Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MAPA Nº 953, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Data de assinatura
- 18/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MAPA Nº 953, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Delega competência ao Secretário de Desenvolvimento Rural para atuar no Fomento ao Setor Agropecuário no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e altera a Portaria MAPA nº 775, de 18 de fevereiro de 2025, e a Portaria MAPA nº 915, de 1º de junho de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.045907/2023-72, resolve:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria estabelece:
I - a delegação de competências no âmbito da Ação Orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário;
II - a alteração da Portaria MAPA nº 775, de 18 de fevereiro de 2025, e da Portaria MAPA nº 915, de 1º de junho de 2026; e
III - a revogação da Portaria MAPA nº 609, de 23 de agosto de 2023.
Delegação de competências
Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário de Desenvolvimento Rural e, em seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto legal, para atuar como titular da Unidade Gestora Responsável da Ação Orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, na celebração, execução e prestação de contas de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres de transferências voluntárias e termo de execução descentralizada.
Art. 3º As propostas de celebração, prorrogação e aditivação de instrumentos de transferência voluntária de recursos federais que tenham como origem emendas parlamentares não impositivas, independentemente de seu valor, deverão ser previamente submetidas à autorização do Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Tratando-se de emendas parlamentares impositivas de valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), as propostas de que trata o caput deverão ser encaminhadas, previamente à assinatura do instrumento pela autoridade concedente, à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária para registro e acompanhamento de sua execução.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 179
- Página
- 13
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 953
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:795632 · na fonte: portaria-mapa-n-953-de-18-de-setembro-de-2026-733225266 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:10.