Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA IRF SLS Nº 5, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 14/09/2026
- Data de assinatura
- 04/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA IRF SLS Nº 5, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Portaria IRF/SLS nº 02, de 25 de março de 2026, a qual as atividades portuárias prestadas a embarcações atracadas ou fundeadas em locais jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (IRF/SLS).
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria IRF/SLS nº 2, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º As atividades listadas neste artigo são realizadas em dias úteis, das 9h às 17h.
...
II - revogado.
...
IV - retirada ou devolução de peças de conserto ou reparo.
...
§1º - revogado.
§2º - revogado.
§3º - revogado.
(NR)
"Art. 3º revogado.
§1º - revogado.
§2º - revogado.
§3º A entrega de peças destinadas a navios atracados, provenientes de regime de trânsito aduaneiro, pode ser realizada a qualquer tempo, desde que a respectiva Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) esteja devidamente concluída, sem necessidade da autorização que trata o art. 6º.
§4º A entrega de peças destinadas a navios fundeados, provenientes do regime de trânsito aduaneiro, somente ocorrerá após a autorização que trata o art. 6º e após a conclusão da respectiva Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).
§5º Somente as agências marítimas, quando no exercício de suas atividades típicas e utilizando meios próprios, ficam dispensadas da autorização prevista nesta norma para a realização de visitação a embarcações, coleta e entrega de documentos, cumprimento de formalidades administrativas e acompanhamento operacional."
(NR)
"Art. 5º ...
§1º Deve ser formalizado um processo digital para cada demanda ou navio."
(NR)
"Art. 6º Toda atividade deverá observar os procedimentos de autorização prévia antes de sua execução, exceto nos casos de empresas habilitadas por prazo e nas hipóteses previstas nesta norma.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 173
- Página
- 35
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 5
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:775185 · na fonte: portaria-irf-sls-n-5-de-4-de-setembro-de-2026-731384220 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:56.