Art. 15\. São obrigações da pessoa jurídica credenciada:
I - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programas de autocontrole que contemplem registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e o atendimento às disposições desta Portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
II - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;
III - atender às intimações formuladas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em até trinta dias, as alterações nos documentos listados no art. 8º, § 4º, incisos I, II, III e IX;
V - dispor de Responsável Técnico médico-veterinário;
VI - dispor de médicos-veterinários em número suficiente para execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando as métricas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - promover a substituição imediata de médicos-veterinários de credenciada em caso de ausências por quaisquer motivos;
VIII - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pela equipe do Serviço de Inspeção Federal a ausência dos médicos-veterinários de credenciada, com antecedência de trinta dias, nos casos de ausências programadas, ou até a data de substituição, no caso de ausências não programadas;
IX - promover a substituição de médicos-veterinários de credenciada, nos casos de superveniência de situações de conflito de interesses ou outra condição que o impeça de atuar, no prazo de trinta dias contados da data que tomar conhecimento da situação;
X - treinar e capacitar, sob os vieses teórico e prático, os médicos-veterinários de credenciada que colocar à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para o adequado exercício de suas funções, mantendo registros auditáveis;
XI - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos médicos-veterinários de credenciada, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole, produzindo registros sistematizados e auditáveis;
XII - adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;
XIII - assegurar que não haja conflito de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;
XIV - assegurar que constem, nos respectivos contratos, cláusulas relativas à confidencialidade e conflito de interesses, no caso de contratação ou subcontratação de qualquer trabalho ou atividade, outros que não a atividade fim;
XV - comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais a ela vinculados, no prazo de três dias úteis da ciência da notificação da decisão administrativa, a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento;
XVI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no prazo de trinta dias da sua ocorrência, alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos;
XVII - disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sempre que solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades;
XVIII - assegurar a integridade e a veracidade dos dados, informações e de documentos inseridos em bancos de dados oficiais ou apresentados às equipes de Fiscalização Federal Agropecuária;
XIX - manter arquivada pelo prazo de cinco anos a documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades previstas nesta Portaria;
XX - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no prazo de dez dias contados de sua assinatura, cópias de contratos de prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, firmados com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinguir o contrato ou de solicitar descredenciamento com antecedência mínima de noventa dias em relação à sua efetivação;
XXII - responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências e obrigações trabalhistas e por quaisquer custos e despesas resultantes ou relacionados a sua equipe de empregados envolvidos na execução das atividades relativas ao credenciamento, inclusive, mas sem limitação, os custos e responsabilidades estabelecidos pela legislação trabalhista, ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social ou a qualquer legislação;
XXIII - responsabilizar-se pelos atos praticados por quaisquer empregados, prepostos ou pessoas físicas que colocarem à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;
XXIV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as irregularidades relativas à realização dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;
XXV - registrar as informações das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XXVI - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal interferências nos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais ou por qualquer pessoa a ele vinculada;
XXVII - permitir o acesso dos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal às suas instalações, cooperando e prestando as informações necessárias;
XXVIII - notificar, na forma prevista em legislação, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;
XXIX - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal correspondente a previsão de escala de trabalho com os nomes dos médicos-veterinários de credenciada que serão responsabilizados por cada turno de abate com três dias úteis de antecedência do início do mês subsequente; e
XXX - finalizado o mês, comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal correspondente, a escala que foi efetivamente realizada com os horários e responsáveis por cada turno, até o quinto dia útil do mês subsequente.