Art. 4º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - conceitos:
a) advertência: sanção aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
b) atividade de inteligência: exercício permanente e sistemático de ações especializadas, por meio de metodologia própria, orientadas para a produção e a salvaguarda de conhecimentos necessários para assessorar o processo decisório no planejamento, acompanhamento e execução de políticas públicas ambientais realizadas pelo Ibama e para subsidiar, prioritariamente, as ações de fiscalização ambiental federal;
c) auditoria ambiental: processo sistemático e documentado de inspeção, análise e avaliação de práticas operacionais e procedimentos que possam impactar o meio ambiente, empregado para identificar possíveis inconformidades com a legislação ambiental vigente e propor adequações, aprimoramentos e medidas administrativas cabíveis, com o objetivo de prevenir ou mitigar riscos ambientais, bem como de melhorar a qualidade do meio ambiente, contribuindo para a gestão sustentável dos recursos naturais;
d) decisão administrativa: decisão interlocutória ou de mérito proferida pela autoridade competente;
e) dissuasão: receio de sofrer sanção legal por conduta ilícita, influenciando o comportamento social;
f) fiscalização ambiental: ato de verificar a conformidade da conduta da pessoa, física ou jurídica, à legislação ambiental e realizar a responsabilização no caso de violações;
g) investigação administrativa: processo para apurar possíveis infrações ou violações das leis ambientais com o objetivo de identificar a autoria, a materialidade e as responsabilidades por danos ao meio ambiente;
h) medida administrativa cautelar: medida de caráter preventivo, que tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, adotada, independentemente da lavratura de auto de infração, pelo agente ambiental federal no ato da fiscalização ou em momento posterior; e
i) sanção administrativa: penalidade prevista em lei, aplicada pelo Ibama, para punir toda ação ou omissão definida como infração ambiental.
II - servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental:
a) agente ambiental federal: servidor designado para a atividade de fiscalização ambiental responsável pela lavratura do auto de infração e dos formulários próprios;
b) agente de apoio operacional da fiscalização: servidor designado para a atividade de fiscalização ambiental responsável pelas funções administrativas, logísticas e operacionais, sendo vedado o ato de fiscalizar; e
c) agente de inteligência: servidor designado para a atividade de inteligência e contrainteligência.
III - documentos da fiscalização ambiental:
a) auto de infração: documento, emitido pelo agente ambiental federal, destinado à descrição clara e objetiva de conduta passível de enquadramento como infração ambiental, no qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e a identificação do autuado;
b) comunicação de bem apreendido: documento de controle interno destinado a informar a situação do bem apreendido ao final da ação fiscalizatória e servir como recibo de entrega do bem e dos animais apreendidos pelo agente ambiental federal aos cuidados e responsabilidades da autoridade competente;
c) comunicação de crime: documento destinado a informar ao Ministério Público ou à polícia judiciária sobre a prática de infração ambiental que possa caracterizar crime;
d) contradita: manifestação emitida pelo agente ambiental federal ou por outro servidor que tenha participado da operação de fiscalização, destinada a elucidar dúvidas relativas ao ato infracional e à ação fiscalizatória ainda não esclarecidas na instrução preliminar ou que tenham surgido em decorrência dos argumentos apresentados pelo administrado;
e) formulários próprios: emitidos pelo agente ambiental federal, correspondem a termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas e cautelares, tais como termo de embargo, termo de suspensão, termo de apreensão, termo de demolição, termo de depósito, termo de destruição ou inutilização, termo de doação, termo de soltura, termo de notificação e relatório de fiscalização;
f) laudo de constatação: documento elaborado para constatar a ocorrência e a gravidade de incidente de poluição, os níveis de poluição apurados e as consequências esperadas, ainda que inferidas a partir de elementos disponíveis em cada situação, podendo ser baseado em informações colhidas por outros órgãos ou apresentadas pelo empreendedor, com apoio de literaturas científicas;
g) laudo técnico: documento elaborado para registrar o entendimento técnico sobre determinado fato, fundamentado em conhecimentos ou técnicas específicas, que serve como elemento probatório e como embasamento para as decisões e medidas adotadas pela fiscalização ambiental;
h) manual básico para o autuado: documento destinado a informar os principais direitos e deveres das pessoas físicas e jurídicas autuadas no âmbito do processo administrativo federal instaurado para apurar infração ambiental;
i) ordem de fiscalização: documento destinado aos servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental para ordenar a execução de uma operação de fiscalização ou o início da apuração de infração ambiental, que contém informações essenciais para a sua execução;
j) plano de ação: documento utilizado para planejar um conjunto de ações que visam responder a temas ambientais por meio de objetivos previamente definidos, estabelecendo a escala temporal para o seu cumprimento, os atores responsáveis, as metas e os indicadores de avaliação dos resultados;
k) plano operacional: documento que visa orientar as ações de fiscalização ambiental programadas, estabelecendo objetivos gerais e específicos, esclarecendo procedimentos e enquadramentos, descrevendo o emprego dos meios e dos recursos humanos disponíveis para a operação, analisando os riscos e elencando as possíveis contramedidas;
l) relatório de fiscalização: documento elaborado pelo agente ambiental federal, que consolida os resultados da ação fiscalizatória e expõe a motivação das medidas dela decorrentes, as causas e circunstâncias da infração ambiental, narrando detalhadamente os fatos constatados e o modus operandi; individualiza o comportamento, doloso ou culposo, do autuado e dos demais envolvidos; apresenta os critérios necessários à imposição de sanções e relata a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes; descreve os dados dos objetos, instrumentos e petrechos relacionados com a prática da infração ambiental; aponta os elementos probatórios colhidos e demais informações necessárias à elucidação da acusação e à caracterização da responsabilidade administrativa; e evidencia o dano ambiental e os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil;
m) relatório de operação: documento elaborado pelo coordenador da operação, no qual constam o período, o nome da operação, o efetivo e os meios empregados, o quantitativo de termos lavrados, os resultados obtidos, os objetivos atingidos, a descrição dos fatos de segurança relevantes, as conexões entre infratores e a indicação dos principais envolvidos nos delitos ambientais, além da descrição do desempenho da equipe e de demais informações necessárias à avaliação da operação;
n) termo de apreensão: documento destinado a formalizar a apreensão de animais, bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos utilizados no cometimento da infração ambiental;
o) termo de consentimento para recebimento da comunicação eletrônica: documento utilizado para registrar o consentimento do autuado quanto à forma de comunicação eletrônica no âmbito do procedimento de apuração de infrações;
p) termo de declaração: documento utilizado para registrar, de forma expositiva, informações, fatos ou acontecimentos relacionados à ação fiscalizatória e ao procedimento de apuração de infrações;
q) termo de demolição: documento destinado a formalizar a demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente no cometimento da infração ambiental;
r) termo de depósito: documento destinado a formalizar o depósito de animais, bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos apreendidos, utilizados no cometimento da infração ambiental;
s) termo de destruição ou inutilização: documento destinado a formalizar a destruição ou inutilização de bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos apreendidos, utilizados no cometimento das infrações ambientais;
t) termo de doação: documento destinado a formalizar a doação de animais, bens, produtos, subprodutos e veículos apreendidos, utilizados no cometimento da infração ambiental;
u) termo de embargo: documento destinado a formalizar o embargo de obra ou atividade, a fim de paralisar a obra ou a atividade;
v) termo de inspeção: documento utilizado para registrar dados e constatações apuradas em inspeções documentais ou físicas;
w) termo de notificação: documento emitido por agente ambiental federal, que formaliza a adoção de medidas destinadas a obter informações, esclarecimentos e documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, a relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bem apreendido e a exigir do administrado providências que visem à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar a degradação ambiental;
x) termo de soltura: documento destinado a formalizar a soltura de animais apreendidos, por meio da libertação da fauna silvestre em seu habitat natural, observando-se critérios técnicos previamente estabelecidos, durante as ações de fiscalização ambiental; e
y) termo de suspensão: documento destinado a formalizar a suspensão de venda ou fabricação de produtos, ou a suspensão parcial ou total de atividades.