Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 74, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Pesca e Aquicultura — Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 23/10/2026
- Data de assinatura
- 23/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 23/10/2026Art. 5º: “Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 74, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa nº 15, de 21 de maio de 2009, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que estabelece normas, critérios e períodos de defeso para a pesca e a proteção da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis).
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, resolvem:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 15, de 21 de maio de 2009, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica permitida a substituição de embarcação de pesca nas modalidades de permissionamento 4.1, 4.2 e 4.3 do Anexo IV da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, desde que a embarcação de pesca substituta pertença ao mesmo proprietário, nos casos de naufrágio, de destruição ou de desativação da embarcação de pesca a ser substituída na atividade pesqueira.
§ 1º Nos casos de substituição por naufrágio, o interessado deverá apresentar documento comprobatório emitido pela autoridade marítima.
§ 2º Nos casos de substituição de embarcação de pesca por destruição ou por desativação, o interessado deverá apresentar declaração de desativação ou destruição da embarcação de pesca substituída, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 3º A embarcação de pesca substituta não poderá ter capacidade de porão superior à da embarcação de pesca a ser substituída.
§ 4º Um mesmo proprietário poderá substituir até três embarcações de pesca por uma única, desde que a nova embarcação não exceda o somatório do volume de porão das embarcações que serão substituídas." (NR)
Art. 2º Fica permitida a transformação de embarcação de pesca nas modalidades de permissionamento 4.1, 4.2 e 4.3 do Anexo IV, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, desde que não se altere a capacidade de porão da embarcação de pesca.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 201
- Página
- 3
- Órgão
- Ministério da Pesca e Aquicultura
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 74
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 26/10/2026 às 08:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:874975 · na fonte: portaria-interministerial-mpa/mma-n-74-de-23-de-outubro-de-2026-740172929 · lido pelo Atlas em 26/10/2026 às 19:20.