aprovação da prestação de contas com ressalvas, desde que não haja indícios de dolo, fraude, má-fé ou desvio de finalidade.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 80
- Página
- 84
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 85
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:434682 · na fonte: portaria-mda-n-85-de-29-de-abril-de-2026-702418792 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:09.