Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 159, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 02/02/2026
- Data de assinatura
- 22/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 159, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Processo Produtivo Básico de BENS DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, fabricados no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.012133/2025-41 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para BENS DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL constantes do Anexo I desta Portaria, produzidos no País, passa a ser o seguinte:
I - estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas;
II - injeção plástica do gabinete, quando aplicável;
III - fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso montadas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos V e VI que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os módulos ou subconjuntos do tipo dispositivo de cristal líquido ou de plasma.
Art. 3º Para os CONVERSORES/INVERSORES DE FREQUÊNCIAS com potência acima de 100 HP (cem "horsepower") e tensões de operação entre 220 V (duzentos e vinte volts) e 690 V (seiscentos e noventa volts), ficam estabelecidos os percentuais de dispensas, observado o disposto no art. 5º, para as etapas relacionadas na tabela constante do Anexo II, desde que a empresa incentivada realize investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), em percentuais adicionais ao estabelecido pela legislação de acordo com os arts. 6º e 7º.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 22
- Página
- 47
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 159
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:66494 · na fonte: portaria-interministerial-mdic/mcti-n-159-de-22-de-janeiro-de-2026-684507577 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:06.