Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MAPA Nº 927, DE 2 DE JULHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária
- Data de publicação
- 07/07/2026
- Data de assinatura
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MAPA Nº 927, DE 2 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Experiência Agro Brasil, no
âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do
Processo nº 21000.029909/2026-67, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o
Programa Experiência Agro Brasil, como iniciativa institucional de promoção
internacional do agronegócio brasileiro e de intercâmbio de experiências com parceiros
estrangeiros.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade
promover a difusão e divulgação internacional de informações precisas e qualificadas
sobre o setor agropecuário nacional, por meio de experiências imersivas com atores
relevantes de países que são parceiros comerciais consolidados ou potenciais do
Brasil.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Experiência Agro Brasil:
I - ampliar a compreensão técnica internacional sobre os sistemas
produtivos adotados na agropecuária brasileira;
II - ampliar o intercâmbio de informações e o conhecimento internacional
em temas relacionados à agropecuária, à segurança alimentar, sanidade, inocuidade e
à sustentabilidade setorial;
III - promover a disseminação de informações qualificadas sobre o sistema
produtivo agropecuário, a pesquisa científica, desenvolvimento e inovação setorial e o
arcabouço regulatório da agropecuária brasileira; e
IV - contribuir para o fortalecimento do intercâmbio comercial de produtos
e serviços agropecuários.
Art. 3º Constituem resultados esperados do Programa Experiência Agro
Brasil:
I - o fortalecimento da cooperação técnica internacional e do intercâmbio
comercial setorial;
II-amelhoriadapercepçãointernacionalquantoàeficiênciaesustentabilidadedosetor;
III - a ampliação do conhecimento internacional sobre o setor agropecuário
brasileiro; e
IV - o fortalecimento das redes estratégicas nos países com Adidâncias
Agrícolas, assim como em outros identificados como prioritários.
Art. 4º O Programa Experiência Agro Brasil é destinado a profissionais e
formadores de opinião de países parceiros comerciais do Brasil ou com potencial,
conforme critérios de elegibilidade definidos pela coordenação do programa.
Art. 5º O Programa Experiência Agro Brasil será implementado por meio das
seguintes modalidades:
I - a Imersão Executiva, com duração de, aproximadamente, cinco a sete dias;
II - a Imersão Ampliada, com duração de, aproximadamente, doze a quatorze dias; e
III - a Residência Técnica, com duração de, no máximo, quatro semanas.
Art. 6º A execução do Programa Experiência Agro Brasil poderá incluir as
seguintes atividades:
I - apresentações institucionais;
II - visitas a propriedades rurais, cooperativas, agroindústrias,
estabelecimentos comerciais, instituições de pesquisa agropecuária e universidades;
III - reuniões com representantes da administração pública e do setor produtivo;
IV - seminários, oficinas e painéis; e
V - outros eventos de capacitação.
Art. 7º A coordenação do Programa Experiência Agro Brasil caberá à Secretaria
de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, à qual
compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o monitoramento das atividades.
§ 1º As demais unidades finalísticas do Ministério da Agricultura e Pecuária
e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária colaborarão nas ações do programa,
sob coordenação da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
§ 2º No âmbito do programa, a Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais promoverá articulação e poderá estabelecer parcerias com outros órgãos
e instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
§ 3º Os indicadores do programa serão definidos cobrindo insumos,
atividades, produtos, resultados e impactos do programa.
§ 4º A participação de entidades privadas nas atividades do programa não
implicará a promoção comercial específica e o endosso institucional a produtos, marcas
ou empresas, devendo observar os princípios da administração pública e a legislação
aplicável.
Art. 8º A seleção de participantes do Programa Experiência Agro Brasil
observará os critérios técnicos e institucionais definidos pela Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais, entre os quais:
I - a atuação profissional em temas relacionados à agricultura ou políticas agrícolas;
II - a capacidade de influência institucional ou formadora de opinião;
III - o potencial de multiplicação de conhecimento; e
IV - o alinhamento com prioridades da cooperação bilateral.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput poderá ser realizada com
o apoio dos adidos agrícolas do Ministério da Agricultura e Pecuária lotados nas
representações diplomáticas do Brasil no exterior.
Art. 9º O Programa Experiência Agro Brasil integra o conjunto de iniciativas
de promoção internacional do agronegócio brasileiro conduzidas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Parágrafoúnico.Ocusteiodoprogramadequetrataocaputsebasearáemrecursos
orçamentários da União e poderá ter aportes de instrumentos de cooperação institucional,
nacional ou internacional, apoio técnico ou logístico de entidades públicas ou privadas, bem
como de fundos e outros instrumentos de apoio, observada a legislação aplicável.
Art. 10. A Secretaria de Comércio e Relações Internacionais poderá editar
normas complementares necessárias à execução do Programa Experiência Agro
Brasil.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 125
- Página
- 2
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Número do ato
- 927
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:613345 · na fonte: dou-pdf/2026-07-07/do1-extra_a/00001 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.