Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MDA Nº 78, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 20/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MDA Nº 78, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre os critérios para o aumento dos limites máximos do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2026, previsto em convênios e contratos de repasse no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 92, § 5º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 55000.001841/2026-73, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios para o aumento dos limites máximos do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2026, previsto em convênios e contratos de repasse no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, calculadas sobre o valor total do objeto.
Art. 2º Os limites máximos de contrapartida estabelecidos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 97 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que versa sobre as diretrizes orçamentárias de 2026 (LDO 2026) poderão ser ampliados por solicitação do proponente ou convenente.
Parágrafo único. Os limites máximos de contrapartida de que trata o caput poderão ser ampliados até a porcentagem máxima de noventa por cento sobre o valor total do objeto nas seguintes hipóteses de:
I - celebração do instrumento de parceria, quando o percentual indicado na LDO de 2026 inviabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito das propostas de convênios e contratos de repasse; e
II - aditivação do instrumento da parceria, quando o valor global inicialmente pactuado for insuficiente para a execução do objeto, em decorrência da atualização de preços praticados no mercado, com o intuito de viabilizar a entrega do objeto do instrumento em sua integralidade, ou para a ampliação de metas com o objetivo de alcançar o efetivo, pleno e aperfeiçoado resultado na execução do objeto.
Art. 3º A solicitação de aumento do limite máximo do percentual do valor de contrapartida deverá ser precedida de justificativa técnica fundamentada, por parte do proponente ou convenente público, e será instruída, necessariamente, com a manifestação de viabilidade técnica do concedente, da mandatária ou da instituição financeira autorizada pelo órgão competente atestando:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 54
- Página
- 19
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 78
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:341824 · na fonte: portaria-mda-n-78-de-19-de-marco-de-2026-694444076 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.