Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MAPA Nº 797, DE 5 DE JUNHO DE 2025 (*)
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 06/11/2025
- Data de assinatura
- 05/06/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MAPA Nº 797, DE 5 DE JUNHO DE 2025 (\*)
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Política de Promoção da Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, o Programa Cultivar MAPA, o Prêmio Ceres e sua Comissão Julgadora
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, na Portaria SRH/MP nº 1.261, de 5 de maio de 2010, na Portaria Normativa SEGEP/MP nº 3, de 25 de março de 2013, no Objetivo Estratégico nº 22 do Plano Estratégico MAPA 2020 - 2031, e na Portaria MAPA nº 767, de 30 de janeiro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.012294/2025-59, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Promoção da Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, com o objetivo de promover condições laborais saudáveis, sustentáveis e produtivas, garantindo o bem-estar dos agentes públicos e a eficiência na prestação dos serviços públicos.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A PQVT será pautada pelos seguintes princípios:
I - humanização;
II - saúde e bem-estar;
III - sustentabilidade;
IV - valorização e reconhecimento;
V - inclusão e diversidade;
VI - transparência; e
VII - inovação e eficiência.
Ações relacionadas aos princípios da PQVT
Art. 3º Para assegurar a efetividade da PQVT, e em observância aos princípios estabelecidos no art. 2º desta Portaria, serão desenvolvidas, sem prejuízo de outras que poderão ser integradas, as seguintes ações específicas:
I - quanto à humanização:
a) desenvolver práticas de acolhimento para novos agentes públicos;
b) criar espaços de convivência e iniciativas que promovam a integração e o bem-estar dos agentes públicos; e
c) realizar campanhas institucionais para disseminação de valores relacionados à humanização e ao respeito no ambiente de trabalho;
II - quanto à saúde e ao bem-estar, promover a saúde física e mental, por meio de medidas de segurança no trabalho, incentivo a práticas saudáveis e ações informativas voltadas à conscientização sobre saúde, nutrição e bem-estar;
III - quanto à sustentabilidade, promover iniciativas que incentivem a gestão de resíduos, o uso racional de recursos, a mobilidade sustentável, o consumo consciente e a eficiência energética;
IV - quanto à valorização e ao reconhecimento:
a) criar mecanismos para premiar e reconhecer o desempenho, a dedicação e as iniciativas inovadoras dos agentes públicos;
b) oferecer oportunidades de qualificação, treinamentos e programas de desenvolvimento contínuo; e
c) divulgar boas práticas e exemplos de sucesso protagonizados pelos agentes públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - quanto à inclusão e à diversidade, promover ações educativas para conscientização sobre diversidade, inclusão e combate à discriminação e ao assédio;
VI - quanto à transparência, implementar canais eficazes de comunicação interna, promovendo o compartilhamento de informações sobre normas e diretrizes institucionais de forma clara e acessível; e
VII - quanto à inovação e eficiência:
a) criar programas internos para captação de ideias inovadoras dos agentes públicos e implementação de projetos voltados para melhorias institucionais; e
b) modernizar os processos internos para reduzir a burocracia e agilizar a execução das atividades.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do representante titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, divulgar a PQVT, garantir a sua implementação e incentivar e articular a criação de projetos e ações de promoção de qualidade de vida, bem-estar e saúde.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES FÍSICAS NA PQVT
Art. 5º As atividades físicas promovidas, no âmbito da PQVT, deverão ocorrer, preferencialmente, entre às sete e às dez horas, entre às doze e às quatorze horas e entre às dezessete e às dezenove horas.
Parágrafo único. Nos casos em que as atividades físicas ocorram no horário de expediente, os agentes públicos poderão usufruir de até duas horas de sua carga horária semanal, para participarem das ações vinculadas à PQVT, desde que devidamente acordado com a sua Chefia Imediata.
Art. 6º Os agentes públicos que se inscreverem nas ações da PQVT e não as concluírem no prazo previsto ficarão impedidos, pelo período de um ano, de participar das demais ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Serão dispensados do impedimento de que trata o caput os casos de afastamentos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DO PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO E DO RECONHECIMENTO
Art. 7º No âmbito da PQVT, a valorização e o reconhecimento são instrumentos essenciais para fortalecer o engajamento, a motivação e o desempenho dos agentes públicos, contribuindo para um ambiente organizacional positivo, produtivo e alinhado aos princípios institucionais.
Art. 8º As ações de valorização consistem em um conjunto de estratégias contínuas voltadas ao desenvolvimento profissional, ao bem-estar e à satisfação dos agentes públicos, com o objetivo de fortalecer seu vínculo com a instituição e aprimorar o ambiente organizacional.
Parágrafo único. Essas iniciativas abrangerão programas de capacitação e desenvolvimento, ações voltadas à promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho, além da implementação de políticas institucionais que garantam um ambiente organizacional harmonioso, inclusivo e acessível.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA CULTIVAR MAPA
Art. 9º Fica instituído o Programa Cultivar MAPA, com o objetivo de regulamentar e implementar as ações de reconhecimento que serão desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 10\. As ações de reconhecimento referirão à iniciativas pontuais destinadas a destacar os agentes públicos que, com comprometimento e inovação, superarem suas atribuições habituais, gerando impactos positivos para a Instituição.
Parágrafo único. O reconhecimento será concedido às contribuições que transformarem realidades, impulsionarem mudanças estratégicas, fortalecerem a cultura de inovação e elevarem o padrão de excelência no serviço público.
Seção I
Dos critérios para o reconhecimento
Art. 11\. Serão elegíveis para o reconhecimento, no âmbito do Programa Cultivar MAPA, as seguintes contribuições dos agentes públicos:
I - atuar de forma proativa e eficaz na resolução de problemas ou na melhoria de processos internos;
II- demonstrar comprometimento com os objetivos institucionais e metas organizacionais;
III - apresentar contribuições inovadoras que promovam avanços na eficiência e qualidade dos serviços;
IV - colaborar em iniciativas que reforcem a harmonia e a cooperação entre equipes;
V - prestar atendimento ao público com excelência, destacando-se pela empatia, cortesia e eficiência; e
VI - exercer liderança inspiradora, gerando impacto positivo no desenvolvimento da equipe.
Seção II
Das modalidades de reconhecimento
Art. 12\. O reconhecimento poderá ser formal ou informal, garantindo visibilidade às ações destacadas, por meio das seguintes modalidades:
I - elogio funcional formal, registrado em documento oficial, como ofício ou portaria publicada em Boletim de Pessoal, conforme modelo estabelecido no Anexo I;
II - certificado de reconhecimento, entregue em cerimônia pública ou evento interno, destacando as contribuições do agente público, conforme modelo estabelecido no Anexo II;
III - reconhecimento público informal, realizado em reuniões de equipe ou encontros setoriais, reforçando a importância das contribuições do agente público perante seus colegas;
IV - premiações simbólicas, incluindo troféus, medalhas ou brindes institucionais, em reconhecimento ao desempenho destacado; e
V - Prêmio Ceres, concedido em reconhecimento a contribuições de excepcional relevância, conforme os critérios estabelecidos no art. 15.
§ 1º As ações de reconhecimento e valorização previstas nos incisos I e II deverão ser enviadas, em cópia, para os assentamentos funcionais do agente público.
§ 2º As modalidades previstas neste artigo não excluirão outras iniciativas que poderão ser criadas pelas unidades, como elogios em murais, murais de talentos do mês e outras ações que destaquem os agentes públicos e suas contribuições.
Art. 13\. Nos casos do art. 12, caput, incisos I e II, o documento deverá conter, no mínimo:
I - a identificação do agente público, incluindo o nome, a lotação e o cargo;
II - a descrição da atuação ou contribuição que motivou a ação de reconhecimento, incluindo o resultado alcançado, quando aplicável; e
III - o período em que a ação ou atitude do agente público ocorreu, se for o caso.
Seção III
Das competências para concessão do reconhecimento
Art. 14\. A competência para conceder os reconhecimentos previstos no Programa Cultivar MAPA será atribuída às seguintes autoridades:
I - no caso do art. 12, caput, incisos I a IV, às chefias imediatas ou ao dirigente da unidade, o reconhecimento de ações relacionadas ao desempenho no ambiente de trabalho e interação com a equipe; e
II - no caso do art. 12, caput, inciso V, ao Ministro de Estado, ou a seu representante designado, nos termos da regulamentação estabelecida no art. 15.
Parágrafo único. Poderá ser concedido reconhecimento por autoridades de unidades diversas da lotação do agente público, em função da participação em grupos de trabalho ou em outras atividades de natureza pontual.
CAPÍTULO V
DO PRÊMIO CERES
Art. 15\. Fica instituído o Prêmio Ceres, como componente do Programa Cultivar MAPA, para reconhecer agentes públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária que se destacaram pelo desempenho excepcional, inovação e contribuição significativa para a melhoria dos serviços públicos, reforçando a valorização do engajamento, da meritocracia e da excelência institucional, em alinhamento aos princípios desta Portaria.
Art. 16\. A concessão do Prêmio Ceres visa estimular a inovação, a excelência e o engajamento dos agentes públicos, fortalecendo a cultura organizacional e aprimorando a qualidade e a efetividade das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 17\. O Prêmio Ceres será concedido bienalmente, a partir do ano de 2025.
Art. 18\. Poderão concorrer ao Prêmio Ceres os agentes públicos em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária por, no mínimo, trinta e seis meses.
Art. 19\. A entrega do Prêmio Ceres será realizada presencialmente, com a participação do Ministro de Estado ou de seu representante designado, em cerimônia que será realizada, preferencialmente, durante a Semana Comemorativa ao Dia do Servidor Público, celebrado em 28 de outubro, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. No caso de ano eleitoral, a cerimônia e a premiação de que trata o caput deverão ocorrer antes ou após o período de defeso eleitoral, se houver.
Seção I
Das iniciativas elegíveis para o Prêmio Ceres
Art. 20\. Os candidatos ao Prêmio Ceres deverão inscrever iniciativas, quer sejam projetos, programas ou ações que já tenham sido implementadas e que tenham promovido melhorias mensuráveis nos processos administrativos, operacionais ou finalísticos do Ministério da Agricultura e Pecuária, com vistas à otimização de procedimentos, à resolução de problemas específicos ou à introdução de novas tecnologias e metodologias, objetivando o aprimoramento da eficiência institucional.
Art. 21\. As iniciativas inscritas deverão demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, os seguintes aspectos:
I - o problema enfrentado e seu contexto institucional;
II - a solução ou inovação proposta e implementada;
III - os resultados mensuráveis obtidos e seus impactos; e
IV - a relevância estratégica da iniciativa para o fortalecimento institucional.
Seção II
Da regulamentação e das inscrições para o Prêmio Ceres
Art. 22\. A concessão do Prêmio Ceres será regulamentada por meio de edital específico, que estabelecerá os requisitos de inscrição, as condições de participação e os critérios de avaliação das iniciativas apresentadas.
Parágrafo único. O edital será divulgado com antecedência de, no mínimo, sessenta dias, contados da data de abertura das inscrições.
Art. 23\. As inscrições poderão ser realizadas pelos próprios candidatos ou por meio de indicação formal das respectivas chefias imediatas, observando-se que cada inscrição deverá referir-se, exclusivamente, a uma única iniciativa.
Parágrafo único. Cada inscrição deverá conter as assinaturas do candidato, da chefia imediata e do dirigente da unidade, para fins de formalização e regularização do processo de inscrição.
Art. 24\. Somente serão admitidas inscrições de iniciativas que não tenham sido contempladas em edições anteriores do Prêmio Ceres e que tenham sido efetivamente implementadas no intervalo de vinte e quatro meses anteriores à data de publicação do respectivo edital.
Art. 25\. O formulário de inscrição será disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações, sob a denominação Formulário de Inscrição - Prêmio Ceres, devendo ser integralmente preenchido e validado por meio das assinaturas do candidato, da chefia mediata e do dirigente da unidade, para fins de formalização e regularização do processo de inscrição.
Art. 26\. Não será cobrada taxa de inscrição dos candidatos para participação no certame.
Seção III
Das competências da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento e da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres
Art. 27\. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária será responsável pela gestão e coordenação do certame, incluindo a organização da cerimônia de premiação, podendo envolver outras unidades do Ministério, quando necessário.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento:
I - publicar o edital do Prêmio Ceres, no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE, assegurando a transparência de suas regras e critérios de participação;
II - promover a adequada divulgação do certame do Prêmio Ceres, prestando os esclarecimentos necessários acerca das disposições previstas no edital;
III - dar publicidade aos resultados e às iniciativas vencedoras no âmbito do certame;
IV - homologar e publicar o resultado final do certame no Boletim de Gestão de Pessoas do SIGEPE; e
V - avaliar a adequação das capacitações escolhidas pelos vencedores, nos termos do art. 35, caput, inciso III, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 28\. Fica instituída a Comissão Julgadora do Prêmio Ceres, responsável pela análise, avaliação e julgamento das iniciativas inscritas no certame.
Art. 29\. A Comissão Julgadora do Prêmio Ceres será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro;
II - Consultoria Jurídica;
III - da Secretaria-Executiva:
a) Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências (do Gabinete da Secretaria-Executiva); e
b) Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;
IV - Secretaria de Política Agrícola;
V - Secretaria de Defesa Agropecuária;
VI - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e
VII - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.
§ 1º Os membros da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, por ocasião da publicação do edital.
§ 2º O Coordenador da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres será o membro titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento e será substituído, em casos de impedimento legal, eventual ou temporário, por seu suplente.
§ 3º A secretaria executiva da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres ficará a cargo da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento.
§ 4º É vedada a participação dos membros da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres como candidatos no certame.
Art. 30\. A Comissão Julgadora do Prêmio Ceres se reunirá, em caráter ordinário, bienalmente e conforme cronograma previsto em Edital de instituição do concurso Prêmio Ceres e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou de quaisquer de seus membros, mediante justificativa.
§ 1º As convocações para as reuniões serão realizadas por correio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 10 dias, contados da publicação do edital.
§ 2º Os membros se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
§ 3º O quórum para realização de reunião será de maioria absoluta de seus membros, e o quórum de deliberação será de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres terá o voto de qualidade.
Art. 31\. Compete à Comissão Julgadora do Prêmio Ceres:
I - homologar as inscrições dos candidatos considerados aptos à avaliação, verificando a compatibilidade das candidaturas com os critérios estabelecidos nesta Portaria;
II - avaliar os documentos comprobatórios apresentados pelos candidatos ou requisitados pela própria Comissão Julgadora;
III - avaliar e atribuir pontuação às iniciativas elegíveis, conforme orientação do edital; e
IV - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos pelos candidatos.
Art. 32\. A participação na Comissão Julgadora do Prêmio Ceres será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 33\. Os trabalhos da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres serão considerados encerrados após o julgamento definitivo dos recursos, conduzido pela Coordenação da Comissão, garantindo a exaustão das instâncias recursais.
Art. 34\. Para cada edição do certame, será constituída nova Comissão Julgadora do Prêmio Ceres por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Seção IV
Das premiações do Prêmio Ceres
Art. 35\. As premiações destinadas aos vencedores do concurso serão:
I - certificado de reconhecimento funcional, assinado pelo Ministro de Estado;
II - premiação específica, conforme diretrizes que serão estabelecidas no edital; e
III - inscrição em evento de capacitação de curta ou média duração, com carga horária de até sessenta horas, que será escolhido pelo vencedor, desde que compatível com suas atribuições, competências institucionais e gestão estratégica do Ministério da Agricultura e Pecuária e com o devido acordo da chefia imediata.
§ 1º O primeiro lugar poderá acumular as premiações elencadas nos incisos I, II e III do caput.
§ 2º Os segundo e terceiro lugares serão premiados conforme os incisos I e II do caput.
§ 3º Poderão ser instituídas outras premiações, desde que previamente anunciadas, antes do início do período de inscrições, por meio do edital correspondente ao certame.
§ 4º A participação no evento de capacitação, conforme estabelecido no inciso III do caput, deverá ser formalmente solicitada à Escola Nacional de Gestão Agropecuária, coordenada pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de homologação do resultado do certame, podendo contemplar a concessão de diárias e passagens, observada a disponibilidade orçamentária.
Seção V
Disposições Gerais do Prêmio Ceres
Art. 36\. O candidato ou a chefia imediata responsável pela inscrição que apresentar iniciativa que configure plágio ou autoplágio, total ou parcial, será automaticamente desclassificado do certame e sujeito às sanções cabíveis, conforme a legislação vigente.
Art. 37\. A participação no certame implicará a aceitação integral das normas estabelecidas nesta Portaria e no respectivo edital, sendo vedada a interposição de recursos contra decisões finais da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres, exceto nas hipóteses expressamente previstas no edital.
Art. 38\. O Ministério da Agricultura e Pecuária reserva-se o direito de modificar, suspender ou cancelar o certame em casos de força maior ou contingências administrativas, por meio de justificativa formal e comunicação prévia aos participantes.
Art. 39\. As iniciativas vencedoras poderão ser divulgadas e utilizadas como referência em eventos, publicações e ações institucionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, respeitados os direitos autorais dos participantes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40\. Esta Portaria aplica-se às unidades e agentes públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária, reafirmando o compromisso institucional com a promoção de um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e sustentável, alinhado às melhores práticas de gestão pública.
Art. 41\. As ações de promoção da saúde, qualidade de vida, valorização e reconhecimento dos agentes públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária deverão ser executadas em conformidade com os princípios desta Portaria, assegurando a transparência, equidade e participação ativa dos agentes públicos.
Art. 42\. A adesão ao Programa Cultivar MAPA e ao Prêmio Ceres implicará a aceitação integral das normas e critérios definidos nesta Portaria e nos respectivos editais, quando aplicáveis.
Art. 43\. Ao Ministério da Agricultura e Pecuária reserva-se o direito de revisar, suspender ou cancelar quaisquer premiações ou ações previstas nesta Portaria, em situações de força maior, restrições orçamentárias ou outras circunstâncias devidamente fundamentadas.
Art. 44\. Compete às unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária assegurarem a ampla divulgação e execução da PQVT e do Programa Cultivar MAPA, promovendo o engajamento dos agentes públicos e a adequação das ações às necessidades institucionais.
Art. 45\. Ficam revogadas:
I - a Portaria MAPA nº 224, de 11 de outubro de 2019; e
II - a Portaria MAPA nº 567, de 22 de março de 2023.
Art. 46\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
Republicada por ter saído no DOU de 9-6-2025, Seção 1, pág 7, com incorreção quanto ao original.
ANEXO I
MODELO DE PORTARIA DE ELOGIO FUNCIONAL
PORTARIA Nº , DE DE DE
O\[A\] \[inserir o CARGO DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA em letras maiúsculas e em negrito\], no uso das atribuições que lhe conferem o art. 237, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 12, caput, inciso I, e art. 14, caput, inciso I, da Portaria MAPA nº , de de de , e considerando o que consta do Processo nº 21000\. / - , resolve:
Art. 1º Conceder elogio funcional ao(à) agente público(a) \[inserir o NOME COMPLETO\], matrícula SIAPE \[inserir o NÚMERO\], lotado(a) na \[inserir a UNIDADE\], ocupante do cargo de \[inserir o CARGO\], em reconhecimento ao seu desempenho exemplar e relevante contribuição para \[inserir o PROJETO/ATIVIDADE/TAREFA ESPECÍFICA\], durante o período de \[INFORMAR O PERÍODO, SE APLICÁVEL\].
Art. 2º O(A) agente público(a) demonstrou comprometimento excepcional ao \[DESCREVER A AÇÃO ESPECÍFICA OU RESULTADO ALCANÇADO\], fortalecendo a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º O reconhecimento integra as ações do Programa Cultivar MAPA e será registrado no assentamento funcional do(a) agente público(a), destacando sua atuação e contribuição para a excelência institucional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
\[NOME DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA\]
ANEXO II
MODELO DE CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO
CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO
A(O) \[inserir a UNIDADE do Ministério da Agricultura e Pecuária\], no âmbito do Programa Cultivar MAPA, instituído pela Portaria MAPA nº , de de de , tem a honra de conceder o presente Certificado de Reconhecimento ao(à) agente público(a) \[inserir o NOME COMPLETO\], matrícula SIAPE \[inserir o NÚMERO\], ocupante do cargo de \[inserir o CARGO\], em reconhecimento à sua dedicação, competência e contribuição notável em \[DESCREVER A INICIATIVA, PROJETO OU ATIVIDADE DESTACADA\], que impactou positivamente \[inserir o SETOR, UNIDADE OU OBJETIVO INSTITUCIONAL ATINGIDO\].
Seu empenho, criatividade e compromisso com a excelência no serviço público contribuem significativamente para o aprimoramento institucional e inspiram aqueles ao seu redor.
\[inserir o LOCAL\], \[inserir a DATA\].
\[inserir o NOME DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL\]
\[inserir o cargo com letras minúsculas\]
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 212
- Página
- 4
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 797
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:263134 · na fonte: portaria-mapa-n-797-de-5-de-junho-de-2025-*-667110186 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:03.