Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 187, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 23/06/2026
- Data de assinatura
- 22/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 187, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Estabelece condições para a utilização do Fundo Garantidor de Operações - FGO na cobertura das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Move Brasil Entregadores e Motoapp.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 6º-J da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial estabelece as condições para a utilização do Fundo Garantidor de Operações - FGO na cobertura das operações de crédito contratadas no âmbito das linhas de financiamento reembolsável do Programa Move Brasil Entregadores e Motoapp, com recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS.
Art. 2º O FGO poderá ser utilizado para garantir operações de crédito destinadas:
I - à aquisição de ciclomotores, motonetas ou motocicletas elétricos ou flex e bicicletas elétricas, nos termos da legislação e da regulamentação do Programa Move Brasil Entregadores e Motoapp; e
II - ao financiamento de infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas.
§ 1º Na linha de financiamento de que trata o inciso I deste artigo, admitem-se o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem.
§ 2º A garantia do FGO poderá abranger o valor financiado do bem e dos seguros de que trata o § 1º, quando estes integrarem o valor de capital da operação de crédito.
§ 3º É vedada a exigência de contratação de seguro ou de quaisquer outros produtos ou serviços financeiros como condição obrigatória para acesso às linhas de financiamento.
Art. 3º Para fins de acesso à garantia do FGO, será admitida a contratação de operações por mutuários que possuam, na data da solicitação da outorga da garantia, parcelas em atraso de até 90 (noventa) dias corridos em operações de crédito junto ao agente financeiro.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 115
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 187
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:559714 · na fonte: portaria-interministerial-mdic/mf-n-187-de-22-de-junho-de-2026-714110568 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:47.