Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MAPA Nº 54, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 10/04/2026
- Data de assinatura
- 09/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MAPA Nº 54, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Estabelece a Nota Fiscal do pescado como documento comprobatório de origem do pescado proveniente da pesca e da aquicultura, para fins de rastreabilidade da matéria-prima destinada a estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Oficial, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e o MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 00350.017503/2025-19, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecida a Nota Fiscal do pescado como documento comprobatório de origem do pescado proveniente da pesca e da aquicultura, para fins de controle de rastreabilidade da matéria-prima de produtor primário destinada a estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Oficial.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput não se aplica à guarda, ao armazenamento temporário ou ao deslocamento pré-comercial do pescado realizado por pescador ou pescadora profissional artesanal.
§ 2º Nas Reservas Extrativistas Costeiras e Marinhas, na ausência de nota fiscal de que trata o caput, a comprovação de origem do pescado observará os instrumentos reconhecidos pelo órgão gestor da unidade de conservação e controle próprios.
§ 3º Para o transporte de lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) vivas, oriundas da pesca extrativa, deverá ser considerada exclusivamente a Nota Fiscal do pescado de que trata o caput.
Art. 2º A Nota Fiscal do pescado deverá conter as seguintes informações:
I - número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP de acordo com a categoria;
II - número de identificação de registro do estabelecimento de destino junto ao Serviço de Inspeção Oficial; e
III - nome comum e quantidade da espécie de pescado.
Art. 3º A Nota Fiscal do pescado poderá considerar as seguintes categorias do RGP:
I - pescador ou pescadora profissional artesanal;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 68
- Página
- 62
- Órgão
- Ministério da Pesca e Aquicultura
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 54
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:390581 · na fonte: portaria-interministerial-mpa/mapa-n-54-de-9-de-abril-de-2026-698672163 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:17.