Art. 5º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 12/XII/2023.
CXXVII GMC - Buenos Aires, 15/VI/23.
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO MORANGO
1 - OBJETIVO
O presente Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) tem por objetivo definir as características de identidade e qualidade do morango in natura depois de acondicionado e envasado.
2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente RTM se aplica no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
3 - DEFINIÇÕES:
Para fins do presente RTM entender-se-á por:
3.1 - Morango: a fruta pertencente à espécie Fragaria x ananassa, Duch destinado ao consumo in natura.
3.2 - Outras definições:
3.2.1 - Identidade: conjunto de parâmetros ou características técnicas que permitem identificar ou caracterizar um produto tendo em vista os aspectos botânicos, de aparência e modo de apresentação.
3.2.2 - Qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto, que permite determinar suas especificações quanti-qualitativas, mediante aspectos relativos a tolerâncias de defeitos, medida ou grau de fatores essenciais de composição, características sensoriais, fatores higiênico-sanitários ou tecnológicos ou qualquer outro aspecto que pode afetar a utilização do produto.
3.2.3 - Defeito: qualquer alteração causada por fatores de natureza fisiológica, mecânica, física, química ou biológica, que comprometam a qualidade do produto.
3.2.3.1 - Defeitos graves: aqueles cuja incidência sobre a fruta comprometem seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo o seu uso. São eles: podridão, passado e imaturo.
3.2.3.1.1 - Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos, incluídas manchas que afetam a polpa.
3.2.3.1.2 - Passado: fruta que apresenta um avançado estado de maturação ou senescência, caracterizado por uma coloração púrpura e perda de firmeza.
3.2.3.1.3 - Imaturo: fruta que tem até metade (1/2) da sua superfície sem a cor característica vermelha da variedade ou cultivar madura.
3.2.3.2 - Defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre a fruta não restringe ou inviabiliza a utilização do produto por não comprometer seriamente a sua aparência, conservação e qualidade. São eles: ausência de cálice, ausência de pedúnculo e deformado.
3.2.3.2.1 - Ausência de cálice: fruta sem cálice.
3.2.3.2.2 - Ausência de pedúnculo: pedúnculo menor que 3 mm ou pedúnculo dessecado.
3.2.3.2.3 - Deformado: fruta com deformações na forma característica da variedade ou cultivar, causada por danos, polinização defeituosa ou outras causas, por exemplo, cara de gato, forma de mariposa e/ou oco.
3.2.4 - Envase: recipiente, pacote ou envoltório destinado a proteger e preservar o produto, e facilitar o transporte e o manuseio, permitindo a sua devida identificação.
3.2.5 - Lote: quantidade definida do produto que apresenta características semelhantes em termos de identidade e apresentação e que permite avaliar sua qualidade.
3.2.6 - Umidade externa anormal: umidade não proveniente da condensação que se apresenta na superfície da fruta.
4 - REQUISITOS GERAIS
4.1 - Os morangos devem apresentar as características da variedade ou cultivar bem definidas, devem estar fisiologicamente desenvolvidos, sãos, limpos, inteiros, firmes e com adequado corte do pedúnculo. Não devem apresentar elementos ou agentes que comprometam a higiene do produto e devem estar livres de umidade externa anormal, odor e sabor estranho.
4.2 - O lote de morango que não atender aos requisitos gerais não poderá ser comercializado para consumo in natura, podendo ser rebeneficiado e reclassificado, conforme o caso, para seu enquadramento no presente RTM ou destinado a outros fins que não seja o uso proposto.
5 - CLASSIFICAÇÃO
5.1 - Os morangos classificam-se em calibres e categorias.
5.1.1 - Calibres: os morangos serão classificados de acordo com o maior diâmetro transversal (equatorial) em faixas de calibres.
Tabela 1\. Calibres para morangos expressos em milímetros.
| Calibre | Maior diâmetro transversal (mm) |
| ------- | ------------------------------- |
| 1 | Menor que 20 |
| 2 | Entre 20 e 30 |
| 3 | Maior que 30 |
5.1.1.1 - Para os morangos cujo diâmetro seja maior que 30 mm, a diferença máxima permitida entre as frutas de maior e de menor diâmetro contidas em uma mesma embalagem será de 10 mm.
5.1.1.2 - Tolerância de calibre: para todas as categorias permite-se uma tolerância total de dez por cento (10%) em número, ou em peso, de morangos que não cumpram com os requisitos de calibre, mas devem ser morangos que pertençam a um calibre imediatamente inferior ou superior.
5.1.1.2.1 - O número de embalagens acima da tolerância dos calibres não poderá exceder a vinte por cento (20%) das embalagens amostradas, quando o número de embalagens amostradas for igual ou superior a cem (100).
5.1.1.3 - O lote de morango que não se enquadrar nas disposições referentes às tolerâncias de calibres deve ser rebeneficiado, reclassificado e reetiquetado para adequação do calibre correspondente.
5.1.2 - Categorias: os morangos serão classificados em categorias, de acordo com os limites de tolerância de defeitos estabelecidos na Tabela 2 do presente RTM. São elas: Categoria Extra ou Cat. Extra; Categoria 1 ou I, ou Cat. 1 ou I, Categoria 2 ou II, ou Cat. 2 ou II.
Tabela 2 - Limites máximos de tolerância de defeitos por categoria, expressos em porcentagem de morangos na amostra.
| CATEGORIA | DEFEITOS GRAVES | TOTAL DE DEFEITOS | | | |
| ------------ | --------------- | ----------------- | ------- | ------ | ----- |
| | Podridão | Passado | Imaturo | Graves | Leves |
| EXTRA | 1 | 1 | 1 | 2 | 5 |
| CATEGORIA I | 1 | 3 | 3 | 3 | 10 |
| CATEGORIA II | 2 | 5 | 5 | 5 | 15 |
Nota: Quando todas as frutas contidas em um lote forem fasciadas (borboleta), não será considerado defeito.
5.1.2.1 - Será considerado como fora de categoria o lote de morango que apresentar os percentuais de tolerância de defeitos graves individualmente, ou o total de defeitos graves, ou o total de defeitos leves, que excedam os limites máximos estabelecidos para a Categoria II, da Tabela 2 do presente RTM, devendo ser rebeneficiado e reclassificado para efeito de enquadramento em uma das Categorias.
5.1.2.2 - No caso da impossibilidade de rebeneficiamento e reclassificação do lote para enquadramento em uma das categorias, o lote não poderá ser destinado ao consumo in natura, podendo ser destinado a outra finalidade conforme o caso.
5.1.2.3 - O lote de morangos que apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, restando proibida sua comercialização interna:
I - mau estado de conservação ou qualquer fator que resulte em deterioração generalizada do produto;
II - mais de dez por cento (10%) de podridão ou mais de trinta por cento (30%) de passado;
III - odor estranho, impróprio ao produto, e que inviabilize sua utilização para consumo humano.
6 - EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO
6.1 - Os morangos deverão ser acondicionados em lugares ou locais cobertos, limpos, secos, ventilados, com dimensões de acordo com os volumes a serem acondicionados, a fim de evitar efeitos prejudiciais a sua qualidade e conservação.
6.2 - Os materiais utilizados no acondicionamento do morango deverão ser atóxicos, limpos, inodoros e que não provoque alterações internas ou externas às frutas. No caso de reutilização de embalagens, devem-se utilizar, em seu interior, materiais novos, limpos, de qualidade alimentar, a fim de evitar o contato direto das frutas com a embalagem.
6.3 - A utilização de papel ou selos com indicações comerciais será permitida desde que não apresentem tintas, colas ou qualquer outra substância em concentrações prejudiciais à saúde.
7 - MODO DE APRESENTAÇÃO
7.1 - Os morangos devem ser embalados em embalagens limpas e secas, que não transmitam odor e sabor estranho ao produto. As embalagens podem ser caixas, bandejas ou outras devidamente autorizadas pelo órgão competente.
7.2 - Permite-se por embalagem uma diferença de até três por cento (3%), a mais ou a menos, do conteúdo líquido indicado, sendo permitido até vinte por cento (20%) de embalagens que superem essa tolerância.
7.3 - Para a venda direta ao consumidor final, podem ser utilizadas embalagens próprias para essa finalidade.
8 - CONTAMINANTES OU SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE
8.1 - Resíduos de agrotóxicos: os morangos devem cumprir com os limites máximos de resíduos de agrotóxicos estabelecidos no Regulamento Técnico específico.
8.2 - Outros contaminantes: os morangos devem cumprir com os limites máximos para contaminantes estabelecidos no RTM específico.
9 - ROTULAGEM
9.1 - As embalagens devem ser rotuladas de forma legível, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção.
9.2 - A rotulagem ou marcação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
9.2.1 - Relativas à identificação do produto e seu responsável:
9.2.1.1 - Denominação de venda do produto.
9.2.1.2 - Nome, endereço do embalador, importador, exportador e identificação como pessoa física ou jurídica, conforme o caso.
9.2.1.3 - Conteúdo líquido.
9.2.1.4 - Identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador.
9.2.2 - Relativas à classificação:
9.2.2.1 - Calibre, que pode ser o código ou intervalo de diâmetro correspondente, previsto na Tabela 1 do presente RTM.
9.2.2.2 - Categoria, expressa conforme o item 5.1.2, do presente RTM.
9.2.3 - Data de acondicionamento.
9.2.4 - País de origem.
9.2.5 - Região de origem (opcional).
9.3 - A informação da rotulagem nas embalagens deve ser correta, clara, precisa e no idioma do país de destino.
10 - AMOSTRAGEM E ANÁLISE
10.1 - A amostragem, a preparação da amostra a ser analisada e sua respectiva análise devem ser realizadas de acordo com a Tabela 3 a seguir:
Tabela 3: Tomada de amostra no lote.
| Número de embalagens que compõem o lote | Número mínimo de embalagens a amostrar |
| --------------------------------------- | --------------------------------------------------------- |
| 01 a 10 | 01 |
| 11 a 100 | 02 |
| 101 a 300 | 04 |
| 301 a 500 | 05 |
| 501 a 10.000 | 1% do lote |
| Mais de 10.000 | Raiz quadrada do número de embalagens que compõem o lote. |
10.1.1 - Conformação da amostra composta:
10.1.1.1 - No caso de obter um número de embalagens entre um (1) e quatro (4), deve-se homogeneizar o conteúdo das embalagens retirando-se cem (100) frutas ao acaso que formarão a amostra a ser analisada.
10.1.1.2 - No caso de cinco (5) ou mais embalagens, deve-se retirar, no mínimo, trinta (30) frutas de cada embalagem, homogeneizar e formar uma amostra de cem (100) frutas para análise.
10.2 - Metodologia de análise:
10.2.1 - Deverá ser verificada a ocorrência de fatores desclassificantes.
10.2.2 - Deverá ser verificado o cumprimento dos requisitos gerais.
10.2.3 - Determinação do calibre: o calibre deve estar identificado em cada embalagem, considerando o estabelecido no item 5.1.1 do presente RTM. Deve ser informada a porcentagem de cada calibre encontrado na amostra.
10.2.4 - Determinação da categoria: devem-se identificar visualmente os defeitos graves e leves. Se for necessária a verificação da ocorrência de defeitos internos, deve-se cortar um mínimo de dez por cento (10%) das frutas.
10.2.5 - Se forem encontrados dois ou mais defeitos na mesma fruta, o de maior gravidade prevalecerá. A escala de gravidade, para os defeitos graves é a seguinte: podridão, passado e imaturo.
10.2.6 - Devem-se quantificar os defeitos verificando-se o seu enquadramento na Tabela 2 do presente RTM, determinando a categoria correspondente.
10.2.7 - O classificador, fiscal ou inspetor não será obrigado a indenizar ou restituir as frutas danificadas em função da análise.
10.2.8 - Após efetuada a análise, as frutas remanescentes da amostra de trabalho serão devolvidas ao interessado quando solicitadas.
10.2.9 - O interessado poderá solicitar uma reconsideração do resultado da classificação, para o qual terá um prazo de vinte e quatro (24) horas. Nesse caso, se realizará nova amostragem e análise.