Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 190, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 13/08/2026
- Data de assinatura
- 03/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 190, DE 3 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece o Processo Produtivo Básico para "SUPLEMENTO ALIMENTAR", industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, Substituto e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e com base no que consta no processo nº 19687.012204/2025-14, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto SUPLEMENTO ALIMENTAR, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - análise físico-química e microbiológica dos insumos;
II - separação e pesagem dos insumos, conforme formulação prévia;
III - mistura e homogeneização dos insumos;
IV - compressão ou encapsulamento da mistura homogeneizada, quando aplicável;
V - para as formas orodispersíveis, deverá ser realizada a formação do filme, compreendendo as seguintes etapas, quando aplicáveis:
a) produção da base polimérica;
b) preparação da solução ou dispersão com a incorporação de um ou mais princípios ativos;
c) laminação ou moldagem;
d) secagem controlada; e
e) corte em unidades posológicas.
VI - análise físico-química e microbiológica do produto acabado, quando aplicável;
VII - acondicionamento dos suplementos no recipiente destinado ao transporte, quando aplicável;
VIII - fechamento e rotulagem do recipiente destinado ao transporte, quando aplicável;
IX - impressão das embalagens primária e secundária, quando aplicável;
X - acondicionamento dos suplementos sólidos na embalagem primária; e
XI - acondicionamento dos suplementos na embalagem secundária, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas devem ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas VI, IX, X e XI que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o PPB, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º No caso de comercialização dos produtos a granel, as etapas IX, X e XI serão opcionais.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 152
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 190
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:705416 · na fonte: portaria-interministerial-mdic/mcti-n-190-de-3-de-agosto-de-2026-725206500 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.