Art. 4º Compete, no âmbito desta Portaria:
I - ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor:
a) assegurar à prestadora de serviços o acesso às bases nacionais para verificação de critérios de renda e socioeconômicos;
b) prorrogar o prazo de identificação das famílias pelos Entes Públicos Locais, mediante justificativa e manifestação do Agente Financeiro e do Gestor do FAR; e
c) autorizar, nos termos do art. 16 desta Portaria, o afastamento excepcional de exigência nela prevista.
II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor do FAR:
a) editar normativo operacional para execução do disposto nesta Portaria em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria;
b) contratar prestador de serviços para verificação de endereço, com a finalidade de compatibilizar o endereço da família candidata a beneficiária apresentada pelo Ente Público Local com a localização georreferenciada da unidade habitacional afetada e enquadrada;
c) consolidar e encaminhar ao Ministério das Cidades, mensalmente ou sempre que solicitado, informações recebidas do Agente Financeiro sobre compatibilidade das famílias e contratos firmados;
d) consolidar e encaminhar ao Ministério das Cidades informações recebidas do Agente Financeiro sobre eventual solicitação para não aplicação de disposições contidas nesta Portaria, acompanhada de manifestação conclusiva desse Gestor; e
e) verificar a disponibilidade de meta de contratação de unidades habitacionais previamente à autorização pelo Ministério das Cidades.
III - à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), na qualidade de prestadora de serviços:
a) orientar o Ente Público Local sobre o preenchimento das informações de identificação das famílias candidatas no sistema Dataprev para vinculação às unidades habitacionais, quando for o caso;
b) realizar a verificação da vinculação de endereço das famílias candidatas à unidade habitacional, quando for o caso;
c) publicizar os critérios, os procedimentos e a relação das bases de dados adotados para a verificação da vinculação de endereço das famílias candidatas e a unidade habitacional;
d) comunicar o Ente Público Local sobre o resultado da verificação da vinculação do endereço das famílias candidatas à unidade habitacional enquadrada, possibilitando a correção e complementação de informações no prazo estabelecido; e
e) enviar as informações das famílias candidatas cujo endereço foi verificado para a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, para realização da pesquisa de enquadramento.
IV - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços:
a) realizar a pesquisa de enquadramento das famílias candidatas, conforme disposto nesta Portaria;
b) disponibilizar o resultado do enquadramento das famílias candidatas; e
c) disponibilizar informações relativas ao resultado do enquadramento das famílias candidatas ao Ministério das Cidades, sempre que solicitado.
V - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro:
a) publicar as listas de famílias compatíveis, após pesquisa de enquadramento;
b) convocar as famílias compatíveis para indicar o imóvel de interesse que atenda às condições de elegibilidade da unidade habitacional;
c) orientar as famílias compatíveis quanto à apresentação da documentação exigida e convocá-las para a formalização do contrato;
d) manter sob sua guarda os dados e informações sobre o processo de definição e convocação das famílias e do atendimento aos critérios e prazos previstos nesta Portaria;
e) após assinatura dos contratos com as famílias, fornecer informações relativas ao atendimento para o Ente Público Local para monitoramento e acompanhamento pelo Trabalho Social; e
f) promover as ações necessárias nos casos de descumprimento contratual ou ocupação irregular dos imóveis, após confirmação da situação de irregularidade atestada pelo Ente Público Local, conforme normativo específico.
VI - às famílias candidatas:
a) anuir sobre o compartilhamento das informações de seu grupo familiar para planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade, cujo tratamento respeitará as disposições legais de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) responsabilizar-se pela veracidade e atualização das informações prestadas, assim como pelo fornecimento dos documentos necessários dentro dos prazos estabelecidos;
c) realizar a indicação do imóvel de interesse que atenda às condições de elegibilidade da unidade habitacional, conforme a Portaria MCID nº 1.519, de 5 de novembro de 2026;
d) apresentar-se para assinar contrato a partir da convocação do Agente Financeiro após análise de compatibilidade do imóvel;
e) honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados;
f) manter a propriedade e a posse direta para uso do imóvel objeto do benefício pela própria família, sendo vedados o empréstimo, a locação, a venda ou qualquer outra negociação que descaracterize o objeto social da concessão durante o período correspondente à cláusula de inalienabilidade; e
g) honrar o pagamento de taxas decorrentes da posse ou da propriedade do imóvel e outras contrapartidas, como despesas com Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), serviços urbanos e taxa condominial, quando for o caso, conforme o art. 11, inciso IX, alínea "c", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
VII - ao Ente Público Local, conforme termo de adesão ao programa:
a) aderir ao MCMV, mediante a apresentação dos documentos solicitados e a observância dos procedimentos e condicionalidades estabelecidos nos Anexos desta Portaria e na Portaria MCID nº 1.519, de 5 de novembro de 2026;
b) responsabilizar-se pela identificação das famílias candidatas ao benefício habitacional e sua vinculação às respectivas unidades habitacionais afetadas, bem como pela verificação da autenticidade, validade e atualização da documentação comprobatória do atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no item 2 dos Anexos I e II desta Portaria e pela veracidade e exatidão das informações encaminhadas, promovendo, quando necessário, a correção de eventuais inconsistências identificadas;
c) apoiar as famílias elegíveis na busca do imóvel a ser indicado e orientá-las quanto às condições de elegibilidade da unidade habitacional, conforme o § 1º do art. 8º desta Portaria;
d) participar, na condição de interveniente anuente e apoiador, do contrato firmado pelas famílias beneficiárias;
e) responsabilizar-se pelo tratamento, recuperação e destinação da área de origem das famílias de forma a impedir a sua reocupação habitacional, recebendo a posse e, quando possível, a propriedade do imóvel afetado;
f) promover a averiguação de denúncias referentes ao descumprimento contratual do beneficiário, ao desvio de finalidade ou à ocupação irregular da unidade habitacional;
g) promover as ações necessárias à destinação do imóvel, prioritariamente à nova família beneficiária, nos casos de retomada decorrente da constatação de ocupação irregular ou desvio de finalidade;
h) encaminhar documentação comprobatória de descumprimento contratual, desvio de finalidade ou ocupação irregular da unidade habitacional, durante o período de inalienabilidade, ao Agente Financeiro;
i) comunicar ao Agente Financeiro a respeito de óbito, alteração da composição familiar ou desistência da família candidata, tão logo tenha conhecimento do fato e previamente à formalização do contrato; e
j) promover ações de Trabalho Social com as famílias beneficiárias, por equipe multidisciplinar, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a mudança para o imóvel e que inclua minimamente, sem prejuízo do acompanhamento por outras políticas:
1. orientações relativas aos compromissos decorrentes da unidade habitacional adquirida;
2. orientações relativas às regras condominiais, quando a unidade adquirida possuir regime de propriedade condominial;
3. medidas para inserção produtiva e desenvolvimento socioeconômico da família; e
4. identificação das demandas individualizadas da família e encaminhamento para inserção nos serviços e políticas pertinentes.
§ 1º As atribuições e responsabilidades conferidas à Caixa Econômica Federal, nas qualidades de prestadora de serviços e de Agente Financeiro, deverão estar previstas nos respectivos instrumentos contratuais celebrados para a operacionalização do Programa.
§ 2º O detalhamento e as orientações a respeito das ações de Trabalho Social serão realizados em normativo específico.
§ 3º As famílias candidatas formalizarão sua participação no procedimento na apresentação da documentação ao Agente Financeiro, ocasião em que assumirão as obrigações previstas no inciso VI, alíneas "a" a "d", do caput. As obrigações previstas nas alíneas "e" a "g" do mesmo inciso constarão do contrato de que trata o art. 10 desta Portaria.
DO ENQUADRAMENTO ÀS REGRAS DO PROGRAMA