Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MCID Nº 901, DE 28 DE JULHO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 30/07/2026
- Data de assinatura
- 28/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MCID Nº 901, DE 28 DE JULHO DE 2026
Define os valores de remuneração da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro e Prestadora de Serviços no âmbito do Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias.
A MINISTRA DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 8º do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Resolução nº 245, de 27 de novembro de 2024, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e na Instrução Normativa MCID nº 40, de 04 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º As atividades desenvolvidas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro no âmbito da modalidade Melhorias Habitacionais do Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias, conforme atribuições definidas no item 7.2.3 do Anexo I da Instrução Normativa MCID nº 40, de 04 de dezembro de 2025, serão remuneradas conforme segue:
I - R$ 1.023,36 (um mil e vinte e três reais e trinta e seis centavos), por contrato celebrado com beneficiários pessoas físicas, referentes às atividades de originação, análise, contratação, administração e acompanhamento da operação, a ser pago em parcela única, na assinatura dos contratos com o Agente Financeiro;
II - R$ 1.437,50 (um mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), por contrato celebrado com o Agente Promotor, referente às atividades de originação, análise, contratação, administração, monitoramento da qualidade das obras executadas e acompanhamento da operação com o Agente Operador, a ser pago em parcela única, na assinatura dos contratos com o Agente Financeiro;
III - R$ 91,59 (noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), por contrato celebrado com a pessoa física ou Agente Promotor, destinado ao tratamento de denúncias de descumprimento contratual e desvio de finalidade, a ser pago em parcela única, no início da respectiva análise, se houver;
IV - R$ 113,48 (cento e treze reais e quarenta e oito centavos), por contrato que venha ser retomado com a pessoa física ou Agente Promotor, a ser pago em parcela única, no momento da formalização do novo contrato de execução de obras e serviços correlatos, se houver; e
V - R$ 845,14 (oitocentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), por visita in loco para acompanhamento da execução de obras e serviços, a ser pago, em parcela única, após a comprovação da realização da visita pelo Agente Financeiro, além de vistorias avulsas necessárias ao processo.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 142
- Página
- 32
- Órgão
- Ministério das Cidades
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 901
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:667927 · na fonte: portaria-mcid-n-901-de-28-de-julho-de-2026-722134917 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:50.