Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF/MPO/MMA Nº 13, de 14 de janeiro de 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 15/01/2026
- Data de assinatura
- 14/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF/MPO/MMA Nº 13, de 14 de janeiro de 2026
Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para os produtos extrativos, para o exercício de 2026
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO, O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO SUBSTITUTO E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o inciso IV do art. 2° e o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, o Decreto 12.539, de 30 de junho de 2025 e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo 55000.022682/2025-60, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para os produtos extrativos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), para o exercício de 2026.
Parágrafo único. A concessão da subvenção prevista no caput fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira destinada a essa atividade.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento direto aos agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por intermédio de suas cooperativas ou de suas associações, pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
§ 1° O agricultor familiar extrativista somente fará jus à subvenção de que trata o caput do artigo para o produto cujo preço de mercado esteja abaixo do Preço Mínimo.
§ 2° A concessão desta subvenção exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto extrativo constante da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), que deverá ser comercializado pelo setor privado.
Art. 3º O volume de recursos destinados à concessão da subvenção econômica será de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) na ação orçamentária "Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar".
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 10
- Página
- 12
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 13
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:3203 · na fonte: portaria-interministerial-mda/mapa/mf/mpo/mma-n-13-de-14-de-janeiro-de-2026-681180684 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:37.