Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MF Nº 18, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 11/08/2026
- Data de assinatura
- 06/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MF Nº 18, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta o disposto no art. 6º-I da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterada pela Lei nº 15.356, de 19 de março de 2026, para disciplinar a utilização do Fundo Garantidor de Operações (FGO) na cobertura das operações contratadas a partir de 19 de março de 2026, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e a Lei nº 15.356 de 19 de março de 2026, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições para a utilização do Fundo Garantidor de Operações (FGO) na cobertura das operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares e cooperativas de produção no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata a Lei nº 15.356, de 19 de março de 2026 que alterou a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, em conformidade com o Manual de Crédito Rural.
Art. 2º O FGO poderá ser utilizado para garantir as operações de crédito rural cujo risco seja assumido integralmente pela instituição financeira, contratada pelos seguintes beneficiários:
I - agricultores familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), cuja renda bruta familiar anual, de que trata o Manual de Crédito Rural Capítulo 10, Seção 2, item 1 alínea "f", conforme Resolução CMN 5.230 art. 2º, seja inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
II - cooperativas da agricultura familiar definidas no Manual de Crédito Rural, Capítulo 10, Seção 6, item 3, conforme Resolução CMN nº 5.230, art. 6º, cuja receita bruta operacional anual seja de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo único. Em operações contratadas por agricultores familiares, é admitida a forma de crédito individual e crédito coletivo, nos termos do Manual de Crédito Rural, Capítulo 10, Seção 1, item 3, conforme Resolução CMN 4.889, art. 1º.
Art. 3º O FGO poderá ser utilizado exclusivamente para a cobertura de operações contratadas por beneficiários que não disponham de garantias suficientes para a contratação do crédito.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 150
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 18
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:698402 · na fonte: portaria-interministerial-mda/mf-n-18-de-6-de-agosto-de-2026-724715197 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:05.