Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MAPA Nº 935, DE 13 DE JULHO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 14/07/2026
- Data de assinatura
- 13/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MAPA Nº 935, DE 13 DE JULHO DE 2026
Estabelece o padrão de identidade e de qualidade dos óleos refinados de algodão, canola, girassol, milho e soja.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, com base no inciso III, do art. 1º, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.009074/2025-48, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o padrão de identidade e de qualidade dos óleos refinados de algodão, canola, girassol, milho e soja na forma do disposto nesta Portaria e seus Anexos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - óleo vegetal refinado: o óleo de algodão, o óleo de canola, o óleo de girassol, o óleo de milho e o óleo de soja, submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;
II - óleo vegetal refinado de algodão ou óleo de algodão: o produto obtido unicamente de grãos das espécies cultivadas de Gossypium spp., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;
III - óleo vegetal refinado de canola ou óleo de canola: o produto obtido unicamente de grãos de variedades com baixo teor de ácido erúcico (22:1) das espécies Brassica napus L., Brassica rapa L. ou Brassica juncea L., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;
IV - óleo vegetal refinado de girassol ou óleo de girassol: o produto obtido unicamente de grãos da espécie Helianthus annus L., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;
V - óleo de girassol com médio teor de ácido oleico: o óleo de girassol com teor de C18:1 entre 43,1% (quarenta e três vírgula um por cento) a 71,8% (setenta e um vírgula oito por cento) e C18:2 entre 18,7% (dezoito vírgula sete por cento) a 45,3% (quarenta e cinco vírgula três por cento), cuja identidade e cujo perfil de ácidos graxos atendam ao estabelecido no Anexo II;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 130
- Página
- 2
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 935
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:626500 · na fonte: portaria-mapa-n-935-de-13-de-julho-de-2026-718711806 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:10.