Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MMA Nº 3, DE 11 DE MAIO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 13/05/2026
- Data de assinatura
- 11/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MMA Nº 3, DE 11 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a proporção mínima de óleos e gorduras residuais - OGR nas matérias-primas utilizadas na produção de biodiesel, combustível sustentável de aviação - SAF e diesel verde, nos termos da Resolução CNPE nº 13, de 10 de dezembro de 2024.
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, e art. 4º, da Resolução CNPE nº 13, de 10 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo nº 48380.000170/2024-79, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a proporção mínima de 1% (um por cento) de óleos e gorduras residuais - OGR, em relação ao total de matérias-primas renováveis utilizadas por cada produtor no processo de produção de biodiesel, de combustível sustentável de aviação - SAF e de diesel verde.
§ 1º A proporção mínima que trata o caput terá caráter voluntário nos exercícios de 2026 e 2027, passando a ser de cumprimento obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2028.
§ 2º A proporção mínima de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtores de biodiesel e aos produtores de SAF e de diesel verde que utilizam óleos ou gorduras como matéria-prima em suas respectivas rotas tecnológicas.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Interministerial, considera-se Óleos e Gorduras Residuais - OGR: os óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, resultantes do processo de cocção de alimentos, passíveis de coleta, pré-tratamento e utilização como matéria-prima na produção de biodiesel, de combustível sustentável de aviação - SAF e de diesel verde.
Art. 3º A proporção mínima prevista no art. 1º será objeto de revisão a cada três anos pelo Ministério de Minas e Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contados do início de sua vigência obrigatória, observando, no mínimo:
I - a disponibilidade do resíduo;
II - os avanços em instrumentos de rastreabilidade;
III - a expansão da infraestrutura de coleta;
IV - a ampliação da capacidade de pré-tratamento e de utilização do resíduo como matéria-prima para biocombustíveis; e
V - o impacto da obrigatoriedade nos preços do biodiesel, SAF, diesel verde e suas misturas com combustíveis fósseis.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 88
- Página
- 69
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 3
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:463107 · na fonte: portaria-interministerial-mme/mma-n-3-de-11-de-maio-de-2026-705064264 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:24.