Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 71, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Pesca e Aquicultura — Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 23/10/2026
- Data de assinatura
- 23/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 23/10/2026Art. 15: “Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 71, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece as medidas de ordenamento e monitoramento para captura do camarão-da-Amazônia (Macrobrachium amazonicum), nos estados do Pará e Amapá.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de ordenamento e monitoramento da captura do camarão-da-Amazônia (Macrobrachium amazonicum), nos Estados do Pará e do Amapá, conforme os municípios listados no Anexo I.
Parágrafo único. A captura de que trata o caput refere-se ao uso da armadilha matapi e da rede de lanço.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - matapi: armadilha caracterizada pelo formato cilíndrico, confeccionada com talas vegetais ou rede, cujas extremidades possuem entradas em forma de cone, projetadas para dificultar a saída do camarão que nela adentra, associado ou não a viveiro ou gaiola;
II - viveiro ou gaiola: estrutura de madeira com formato cúbico, envolvida por rede utilizada para acondicionar camarões vivos, com sua manutenção em ambiente controlado, até sua comercialização; e
III - rede de lanço: rede de emalhar com formato retangular, equipada com estruturas de madeira nas laterais, utilizada manualmente por dupla de pescadores em águas rasas com até um metro e meio de profundidade, sem o auxílio de embarcação.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO DE PESCA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 201
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Pesca e Aquicultura
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 71
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 26/10/2026 às 08:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:874974 · na fonte: portaria-interministerial-mpa/mma-n-71-de-23-de-outubro-de-2026-740118044 · lido pelo Atlas em 26/10/2026 às 19:20.