Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MCOM Nº 22.533, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Secretaria Executiva
- Data de publicação
- 04/05/2026
- Data de assinatura
- 15/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MCOM Nº 22.533, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Estabelece diretrizes para a execução de atividades em regime de teletrabalho no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra do Ministério das Comunicações.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, XI, alínea "d", e XII, do Anexo I do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 11, IX, alínea "b", XI, alínea "d", e XII, e art. 20, IV e X, do Anexo IX da Portaria MCom nº 19.228, de 1º de agosto de 2025, e tendo em vista o disposto nos arts. 75-A a 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 17, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a execução de atividades em regime de teletrabalho no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra do Ministério das Comunicações.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se teletrabalho a execução dos serviços contratados fora das dependências físicas do Ministério das Comunicações, com a utilização de recursos tecnológicos que permitam o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, nos termos do art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º As diretrizes desta Portaria aplicam-se exclusivamente para fins de organização e fiscalização da execução contratual, sem interferência na relação de emprego entre a empresa contratada e seus empregados.
§ 3º Compete à contratada implementar o regime de teletrabalho junto a seus empregados, em conformidade com a legislação trabalhista e os instrumentos coletivos aplicáveis.
Art. 2º A execução dos serviços contratados em regime de teletrabalho está condicionada:
I - à compatibilidade das atividades com a execução remota;
II - ao interesse da Administração;
III - à concordância formal do responsável pela unidade requisitante dos serviços;
IV - à manutenção dos níveis de qualidade, produtividade e disponibilidade exigidos no contrato;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 81
- Página
- 15
- Órgão
- Ministério das Comunicações
- Unidade
- Secretaria Executiva
- Número do ato
- 22533
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:440562 · na fonte: portaria-mcom-n-22.533-de-15-de-abril-de-2026-702858323 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:56.