Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 60, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 31/12/2025
- Data de assinatura
- 30/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 60, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E A MINISTRA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no art. 14, inciso I, alínea "c", § 3º, o art. 30, inciso I, alínea "c" da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 36, caput, § 1º, no art. 145, caput, § 1º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 08018.106559/2025-21, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para nacionais de países em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, bem como para pessoas apátridas que nesses países tenham residência habitual, última residência ou origem.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores especificará os países de que trata o caput, condições específicas para os nacionais desses países e para as pessoas apátridas a eles vinculadas e os postos no exterior habilitados a emitir os vistos temporários previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DO VISTO TEMPORÁRIO
Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido pelos postos no exterior habilitados, aos nacionais dos países de que trata o art. 1º e às pessoas apátridas que nesses países tenham residência habitual, última residência ou origem.
§ 1º O visto temporário previsto no caput terá prazo de validade de cento e oitenta dias, para uma única entrada, vedada sua prorrogação.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 249
- Página
- 324
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 60
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:117597 · na fonte: portaria-interministerial-mjsp/mre-n-60-de-30-de-dezembro-de-2025-679013815 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:07.