Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MAPA Nº 945, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 14/08/2026
- Data de assinatura
- 13/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MAPA Nº 945, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a documentação necessária à comprovação dos prejuízos econômicos para fins de concessão da subvenção econômica prevista na Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, e o que consta do Processo nº 21000.064033/2026-03, resolve:
Art. 1º Fica disciplinada a documentação necessária à comprovação dos prejuízos econômicos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, para fins de concessão da subvenção econômica, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026.
Art. 2º O enquadramento do beneficiário em uma das hipóteses previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, será verificado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
§ 1º Na hipótese de prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional incidente sobre exportações brasileiras, considera-se atendido o requisito mediante comprovação:
I - da condição de produtor independente fornecedor de cana-de-açúcar da Região Nordeste;
II - da produção referente à safra 2025/2026; e
III - da comercialização da produção, observado o disposto no Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a documentação fiscal exigida para comprovação da comercialização será considerada suficiente para caracterizar o enquadramento do beneficiário nessa hipótese.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, não será exigida a documentação prevista no art. 3º.
Art. 3º Na hipótese de prejuízos econômicos decorrentes de eventos climáticos extremos, deverão ser apresentados, além da documentação prevista no Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, um ou mais dos seguintes documentos:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 153
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 945
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:709172 · na fonte: portaria-mapa-n-945-de-13-de-agosto-de-2026-725569894 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.