Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MCID Nº 1.269, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Data de assinatura
- 21/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MCID Nº 1.269, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o Subsídio Qualificação no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts. 1º, § 1º, e 5º, inciso I, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Finalidade e abrangência
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Subsídio Qualificação, instituído pelo art. 13, § 11, inciso III, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, destinado à provisão de equipamentos públicos em empreendimentos habitacionais produzidos no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV-FAR.
Art. 2º É considerado elegível ao Subsídio Qualificação o empreendimento habitacional, ou o conjunto de empreendimentos contíguos, que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - contratado entre 2009 e 2019;
II - totalize 450 (quatrocentas e cinquenta) unidades habitacionais ou mais; e
III - em obras ou com o Trabalho Social em curso na data de publicação desta Portaria.
Condições de acesso
Art. 3º O valor do Subsídio Qualificação, por empreendimento habitacional ou conjunto de empreendimentos contíguos, deverá observar o limite máximo de subvenção econômica por unidade habitacional estabelecido no art. 4º, inciso I, da Portaria nº 146, de 7 de março de 2023, do Ministério das Cidades - MCID.
Parágrafo único. O valor do Subsídio Qualificação por equipamento público deverá atender aos parâmetros estabelecidos pelos órgãos federais responsáveis pelas respectivas políticas setoriais.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 179
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério das Cidades
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 1269
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:798014 · na fonte: portaria-mcid-n-1.269-de-21-de-setembro-de-2026-733409078 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:34.