Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF nº 20, de 2 de SETEMBRO de 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 03/09/2026
- Data de assinatura
- 02/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF nº 20, de 2 de SETEMBRO de 2026
Autoriza a aquisição de arroz longo fino em casca para formação de estoques públicos, no âmbito das ações do Governo Federal destinadas à mitigação dos impactos decorrentes do fenômeno El Niño.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo nº 21200.007940/2026-91, resolvem:
Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a adquirir, por meio de leilões públicos, arroz longo fino em casca, a granel, da safra 2025/2026, para formação de estoques públicos, no âmbito das ações do Governo Federal destinadas à mitigação dos impactos decorrentes do fenômeno El Niño, observado o disposto nas seguintes normas:
I - Regulamento Técnico do Arroz, aprovado pela Instrução Normativa MAPA nº 6, de 16 de fevereiro de 2009, e alterado pela Instrução Normativa MAPA nº 2, de 6 de fevereiro de 2012;
II - Comunicado Conab/MOC nº 4, de 30 de janeiro de 2026; e
III - demais requisitos técnicos definidos pela Conab em seus normativos operacionais.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados ágio ou deságio em função do rendimento de grãos inteiros do produto efetivamente entregue, observados os procedimentos, os limites e as condições estabelecidos nos regulamentos e avisos específicos expedidos pela Conab, devendo os respectivos critérios ser previamente divulgados nos avisos dos leilões.
Art. 2º Poderão participar dos leilões de que trata o art. 1º:
I - produtores rurais; e
II - cooperativas de produção constituídas por produtores rurais.
Art. 3º As aquisições poderão ser realizadas em qualquer Unidade da Federação (UF) produtora de arroz cujo preço de mercado pesquisado pela Conab esteja acima do respectivo preço mínimo vigente.
Art. 4º O preço máximo de aquisição será correspondente a até 125% (cento e vinte e cinco por cento) do preço mínimo vigente para o produto na UF em que ocorrer a aquisição.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 167
- Página
- 6
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 20
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:757271 · na fonte: portaria-interministerial-mda/mapa/mf-n-20-de-2-de-setembro-de-2026-729953567 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:23.