Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA ICMBIO Nº 3.045, DE 1º DE JULHO DE 2026
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
- Data de publicação
- 07/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA ICMBIO Nº 3.045, DE 1º DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos administrativos
relativos às atividades de ouvidoria e ao tratamento
dos pedidos de acesso à informação no âmbito do
Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes (processo
ICMBio nº 02070.016452/2025-71).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de
16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso
das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº
12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos
às atividades de ouvidoria e ao tratamento dos pedidos de acesso à informação no
âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes, de observância obrigatória pelas suas unidades organizacionais e agentes
públicos.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se as definições estabelecidas nos
normativos vigentes sobre o tema e no Manual de Ouvidoria da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA
Art. 3º São consideradas atividades de ouvidoria o tratamento das demandas
relativas a:
I - manifestações de ouvidoria (elogio, denúncia, reclamação, solicitação e
sugestão), nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, do Decreto nº 9.492,
de 5 de setembro de 2018, observadas as orientações expedidas pela Controladoria-Geral
da União no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal;
II - solicitações de simplificação de serviços públicos (simplifique) nos termos
do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;
III - pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
IV - manifestações de ouvidoria interna, observadas as orientações expedidas
pela Controladoria-Geral da União no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal;
V - avaliação continuada dos serviços públicos, nos termos do art. 23 da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017 e observadas as orientações expedidas pela
Controladoria-Geral da União no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal;
VI - coordenação da elaboração e da atualização da Carta de Serviços ao
Usuário do Instituto Chico Mendes, nos termos do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de
2017 e legislações complementares; e
VII - manifestações de ouvidorias oriundas da incorporação de ações de
ouvidoria ativa, conforme orientações expedidas pela Controladoria-Geral da União no
âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
Art. 4º A Ouvidoria é Unidade Setorial do Sistema de Ouvidorias do Poder
Executivo Federal - SisOuv, e tem suas atribuições previstas no Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018, no Regimento Interno do Instituto Chico Mendes e demais normativos
correlatos.
Art. 5º As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra
e à imagem dos manifestantes são protegidas nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Art. 6º A Ouvidoria funcionará em espaço físico aberto ao público, de fácil
acesso, com mecanismos de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, conforme determina o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 7º O tratamento de manifestações realizado pela Ouvidoria
compreende:
I - análise da competência do Instituto Chico Mendes sobre o objeto;
II - adequação das classificações de tipo, assunto, subassunto ou serviço
indicados pelo manifestante e, se for o caso, a reclassificação, com o objetivo de qualificar
a manifestação;
III - verificação da existência de elementos mínimos necessários para o seu
tratamento;
IV - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando
couber;
V - encaminhamento de manifestações para outra entidade ou órgão, quando
a manifestação tratar de matéria alheia à competência do Instituto Chico Mendes,
observados os procedimentos específicos no caso de denúncias;
VI - estabelecimento, comunicação, monitoramento e gestão dos prazos
internos aplicáveis às áreas técnicas;
VII - trâmite à área técnica responsável pelo assunto ou serviço objeto de
manifestação;
VIII - análise da resposta fornecida pela área técnica, nos termos das normas
que orientam o funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal;
IX - devolução da resposta à área técnica para adequação de seu conteúdo,
nos termos do art. 41 desta Portaria, quando necessário;
X - publicação, na Plataforma Fala.BR, da resposta conclusiva oferecida pela
área técnica;
XI - conclusão do registro na Plataforma Fala.BR;
XII - reabertura da manifestação na Plataforma Fala.BR para fins de
apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação, quando
couber; e
XIII - avaliação do atendimento prestado pela Ouvidoria e resolutividade da
demanda pela instituição.
Art. 8º Consideram-se etapas específicas de tratamento da manifestação de
ouvidoria, quando couber:
I - pseudonimização da denúncia para trâmite às unidades de apuração ou
para encaminhamento a órgão apuratório competente, neste último caso, quando não
tenha sido colhido o consentimento prévio do denunciante para a realização de tal
encaminhamento; e
II - adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos, não aplicável a
denúncias.
§ 1º Os procedimentos de solução pacífica de conflitos a que se refere o inciso
II do caput poderão ocorrer a qualquer tempo, inclusive após a publicação de resposta
conclusiva na Plataforma Fala.BR.
§ 2º A adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos a que se
refere o inciso II não substitui nem prejudica as competências estabelecidas no Capítulo
II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 9º Cabe à Divisão de Informação ao Cidadão - DIC, vinculada à Ouvidoria
do Instituto Chico Mendes, executar o tratamento das manifestações, nos termos do art.
7º e do art. 8º desta Portaria.
Seção I
Do recebimento das manifestações de Ouvidoria
Art. 10. Todas as manifestações de ouvidoria (elogio, reclamação, solicitação
de providências, denúncia, sugestão e simplifique) recebidas, por qualquer meio, no
Instituto Chico Mendes, deverão ser encaminhadas para a Ouvidoria, a fim de garantir o
adequado registro, tratamento e controle, bem como a preservação da integridade das
informações.
Nº 125-A, terça-feira, 7 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
§ 1º Nos casos do caput, os agentes públicos vinculados ao Instituto Chico
Mendes não poderão dar publicidade ao conteúdo ou a qualquer elemento de
identificação do manifestante, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 34 da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º A denúncia ou a comunicação de irregularidade recebida por qualquer
unidade organizacional ou agente público detentor de função comissionada ou cargo em
comissão no Instituto Chico Mendes deverá ser encaminhada à Ouvidoria, obrigatória e
impreterivelmente, no prazo de três dias, contados da data da ciência, por meio do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com nível de acesso sigiloso, independentemente
de autorização ou validação por autoridade hierárquica superior, observados os
procedimentos específicos para tratamento de denúncias dispostos no Decreto nº 10.153,
de 3 de dezembro de 2019.
§ 3º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
que atendam ao disposto nesta Portaria, sob pena de responsabilização do agente
público, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 11. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos ou à forma de
apresentação de demandas de cidadãos ou usuários de serviços públicos.
Art. 12. O cidadão poderá registrar e realizar o acompanhamento das
manifestações de ouvidoria e das solicitações de acesso à informação nas seguintes
modalidades:
I - em meio eletrônico, por meio da Plataforma Fala.BR, diariamente, vinte e
quatro horas por dia, exceto em períodos de interrupção para manutenção ou atualização
da plataforma, nos termos das normas que orientam o funcionamento do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo Federal;
II - por e-mail, [email protected];
III - por correspondência física dirigida às unidades do Instituto Chico
Mendes;
IV - presencialmente, por meio de comparecimento à sede do Instituto, em
Brasília, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e dias de ponto facultativo, das 9h às
17h; e nas unidades descentralizadas, conforme seus respectivos horários de
funcionamento; e
V - por meio de formulário impresso, de uso exclusivo do Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, disponível no portal do Instituto Chico Mendes, no endereço
eletrônico: https://www.gov.br/icmbio/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-
ao-cidadao-sic.
Parágrafo único. O atendimento telefônico aos cidadãos destina-se
exclusivamente à prestação de informações de caráter geral, sendo vedado o registro de
manifestações de ouvidoria e de pedidos de acesso à informação por esse meio.
Art. 13. As manifestações colhidas verbalmente serão reduzidas a termo e
inseridas na Plataforma Fala.BR em forma de anexo, facultada a identificação do
manifestante somente no caso de denúncias, mediante observação das seguintes
diretrizes:
I - registro completo, fidedigno e integral da manifestação, conforme os fatos
narrados;
II - classificação da tipologia de manifestação e assunto, conforme a
informação registrada/repassada; e
III - desmembramento adequado da demanda, efetuando registros distintos
para manifestações com tipologias, assuntos ou órgãos e entidades destinatários
distintos.
Art. 14. As manifestações recebidas por correspondência física serão
digitalizadas e inseridas pela Ouvidoria na Plataforma Fala.BR, em forma de anexo.
Art. 15. As manifestações recebidas por correspondência eletrônica serão
registradas pela Ouvidoria na Plataforma Fala.BR.
Art. 16. Cabe à Ouvidoria informar ao usuário o número de protocolo e
orientá-lo sobre como acessar e acompanhar sua manifestação na Plataforma Fala.BR após
a conclusão do registro, excetuando-se os casos em que o próprio cidadão realizar o
cadastramento diretamente na Plataforma.
Art. 17. O ato de procurar o Instituto Chico Mendes, por qualquer meio, para
apresentar uma manifestação, implica automaticamente o consentimento do manifestante
para os procedimentos necessários ao registro adequado de sua manifestação na
Plataforma Fala.BR, nos termos das normas que orientam o funcionamento do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O consentimento presumido abrange a utilização dos dados
estritamente para os fins relacionados à manifestação, respeitando as normas e diretrizes
legais vigentes.
Art. 18. A manifestação poderá ser arquivada pela Ouvidoria, sem o envio de
resposta ao usuário, nas hipóteses de:
I - manifestação que, ainda que contenha expressões ofensivas,
preconceituosas ou ataques pessoais, não apresente descrição minimamente objetiva de
fatos, indícios ou elementos que permitam a apuração de irregularidade ou seu
tratamento administrativo;
II - falta de clareza, texto confuso, sem sentido ou sem especificação da
demanda;
III - insuficiência de dados;
IV - duplicidade de manifestação de um mesmo manifestante, nessa situação,
deve-se informar o protocolo da primeira manifestação recebida na justificativa para o
arquivamento das manifestações repetidas;
V - perda de objeto;
VI - manifestações encaminhadas com cópia para diversos órgãos, apenas para
conhecimento; e
VII - ausência de competência do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. Caso o usuário registre demanda com a intenção de
complementar informações apresentadas em cadastro anterior, a Ouvidoria incorporará as
informações complementares ao processo originário, arquivando a manifestação posterior,
com a devida notificação ao usuário e, se for o caso, às áreas técnicas responsáveis pelo
tratamento.
Art. 19. Caso a Ouvidoria receba manifestação que não esteja relacionada às
suas competências, deverá:
I - reencaminhar a manifestação ao órgão ou entidade competente, caso utilize
a Plataforma Fala.BR;
II - indicar ao cidadão, sempre que possível, os canais de atendimento do
órgão ou entidade competente, caso não utilize a Plataforma Fala.BR.
Seção II
Do tratamento e resposta às manifestações
Art. 20. Observada a competência do Instituto Chico Mendes, a Ouvidoria
responderá imediatamente às manifestações recebidas que possam ser atendidas com
informação disponível em transparência ativa ou com outro meio autorizado pela área
técnica responsável pelo assunto.
Art. 21. Se as informações existentes na manifestação forem insuficientes para
o seu tratamento, a Ouvidoria deverá solicitar ao usuário complementação de
informações.
§ 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas
pelo manifestante no prazo de vinte dias corridos contados da data do seu recebimento,
nos termos do § 2º do art. 18 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 2º A falta da complementação da informação pelo usuário no prazo
estabelecido acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta
conclusiva.
Art. 22. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de
manifestações pela Ouvidoria do Instituto Chico Mendes às áreas técnicas competentes,
bem como às unidades responsáveis pela apuração, no caso de denúncias, será realizado
conforme prazos internos.
Parágrafo único. O agente público que divulgar ou permitir a divulgação ou
acessar ou permitir acesso indevido ao teor das informações contidas nas manifestações
será responsabilizado, nos termos do inciso IV do art. 32, da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 23. A Ouvidoria poderá solicitar informações complementares às áreas
técnicas responsáveis pela execução de serviços ou por tomada de providências, as quais
deverão responder dentro do prazo estipulado.
Art. 24. Recebida a manifestação conforme disposições anteriores, ela será
tratada na forma do art. 7º, à exceção das especificidades de cada tipologia que constarão
nas subseções seguintes.
Subseção I
Do tratamento do elogio
Art. 25. No tratamento das manifestações do tipo elogio, será realizado o
trâmite do seu conteúdo ao agente público e à sua chefia imediata ou ao responsável
pelo serviço público prestado, apenas para conhecimento, sem necessidade de resposta à
Ouvidoria, quando couber.
Parágrafo único. A resposta conclusiva padrão referente aos elogios deve
conter informação acerca da ciência dada aos agentes ou gestores elogiados nos termos
deste artigo e será fornecida diretamente pela Ouvidoria.
Subseção II
Do tratamento da reclamação, sugestão, solicitação e simplifique
Art. 26. No tratamento das manifestações do tipo reclamação, sugestão,
solicitação ou simplifique será realizado o trâmite do seu conteúdo:
I - à Diretoria ou Gerência Regional responsável pela unidade administrativa
prestadora do serviço público mencionado; ou
II - ao Gabinete da Presidência, quando versar sobre temas afetos às unidades
sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. As unidades a que se referem os incisos I e II farão a síntese
e a validação das informações apresentadas por suas unidades administrativas
subordinadas e encaminharão à Ouvidoria resposta conclusiva, contendo:
I - no caso de reclamação, informação objetiva acerca do fato relatado e,
quando couber, as ações adotadas para seu tratamento;
II - no caso de solicitação, apresentar posição sobre a possibilidade, a forma e
o meio de atendimento à providência administrativa solicitada;
III - no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua
adoção, informando o período estimado necessário à sua implementação, quando
couber;
IV - no caso de manifestação do tipo simplifique, resposta que contenha:
a) se acatada a proposta, o detalhamento da simplificação a ser implementada,
incluindo, quando couber, fases, cronograma e mecanismos de acompanhamento
disponíveis ao usuário; ou
b) se não acatada a proposta, justificativa motivada para a impossibilidade de
seu acolhimento.
Subseção III
Do tratamento de denúncia ou comunicação de irregularidade
Art. 27. As denúncias ou comunicação de irregularidade têm tratamento
definido por meio de procedimento específico disciplinado na Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017, observadas as orientações expedidas pela Controladoria-Geral da União no
âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Serão aplicados à comunicação anônima de irregularidade, no
que couber, os mesmos procedimentos adotados para o tratamento de denúncia
identificada.
Art. 28. A Ouvidoria do Instituto Chico Mendes é o canal oficial de
recebimento e responsável pelo registro, habilitação, custódia, encaminhamento das
manifestações do tipo denúncia ou comunicação de irregularidade à respectiva unidade de
apuração e resposta ao cidadão, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº
10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 29. A Ouvidoria deverá garantir a confidencialidade e a imparcialidade no
processo de recebimento e tratamento das manifestações, atuando como canal de escuta
ativa, de acolhimento e assistência ao denunciante, oferecendo um espaço seguro para
que as pessoas possam se expressar livremente ao reivindicar a garantia de seus
direitos.
Art. 30. O denunciante, caso não seja a própria vítima, terá seus elementos de
identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no
§ 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 4º-B da Lei nº 13.608,
de 10 de janeiro de 2018.
§ 1º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será
mantida pela Ouvidoria pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º
do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será
realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que
possam identificar o denunciante.
§ 3º A Ouvidoria, quando fizer o tratamento dos dados da denúncia por meio
de sistemas informatizados, terá controle de acesso que registre os nomes dos agentes
públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.
§ 4º A Ouvidoria providenciará a pseudonimização da denúncia para o
posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º.
§ 5º A Ouvidoria comunicará o denunciante caso a denúncia seja reclassificada
para fins de enquadramento nas tipologias previstas nos incisos I, III, IV e V do caput do
art. 3º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 31. Na análise prévia, a Ouvidoria verificará a presença dos elementos
mínimos necessários à denúncia, como autoria, materialidade e compreensão, ou indícios
que permitam às unidades responsáveis pela apuração inferirem tais elementos.
Parágrafo único. É vedada à Ouvidoria a realização de diligência para a coleta
de informações, tomada de depoimento, acareações, investigações e outros
procedimentos junto às áreas ou aos agentes envolvidos nos fatos relatados na
denúncia.
Art. 32. As denúncias serão classificadas conforme seu conteúdo e
encaminhadas às Diretorias, Gerências Regionais e demais áreas responsáveis pela
apuração, de acordo com suas respectivas competências.
Parágrafo único. Denúncias não enquadradas nas competências do Instituto
Chico Mendes poderão ser encaminhadas a outros órgãos e entidades, a depender da
matéria e da competência legal envolvida, nos termos das normas que orientam o
funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
Art. 33. A Ouvidoria do Instituto Chico Mendes informará à Controladoria-Geral
da União, por meio de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR, a existência
de denúncia de ato praticado por agente público no exercício de Cargo Comissionado
Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE a partir do nível treze, ou que
exerça atividade de direção, de chefia ou de assessoramento equivalente ou superior.
Art. 34. Compete exclusivamente à Controladoria-Geral da União receber e
apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por
agentes públicos do Instituto Chico Mendes, bem como instaurar e julgar os processos
para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações.
Parágrafo único. A Ouvidoria, ao receber a denúncia de que trata o caput,
deverá encaminhá-la imediatamente à Controladoria-Geral da União.
Art. 35. O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante
pela Ouvidoria do Instituto Chico Mendes com órgãos ou entidades distintas somente
poderá ocorrer:
I - mediante prévio consentimento expresso do titular, nos casos de
encaminhamento da denúncia a outra unidade setorial de ouvidoria; ou
II - em cumprimento de ordem judicial.
Art. 36. Nos casos a que se refere o inciso I do art. 35, o denunciante terá o
prazo de vinte dias corridos para se manifestar quanto ao pedido de consentimento.
§ 1º A ausência de manifestação do denunciante será interpretada como
negativa de consentimento, para todos os efeitos.
§ 2º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no § 1º, a
Ouvidoria somente poderá encaminhar ou compartilhar a denúncia após a realização da
pseudonimização.
§ 3º Caso a denúncia apresentada sem identificação contenha, em seu teor ou
anexos, dados que possam identificar direta ou indiretamente o manifestante, a Ouvidoria do
Instituto Chico Mendes deverá proceder à pseudonimização antes do encaminhamento à
unidade setorial de ouvidoria competente do órgão ou entidade competente pela temática.
Nº 125-A, terça-feira, 7 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
Seção III
Dosprazosedosprocedimentosinternosdeatendimentodasmanifestaçõesdeouvidoria
Art. 37. Após o cadastramento da manifestação na Plataforma Fala.BR, o
encaminhamento à área técnica responsável deverá ocorrer em até três dias úteis.
Parágrafo único. A contagem do prazo para resposta da manifestação de
ouvidoria inicia na data de seu cadastramento na Plataforma Fala.BR, salvo se o pedido
for recebido em dia não útil, ocasião em que o prazo será contado a partir do primeiro
dia útil subsequente.
Art. 38. As áreas técnicas deverão enviar as respostas das manifestações
encaminhadas pela Ouvidoria em até vinte dias corridos, prorrogáveis por mais vinte dias
corridos, mediante justificativa.
§ 1º Em caso de recebimento de manifestação pela área técnica em tema que
não seja de sua competência, a demanda deverá ser restituída à Ouvidoria no prazo de
três dias, contado de seu recebimento.
§ 2º Caso haja a necessidade de prorrogação, a área técnica deverá proceder
à solicitação antes da expiração do prazo.
§ 3º Quando houver a necessidade de prorrogar o prazo inicial previsto no
caput, a Ouvidoria comunicará ao manifestante por meio da Plataforma Fala.BR.
§ 4º Os prazos que se encerrarem em fim de semana ou em feriado oficial do
Poder Executivo federal serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil
subsequente.
Art. 39. As unidades apuratórias das manifestações do tipo denúncia ou
comunicação de irregularidade deverão, no prazo de dez dias após o seu recebimento,
oferecer resposta de conhecimento que será apresentada ao denunciante, na forma de
resposta conclusiva, conforme estabelece a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 1º Entende-se por resposta de conhecimento da denúncia a informação dada
pela área apuratória sobre o reconhecimento de competência para apurar os fatos ou,
ainda, justificativa sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser
conhecida, motivadamente.
§ 2º No caso de descumprimento do prazo previsto no caput, entende-se que
a apuração da denúncia ocorrerá dentro do prazo interno, previsto no art. 38.
§ 3º Considerando a hipótese de necessidade de prazo superior ao
estabelecido na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, para as apurações, as unidades
apuratórias informarão a Ouvidoria sobre a conclusão de procedimento de apuração
quando o ato for finalizado.
Seção IV
Da qualificação, padronização e acompanhamento da resolutividade das respostas
Art. 40. A resposta à manifestação deverá ser elaborada em linguagem cidadã,
de forma simples, objetiva e compreensível, evitando-se o uso de siglas, jargões, termos
técnicos desnecessários e estrangeirismos.
Art. 41. A Ouvidoria poderá solicitar revisão da resposta apresentada pela área
técnica exclusivamente quanto à clareza, completude, utilização de linguagem cidadã e
aderência às normas legais e procedimentais aplicáveis, vedada a reavaliação do mérito
técnico da manifestação.
Art. 42. A Ouvidoria poderá, em conjunto com as áreas técnicas do Instituto
Chico Mendes, elaborar modelos de respostas padronizadas para utilização em situações
recorrentes, dispensada nova tramitação interna quando a manifestação se enquadrar
integralmente na hipótese previamente validada.
Parágrafo único. Caberá à Ouvidoria manter repositório atualizado dos
modelos de respostas padronizadas e promover interlocuções periódicas com as unidades
envolvidas, visando à sua revisão e aperfeiçoamento contínuos.
Art. 43. No ato do envio da resposta conclusiva ao usuário, a Ouvidoria
registrará a informação sobre a resolutividade da manifestação na plataforma Fala.BR,
considerando-se:
I - resolvida, a manifestação cujo tratamento administrativo tenha sido
concluído, com a adoção das providências cabíveis ou com a apresentação de justificativa
fundamentada para o não acolhimento da demanda; e
II - não resolvida, a manifestação cuja demanda ainda dependa de providências
administrativas posteriores ou cuja solução não tenha sido alcançada no momento da
resposta conclusiva.
Art. 44. A Ouvidoria realizará o acompanhamento da resolutividade das
manifestações concluídas no Fala.BR que tenham sido registradas como não resolvidas,
com a finalidade de monitorar a adoção de providências pelas unidades responsáveis e
subsidiar a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
§ 1º As unidades responsáveis deverão prestar informações atualizadas sobre
as providências adotadas sempre que solicitadas pela Ouvidoria.
§ 2º O acompanhamento de que trata o caput possui caráter gerencial e não
implica reabertura da manifestação nem reinício dos prazos de resposta previstos na
legislação aplicável.
§ 3º Verificada a adoção de providências supervenientes capazes de alterar a
situação anteriormente registrada, a Ouvidoria poderá atualizar a informação sobre a
resolutividade da manifestação e, quando considerar pertinente, comunicar o fato ao
manifestante.
§ 4º A Ouvidoria poderá elaborar relatórios gerenciais e painéis de
acompanhamento contendo indicadores de resolutividade, causas recorrentes de não
resolução e recomendações destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos
prestados pelo Instituto Chico Mendes.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E DA CERTIFICAÇÃO DE IDENTIDADE
Art. 45. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra
e à imagem detidas pelo Instituto Chico Mendes terão tratamento conforme as seguintes
disposições:
I - terão acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, pelo prazo máximo de cem
anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante
legal.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou
ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos
descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de
1996.
Art. 46. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem
como às liberdades e garantias individuais.
Art. 47. O consentimento referido no art. 45, inciso II, não será exigido nas
hipóteses legalmente previstas em que o acesso à informação pessoal se mostrar
necessário:
I - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público ou
geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
II - ao cumprimento de decisão judicial;
III - à defesa de direitos humanos; e
IV - à proteção do interesse público geral preponderante.
Art. 48. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser
invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades,
conduzido por órgão competente, em que o titular das informações for parte ou
interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em
conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
Art. 49. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à
comprovação da identidade do requerente.
Art. 50. A solicitação de certificação de identidade do usuário somente será
exigida quando a resposta à manifestação implicar a entrega de informações pessoais ao
próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados.
Parágrafo único. A certificação da identidade ocorrerá:
I - virtualmente, por meio da conta gov.br com níveis prata ou ouro, dispensada
a necessidade de comprovação adicional de identidade; ou
II - presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado
pelo manifestante.
Art. 51. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de termo de responsabilidade e à comprovação de uma das seguintes
hipóteses:
I - consentimento expresso da pessoa a que a informação se referir, nos termos
do art. 45, inciso II, comprovado por meio de procuração;
II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 47; ou
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior
relevância, observados os procedimentos previstos no art. 48, inciso II.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira
diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 52. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997,
em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de
dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA INTERNA
Art. 53. As manifestações oriundas de agentes públicos internos do Instituto
Chico Mendes receberão o mesmo tratamento das manifestações provenientes de usuários
de serviços públicos.
§ 1º Para efeito de acolhimento pela Ouvidoria do Instituto Chico Mendes,
consideram-se agentes públicos internos, em sentido amplo, os profissionais que atuam nas
atividades laborais da autarquia, abrangendo, nessa acepção, além dos servidores, os
agentes temporários ambientais, os empregados terceirizados, os consultores, os
estagiários e outros que se enquadrem nessa definição, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração.
§ 2º Aplicam-se aos agentes públicos internos as mesmas garantias e proteções
destinadas aos usuários de serviços públicos.
Art. 54. As irregularidades de que o servidor tiver ciência em razão do cargo
serão levadas ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente, bem como as
representações previstas nos incisos VI e XII do art. 116, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, poderão ser recepcionadas pela Ouvidoria ou pela Corregedoria,
conforme o caso.
§ 1º As irregularidades e as representações de que trata o caput, quando
cadastradas na Plataforma Fala.BR ou recepcionadas pela Ouvidoria, receberão, no que
couber, o mesmo tratamento dado às demais manifestações de Ouvidoria.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, os atos de comunicação e
as representações formuladas com fundamento nos incisos VI e XII do art. 116, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, podem ser encaminhados pela via hierárquica ou
diretamente à Corregedoria.
Art. 55. As denúncias de assédio ou discriminação serão recebidas pela
Ouvidoria, observado o disposto nas normas internas vigentes de prevenção e
enfrentamento ao assédio e à discriminação no âmbito do Instituto Chico Mendes.
Art. 56. A Ouvidoria deverá divulgar, em caráter permanente, no âmbito do
Instituto Chico Mendes, esclarecimentos ao público interno, entre outros, acerca de:
I - as atribuições da unidade setorial do SisOuv;
II - os fluxos adotados no tratamento das manifestações relativas à ouvidoria
interna;
III - os canais de atendimento disponíveis; e
IV - o Código de Ética vigente.
Art. 57. A Ouvidoria deverá colaborar com as instâncias de integridade para
promover a realização de campanhas com o objetivo de levar ao público interno do
Instituto esclarecimentos sobre temas sensíveis.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
Art. 58. Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Instituto Chico
Mendes, exercido por meio da DIC, o atendimento aos pedidos de acesso à informação, nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e de seu regulamento, devendo:
I - assegurar o atendimento dos pedidos de acesso à informação na forma da
legislação vigente;
II - atender e orientar o público quanto aos meios de acesso a informações
disponíveis;
III - orientar as unidades administrativas do Instituto Chico Mendes quanto à
aplicação dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação nas respostas oferecidas aos
cidadãos;
IV - realizar triagem dos pedidos de acesso à informação e, quando possível,
fornecer prontamente a informação;
V - encaminhar o pedido às unidades detentoras das informações solicitadas;
VI - monitorar os prazos internos estipulados nesta Portaria;
VII - receber a resposta da área técnica, promover a revisão quanto à clareza, à
completude e à conformidade com a legislação vigente, e encaminhá-la ao interessado;
e
VIII - devolver o pedido para reformulação, quando a resposta estiver em
desacordo com a Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. Cabe à DIC realizar o atendimento do caput deste artigo.
Seção II
Do pedido de acesso à informação
Art. 59. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Instituto Chico
Mendes acesso à informação pelos canais de atendimento definidos no art. 12.
Art. 60. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
Art. 61. Para os fins desta Portaria, consideram-se pedidos de acesso à
informação, realizados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I - os pedidos de acesso a informações públicas;
II - os pedidos de abertura de dados governamentais, de que trata o Decreto nº
8.777, de 11 de maio de 2016;
III - os recursos de indeferimento de pedido de acesso a informações;
IV - os pedidos de desclassificação e reclassificação de informações;
V - as reclamações contra omissões no regular processamento dos pedidos
elencados nos incisos I a IV deste artigo; e
VI - os pedidos relativos ao tratamento e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação apresentados ao Instituto
Chico Mendes devem ser registrados no módulo de acesso à informação da Plataforma
Fala.BR e processados internamente por meio do SEI.
Art. 62. Apresentado o pedido de acesso à informação, o SIC deverá proceder à
verificação preliminar de sua conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 12 do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos demais atos normativos aplicáveis.
§ 1º Não havendo indicação expressa da forma como deseja receber a resposta,
esta ficará disponibilizada em meio virtual, no módulo de acesso à informação da
Plataforma Fala.BR.
§ 2º Não sendo utilizado o formulário oficial, eletrônico ou impresso, caberá ao
SIC adequar o pedido ao padrão e efetuar o posterior registro no módulo de acesso à
informação da Plataforma Fala.BR, mantendo cópia ou transcrição do original apensado ao
formulário padrão, se for o caso.
§ 3º Os pedidos de acesso à informação recebidos na sede do Instituto Chico
Mendes deverão ser registrados no módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR,
pela própria pessoa solicitante e, quando não for possível, pela equipe do SIC.
§ 4º Caberá às unidades que receberem pedidos de acesso à informação, por
via de correio eletrônico ou protocolo físico, o encaminhamento à DIC, para registro no
módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR e prosseguimento dos trâmites
internos.
Nº 125-A, terça-feira, 7 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
§ 5º Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente
identificado na Plataforma Fala.BR, optar pela preservação de sua identidade perante as
unidades administrativas do Instituto Chico Mendes.
Seção III
Dos prazos e dos procedimentos internos de atendimento do SIC
Art. 63. O pedido de acesso à informação deverá ser prontamente atendido e,
quando possível, a informação deverá ser fornecida de imediato, sempre que:
I - as informações estiverem disponíveis ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal; e
II - as informações puderem ser acessadas diretamente pela Ouvidoria e sua
disponibilização tenha sido previamente autorizada pela área técnica responsável.
Art. 64. Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o SIC
tramitará o pedido para a área técnica competente, no prazo máximo de dois dias úteis,
por meio do SEI.
§ 1º A contagem do prazo para resposta do pedido de acesso à informação
inicia na data de seu cadastramento na Plataforma Fala.BR, salvo se o pedido for recebido
em dia não útil, ocasião em que o prazo será contado a partir do primeiro dia útil
subsequente.
§ 2º Caso a área técnica entenda não ser competente para responder à
solicitação de informação, deverá devolver o processo no prazo de dois dias úteis, contado
de seu recebimento.
Art. 65. A área técnica terá o prazo de quinze dias corridos para produzir a
resposta e encaminhá-la à DIC, mediante envio de Formulário de Resposta de SIC.
§ 1º No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, a resposta
indicará o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de direito que a
justifiquem.
§ 2º Caso a área técnica verifique a necessidade de mais tempo para
atendimento do pedido, deverá solicitar ao SIC, dentro do prazo previsto no caput, a
prorrogação do prazo interno de resposta por mais dez dias corridos, devidamente
justificada.
Art. 66. A Ouvidoria encaminhará avisos de alerta às unidades administrativas
responsáveis:
I - antes de vencer o prazo inicial, solicitando justificativa para prorrogação, a
ser instruída por meio do SEI; e
II - no final do prazo original ou da prorrogação, informando sobre a data de
entrada em omissão na Plataforma Fala.BR, com cópia ao respectivo chefe hierárquico.
Parágrafo único. Os prazos terminados em fim de semana ou feriado oficial do
Poder Executivo federal serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil
subsequente.
Art. 67. Quando o atendimento ao pedido envolver duas ou mais unidades
administrativas do Instituto Chico Mendes, o SIC consolidará as informações recebidas e
apresentará a resposta ao interessado.
Art. 68. Esgotados os prazos estipulados no art. 65 sem que a unidade
competente proceda ao envio das informações ou solicite a prorrogação, o SIC comunicará
o fato à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
§ 1° A Autoridade de Monitoramento notificará a autoridade responsável pela
informação ou a Autoridade Máxima para que, no prazo de três dias úteis, justifique a
omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido.
§ 2° Em caso de descumprimento do § 1°, a Autoridade de Monitoramento
poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar,
conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 69. Ao finalizar o tratamento do pedido de acesso à informação, a
Ouvidoria deverá preencher o campo "Restrição de Conteúdo" na Plataforma Fala.BR,
indicando se há informações restritas, pessoais, sigilosas ou classificadas, no conteúdo do
pedido, da resposta ou de seus anexos.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput subsidiará a definição acerca
da disponibilização do processo em transparência ativa, na seção "Busca de Pedidos e
Respostas", disponível na Plataforma Fala.BR.
Seção IV
Das restrições de acesso à informação
Art. 70. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o
objeto da solicitação;
II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização
das atividades regulares das unidades do Instituto Chico Mendes, acarretando prejuízo
injustificado aos direitos de outros solicitantes;
III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, ou que não guardem relação com o direito de acesso à informação nela
previsto; e
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do Instituto Chico Mendes, tais como:
a) consultas sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de
determinado dispositivo legal;
b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou consolidação de
informações; ou
c) que não se relacionem com as competências do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, sempre que possível, será indicado o
local onde se encontram as informações, a partir das quais o interessado poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 71. Serão resguardadas, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, e da Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011:
I - as informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem;
II - as informações classificadas (reservadas, secretas ou ultrassecretas);
III - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; e
IV - as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo
de justiça.
§ 1º A unidade organizacional detentora da informação é responsável por
assegurar a proteção da informação pessoal relativa à intimidade, à vida privada, à honra
e à imagem, bem como proceder com a sua ocultação, anonimização ou pseudonimização
na resposta, de modo que a primariedade da informação seja garantida.
§ 2º A pessoa encarregada pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do
que dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, poderá ser consultada para orientação a respeito da observância dessa lei, com
prazo para manifestação de dez dias úteis, que poderá ser prorrogado, desde que
observado o prazo de resposta ao cidadão previsto em lei.
Art. 72. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será
assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 73. Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela
parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 74. Negado o pedido de acesso à informação, a área técnica responsável
enviará, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal, para a parte da
informação parcialmente negada ou totalmente negada;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o
apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação,
quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o
fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou, o código de indexação do
documento classificado e os meios para apresentação de recurso e de pedido de
desclassificação.
§ 2º A Ouvidoria poderá solicitar revisão da resposta apresentada pela área
técnica, caso verifique a necessidade de adequação a princípios ou diretrizes desta
Portaria.
Seção V
Dos recursos contra o indeferimento de acesso à informação e prazos
internos
Art. 75. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão,
no prazo de dez dias corridos, contados da sua ciência.
Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo recursal, considera-se como
data de ciência da decisão recorrível o momento da disponibilização da resposta conclusiva
na Plataforma Fala.BR.
Art. 76. O requerente poderá interpor recursos nas instâncias administrativas
cabíveis, observado o prazo de cinco dias para decisão em cada instância, nos termos da
Seção IV do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. O prazo de atendimento do recurso não é passível de
prorrogação.
Art. 77. O recurso de primeira instância será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, com cópia para a área
técnica que proferiu a resposta original.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se autoridade hierarquicamente superior
a autoridade competente para apreciar o recurso de primeira instância:
I - o Chefe de Gabinete da Presidência;
II - os Diretores;
III - os Gerentes Regionais; e
IV - os Chefes da Auditoria, Corregedoria, Ouvidoria e Procuradoria Federal
Especializada.
§ 2º A autoridade hierarquicamente superior, definida no § 1º, deverá devolver
o recurso de primeira instância à Divisão de Informação ao Cidadão, no prazo de três dias
corridos, contados do seu recebimento, apresentando decisão motivada, acompanhada da
informação solicitada pelo requerente ou da fundamentação da negativa, mediante envio
do Formulário de Resposta ao Recurso de SIC.
Art. 78. Desprovido o recurso de que trata o art. 77, o requerente poderá
apresentar recurso de segunda instância ao Presidente do Instituto Chico Mendes, que
deverá se manifestar conforme os seguintes prazos:
I - recebido recurso em segunda instância, a Ouvidoria o remeterá
imediatamente ao Gabinete da Presidência e à autoridade hierarquicamente superior que
proferiu a resposta ao recurso em primeira instância;
II - a autoridade hierárquica superior responsável pela decisão proferida em
primeira instância subsidiará a tomada de decisão do Presidente do Instituto Chico Mendes,
no prazo de dois dias úteis, contados do recebimento do recurso, mediante envio de
Formulário de Resposta ao Recurso de SIC; e
III - após receber subsídio da autoridade hierárquica superior responsável pela
decisão proferida em primeira instância, o presidente do Instituto Chico Mendes remeterá
manifestação, a ser enviada ao requerente, para a Divisão de Informação ao Cidadão, no
prazo de dois dias corridos.
Art. 79. Nos casos de descumprimento do prazo legal estabelecido na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, para resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação por omissão à autoridade de monitoramento a
que se refere o art. 40 da referida lei, após o decurso de trinta dias corridos contados da
data de apresentação do pedido.
§ 1º A autoridade de monitoramento da LAI deverá se manifestar no prazo de
cinco dias úteis, contado do recebimento da reclamação.
§ 2º A autoridade máxima do órgão poderá designar outra autoridade que lhe
seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da
reclamação.
Art. 80. Desprovido o recurso em segunda instância ou infrutífera a reclamação,
poderá o requerente apresentar recurso, em terceira instância, no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no
prazo de cinco dias, contados do recebimento do recurso.
Art. 81. Desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente
poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo
VI do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 82. A Ouvidoria informará, de forma imediata, às unidades administrativas
responsáveis pela decisão dos recursos em primeira e em segunda instância, sobre
determinações e decisões proferidas pela Controladoria-Geral da União e pela Comissão
Mista de Reavaliação de Informações.
Seção VI
Da transparência ativa
Art. 83. A Ouvidoria monitorará o cumprimento do dever de divulgação, pelo
Instituto Chico Mendes em seu sítio na rede mundial de computadores, das informações de
interesse coletivo ou geral, por ele produzidas ou custodiadas, nos termos das normas
aplicáveis à aba "Acesso à Informação" do sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes, criada
em atendimento ao art. 7° do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, para divulgar as
informações produzidas por esta Autarquia.
Art. 84. A Ouvidoria é responsável por manter atualizados, no formulário
eletrônico do Sistema de Transparência Ativa - STA, os dados e informações relativos ao
cumprimento dos itens obrigatórios, previstos na legislação de acesso à informação.
Art. 85. A Ouvidoria monitorará a elaboração e execução do Plano de Dados
Abertos do Instituto Chico Mendes, nos termos do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de
2016.
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 86. A Ouvidoria atuará, em coordenação com as unidades administrativas
prestadoras de serviços do Instituto Chico Mendes, na coordenação, orientação e
elaboração da Carta de Serviços ao Usuário no portal único de serviços do governo federal,
observadas as orientações expedidas pela Controladoria-Geral da União no âmbito do
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
Art. 87. A Ouvidoria promoverá a atualização da Carta de Serviços ao Usuário no
sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes, sem prejuízo da adoção de outras formas de
publicidade.
Art. 88. A Ouvidoria realizará a revisão anual da Carta de Serviços ao Usuário e
orientará as áreas responsáveis quanto à atualização das informações relativas a cada
serviço, inclusive nos casos de criação, alteração ou descontinuidade de serviços.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 89. A Ouvidoria realizará a avaliação continuada dos serviços públicos
prestados pelo Instituto Chico Mendes, com base na análise de dados das manifestações de
usuários na Plataforma Fala.BR, em informações sobre a prestação e uso dos serviços, nos
resultados de pesquisas de satisfação e na realização de pesquisas específicas, nos termos
do art. 23 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 90. A Ouvidoria manterá informações estruturadas e atualizadas sobre a
avaliação da satisfação dos usuários dos serviços do Instituto Chico Mendes, em seu sítio
eletrônico.
Nº 125-A, terça-feira, 7 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
CAPÍTULO IX
DA PRODUÇÃO DE RELATÓRIOS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 91. A Ouvidoria elaborará relatório anual de gestão, nos termos dos arts.
14, inciso II, e 15 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o qual deverá ser publicado
no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes até o primeiro dia do mês de abril de cada
ano.
Art. 92. A Ouvidoria elaborará, anualmente, relatório da Autoridade de
Monitoramento sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação - LAI, nos termos da
legislação aplicável e das normas que orientam a política de transparência ativa no âmbito
do Poder Executivo federal.
Art. 93. A Ouvidoria elaborará relatórios com informações estratégicas para a
gestão do Instituto Chico Mendes, sempre que necessário ou quando solicitada, mediante
processo articulado com as áreas demandantes, observados critérios previamente
estabelecidos de finalidade, utilidade, objetividade e tempestividade.
Art. 94. A Ouvidoria deverá elaborar, periodicamente ou quando solicitada,
relatórios temáticos destinados a subsidiar a tomada de decisão e o aprimoramento da
prestação de serviços públicos no âmbito do Instituto Chico Mendes, em consonância com
as diretrizes do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. A conduta dos agentes de ouvidoria deverá observar as diretrizes
estabelecidas pelas normas que orientam o funcionamento do Sistema de Ouvidoria do
Poder Executivo Federal, sem prejuízo da observância do Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171, de 22 de
junho de 1994, bem como das normas internas do Instituto Chico Mendes aplicáveis à
matéria.
Art. 96. A Ouvidoria elaborará, anualmente, Plano de Capacitação Interna
voltado à equipe que a compõe, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas, o qual deverá conter, no mínimo:
I - o mapeamento das competências existentes;
II - a identificação das lacunas a serem supridas por meio de capacitação; e
III - o registro das capacitações realizadas e indicação de melhorias.
Art. 97. A Ouvidoria deverá propor ações de capacitação para servidores e
colaboradores sobre os procedimentos de tratamento das manifestações de ouvidoria e dos
pedidos de informação, a serem executadas pelas unidades do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. As ações referidas no caput deverão integrar o Plano de
Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Instituto Chico Mendes ou ser realizadas em
articulação com iniciativas de formação promovidas no âmbito do Sistema de Ouvidoria do
Poder Executivo Federal.
Art. 98. A Ouvidoria manterá atualizados, no sítio institucional do Instituto Chico
Mendes, os fluxos internos para o tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de
acesso à informação.
Art. 99. Esta Portaria observará as normas internas vigentes relativas à
prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação no âmbito do Instituto Chico
Mendes.
Art. 100. Casos omissos deverão ser dirimidos pela Ouvidoria do Instituto Chico
Mendes, com base na legislação vigente.
Art. 101. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 125
- Página
- 8
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente
- Unidade
- Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
- Número do ato
- 3045
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:613353 · na fonte: dou-pdf/2026-07-07/do1-extra_a/00009 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:50.