Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 70, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Pesca e Aquicultura — Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 16/10/2026
- Data de assinatura
- 16/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 16/10/2026Art. 3º: “Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 70, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 66, de 27 de julho de 2026, que define as regras para o uso sustentável e a recuperação dos estoques da espécie pargo (Lutjanus purpureus).
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, na Portaria GM/MMA nº 1.742, de 24 de julho de 2026, e o que consta dos Processos Administrativos MPA nº 00350.003426/2025-10 e MMA nº 02000.005554/2025-95, resolvem:
Art. 1º Fica prorrogado até 25 de outubro de 2026 o prazo previsto no art. 11, § 3º, da Portaria Interministerial MPA/MMA nº 66, de 27 de julho de 2026.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput aplica-se à regra do art. 11, § 6º, da Portaria Interministerial MPA/MMA nº 66, de 27 de julho de 2026.
Art. 2º A Portaria Interministerial MPA/MMA nº 66, de 27 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.11 .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 7º Para fins de fiscalização, os exemplares de pargo (Lutjanus purpureus) com comprimento furcal inferior a trinta e cinco centímetros, abrangidos pelo disposto no § 6º, deverão ser mantidos separados dos exemplares com comprimento furcal igual ou superior a trinta e cinco centímetros e discriminados separadamente na respectiva nota fiscal, de forma a permitir sua identificação e quantificação." (NR)
Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 196
- Página
- 18
- Órgão
- Ministério da Pesca e Aquicultura
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 70
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 26/10/2026 às 08:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:857946 · na fonte: portaria-interministerial-mpa/mma-n-70-de-16-de-outubro-de-2026-738819102 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 00:18.