Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MDA Nº 56, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 24/12/2025
- Data de assinatura
- 19/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MDA Nº 56, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 (\*)
Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso III, e 17, caput, do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 19 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e o que consta do Processo nº 55000.013667/2025-21, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO
POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar tem como finalidade estabelecer conceitos, princípios, objetivos, diretrizes, competências e responsabilidades no âmbito da gestão de riscos ministerial.
Art. 2º Esta Política e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos se aplicam aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único. As entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderão, a seu critério, adotar esta Política de forma subsidiária para orientar suas atividades de gestão de riscos.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, bem como dos documentos dela decorrentes, aplicam-se os seguintes termos e definições:
I - alta administração: Ministro de Estado e ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 17 ou superior;
II - apetite a risco: nível de exposição a riscos considerado aceitável;
III - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pelos gestores e demais agentes públicos em exercício no Ministério, destinados a enfrentar os riscos e a fornecer segurança razoável na consecução da missão e do alcance dos objetivos do órgão;
IV - evento de risco: incidente ou ocorrência, decorrente de fontes internas ou externas, com possibilidade de impactar a concretização dos objetivos;
V - gestão de riscos: atividades coordenadas e sistematizadas para dirigir e controlar a organização no que se refere a riscos;
VI - gestor de risco: agente que possui competência e responsabilidade para gerenciar determinado risco;
VII - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos;
VIII - Guia de Gestão de Riscos: documento que conterá padrões, periodicidade, procedimentos e orientações para a operacionalização do processo de gestão de riscos no âmbito do Ministério;
IX - nível do risco: medida da importância ou significância do risco, considerando a probabilidade de ocorrência do evento e o seu impacto nos objetivos;
X - objeto da gestão de riscos: a organização como um todo ou uma área específica (inclusive sua imagem e reputação), um processo, uma atividade, um projeto, uma iniciativa, uma ação ou uma entrega, a serem tratados no âmbito da gestão de riscos;
XI - plano de gestão de riscos: instrumento que organiza um conjunto de ações para a sistematização da gestão de riscos;
XII - priorização dos objetos da gestão de riscos: definição dos objetos a serem preferencialmente submetidos à gestão de riscos;
XIII - priorização dos riscos: definição dos riscos a serem preferencialmente tratados;
XIV - resposta ao risco: tratamento ao risco considerado pertinente e adequado, de acordo com o apetite a risco definido;
XV - risco: efeito negativo de eventos incertos sobre os objetivos estratégicos, de processos, projetos, atividades, entre outros;
XVI - Sistema de Gestão de Riscos: conjunto de instrumentos e práticas de governança e de gestão aplicados em todo o ciclo de gestão de riscos, incluindo, entre outros, a Política de Gestão de Riscos, os planos, os guias e os demais artefatos; e
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A gestão de riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar observará os seguintes princípios:
I - comprometimento da alta administração;
II - integração ao modelo de governança;
III - alinhamento aos objetivos estratégicos;
IV - incentivo a práticas de gestão sistemáticas, estruturadas, oportunas e subordinadas ao interesse público;
V - estabelecimento de níveis de exposição a riscos adequados;
VI - agregação de valor e estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício;
VII - utilização do mapeamento de riscos para apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico;
VIII - consideração dos fatores humanos e da cultura organizacional; e
IX - aprimoramento contínuo por meio das experiências e do aprendizado organizacionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar tem por objetivos:
I - apoiar o cumprimento da missão institucional e a concretização da visão de futuro com sustentabilidade e continuidade de seus negócios, por meio do processo de gerenciamento de riscos;
II - agregar valor à organização por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização;
III - fortalecer a governança e incentivar a gestão proativa em relação aos riscos;
IV - melhorar os processos organizacionais e a prestação de serviços, com vistas a ampliar a possibilidade de alcance dos objetivos estratégicos;
V - estabelecer princípios, diretrizes, modelos, responsabilidades e competências para a sistematização da gestão de riscos;
VI - orientar a capacitação de pessoas para práticas destinadas à gestão de riscos, de forma a estimular o desenvolvimento da cultura de gestão de riscos na instituição; e
VII - promover uma cultura institucional focada no respeito às leis e aos princípios da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º A gestão de riscos deverá se integrar ao planejamento estratégico, aos processos, aos projetos e às políticas do Ministério Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo implementada de forma gradual em todas as áreas do órgão.
Art. 7º A tolerância a riscos do Ministério Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar considera como aceitáveis riscos de nível pequeno ou moderado.
Parágrafo único. Para os riscos de nível alto ou crítico, deverão ser planejadas medidas de tratamento para reduzi-los a níveis aceitáveis.
Art. 8º A metodologia de gestão de riscos será estabelecida no Guia de Gestão de Riscos, que considerará:
I - os objetivos, os princípios e as diretrizes desta Política de Gestão de Riscos;
II - periodicidade anual para o ciclo regular da gestão de riscos;
III - o monitoramento e o reporte estratégico periódico quanto à implementação dos planos de tratamento;
IV - a interação sistemática de todas as instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos do Ministério; e
V - os conceitos, as diretrizes e os princípios do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO; da Norma NBR ISO 31.000; da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; ou de normativos e documentos congêneres.
Art. 9º O desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos será realizado por meio do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, que deverá prever capacitações de escolas de governo e ações de formação promovidas pelo Ministério.
Art. 10\. A utilização de ferramentas de apoio à gestão de riscos deverá priorizar o uso de software livre ou de software público brasileiro.
Art. 11\. A implementação dos controles internos da gestão tem por objetivo evitar a ocorrência de erros e de irregularidades, por meio da identificação, da avaliação e do gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Ministério.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12\. São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos do Ministério Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - o Comitê de Governança e Gestão Estratégica;
II - o Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência;
III - a Assessoria Especial de Controle Interno; e
IV - os órgãos e os gestores de risco.
Art. 13\. Compete ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica, no âmbito da Política de Gestão de Riscos:
I - acompanhar o gerenciamento dos riscos no âmbito da organização;
II - fomentar o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em especial os seus recursos, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo dos servidores; e
III - incentivar a adoção de boas práticas de governança e de gestão de riscos.
Art. 14\. Compete ao Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência:
I - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério;
II - elaborar e propor ao Ministro de Estado os instrumentos relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos, notadamente o Guia de Gestão de Riscos, a estrutura básica dos planos de gestão de riscos, além de outros elementos norteadores para a aplicação da gestão de riscos;
III - emitir recomendações e determinações aos gestores para o aprimoramento da gestão de riscos e dos controles internos;
IV - supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
V - definir proposta de limites de exposição a riscos globais do órgão, bem como os limites de aceitação de riscos por nível hierárquico, política pública ou atividade;
VI - estabelecer e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
VII - incentivar a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e pelos controles internos;
VIII - incentivar o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e a adoção de boas práticas de gestão de riscos e de controles internos; e
IX - orientar os órgãos e os gestores de risco na aplicação da metodologia de gestão de riscos e na aplicação de critérios de priorização de processos.
Parágrafo único. As atividades do Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência serão coordenadas pela Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 15\. Compete aos órgãos e aos gestores de risco, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - identificar os objetos sob sua responsabilidade a serem submetidos ao processo de gestão de riscos;
II - realizar a gestão de riscos relativos aos objetos priorizados, conforme diretrizes desta Política;
III - monitorar e documentar o desempenho da gestão dos riscos;
IV - consolidar as informações relevantes e suficientes sobre os riscos, visando disponibilidade para subsídio à tomada de decisão;
V - promover, de forma sistemática, a comunicação dos resultados do processo de gestão de riscos;
VI - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes e incentivar a adoção de boas práticas de governança e de gestão de riscos na sua área de atuação;
VII - observar as orientações desta Política e de outros instrumentos relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos; e
VIII- propor ao Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência aprimoramentos a esta Política, inclusive normas complementares e artefatos, objetivando a melhoria contínua da gestão de riscos.
§ 1º Os gestores de risco devem deter alçada suficiente para orientar, acompanhar e validar as ações de identificação, avaliação e tratamento dos riscos.
§ 2º Os órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderão criar instâncias temáticas ou definir áreas e servidores para apoiar a gestão de riscos no âmbito de suas competências, respeitado o disposto nesta Política e demais instrumentos relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16\. Os casos omissos serão solucionados pelo Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência.
Republicada por ter saído, no DOU nº 243, de 22-12-2025, Seção 1, pág. 200, com incorreção no original.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 245
- Página
- 92
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 56
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:167928 · na fonte: portaria-mda-n-56-de-19-de-dezembro-de-2025-*-677941159 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:22.