Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 62, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 03/06/2026
- Data de assinatura
- 03/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 62, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Estabelece as medidas de ordenamento, de registro e de monitoramento da coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys af inis e Cheilopogon cyanopterus), na Zona Econômica Exclusiva e no Mar territorial da Região Nordeste do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 , no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de ordenamento, de registro e de monitoramento da coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus), na Zona Econômica Exclusiva - ZEE e no Mar territorial da Região Nordeste do Brasil.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - coleta embarcada de ovas de peixe-voador: atividade pesqueira artesanal embarcada realizada mediante a coleta manual de ovas depositadas em atratores biodegradáveis dispostos à deriva na superfície do mar;
II - atratores biodegradáveis: estruturas flutuantes confeccionadas com materiais biodegradáveis de origem vegetal, destinadas à agregação e deposição de ovas de peixe-voador;
III - pesca assistida: modalidade em que a embarcação de pesca tripulada acompanha os atratores biodegradáveis durante todo o período de deriva, desde o lançamento até o recolhimento, permanecendo em acompanhamento contínuo da operação;
IV - responsável legal: pessoa física ou jurídica, proprietário, co-proprietário, arrendatário ou inventariante da embarcação de pesca.
V - empresa pesqueira adquirente: pessoa jurídica que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira, relativamente ao beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados, que atenda aos requisitos estabelecidos na Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VI - frota autorizada: conjunto de embarcações permissionadas pela Autoridade Pesqueira para operar na modalidade de coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus) prevista nesta Portaria; e
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 103
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Pesca e Aquicultura
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 62
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:515708 · na fonte: portaria-interministerial-mpa/mma-n-62-de-3-de-junho-de-2026-710456207 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:39.