Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA IBAMA Nº 38, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Data de publicação
- 16/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA IBAMA Nº 38, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Institui a Rede dos Centros de Triagem de Animais Silvestres - Rede CETAS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.003997/2025-31, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a Rede Nacional de Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres - Rede CETAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Rede CETAS tem por objeto a articulação técnica e o intercâmbio de experiências entre as unidades de manejo de fauna silvestre, visando a padronização de protocolos de atuação no âmbito da autarquia.
Parágrafo único. A Diretoria de Biodiversidade e Florestas - DBFLO aprovará os protocolos e diretrizes técnicas provenientes da Rede CETAS, formalizando a adoção dos referidos procedimentos mediante a publicação de ato normativo interno.
Art. 3º A participação de órgãos ou entidades externas na Rede CETAS ocorrerá mediante adesão voluntária, observada a gratuidade e a ausência de transferência de recursos financeiros ou bens entre as partes.
Parágrafo único. A adesão voluntária de que trata o caput será precedida de apresentação de Carta de Intenções pela instituição interessada, a qual deverá explicitar a capacidade técnica, operacional e infraestrutural para o manejo de fauna.
Art. 4º A gestão de dados, registros e informações técnicas no âmbito da Rede CETAS será realizada de forma padronizada, sendo recomendável a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre - SisCETAS ou plataforma equivalente indicada pelo Ibama para o registro das atividades de manejo.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 50
- Página
- 111
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Número do ato
- 38
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:329239 · na fonte: portaria-ibama-n-38-de-12-de-marco-de-2026-692740777 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:56.