Art. 53\. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
\[...\]
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
2.47\. Conforme o PARECER Nº 00058/2025/DICONP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, a lei:
(...) autoriza a dispensa de análise jurídica nas hipóteses previamente definidas pela autoridade jurídica máxima competente, considerando, entre outros critérios, a utilização de minutas de editais, contratos, convênios ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Trata-se, portanto, de regra de caráter geral, que reconhece a validade e a utilidade dos modelos previamente aprovados para conferir celeridade e economicidade à atuação administrativa.
14\. Em complemento, a Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, estabelece requisitos obrigatórios para celebração do ACT - como plano de trabalho, comprovação da legitimidade do representante legal, regularidade cadastral e manifestações técnicas e jurídicas conclusivas - e faculta a dispensa de análise jurídica quando o ajuste ou aditivo utilizar modelos padronizados previstos no art. 46 da mesma Portaria.
15\. No âmbito específico do Ibama, o Regimento Interno da PFE, aprovado pela Portaria Conjunta PFE/IBAMA nº 3/2022, traz disciplina própria sobre o emprego obrigatório de minutas padrão da AGU. Dispõe o art. 40 que, quando da submissão de análise prévia, deverão ser utilizadas pelo Ibama as minutas padronizadas de atos da AGU quando disponíveis. O § 1º do mesmo dispositivo, entretanto, estabelece que deverão prevalecer as minutas padronizadas específicas elaboradas pela PFE/Ibama, desde que contemporâneas ou mais recentes que as da AGU. Já o § 2º determina que, ao submeter o feito à PFE/Ibama, o processo seja acompanhado da lista de verificação e de declaração quanto à versão da minuta utilizada, com destaque e justificativa para eventuais alterações.
16\. Tal diretriz, contudo, não afasta a possibilidade de coexistência de modelos: de um lado, o modelo geral da AGU, de aplicação ampla e continuamente atualizado; de outro, as minutas específicas previamente aprovadas pela PFE/Ibama, voltadas a situações concretas e recorrentes da Autarquia. Nessas hipóteses, o modelo da PFE não substitui de forma absoluta o da AGU, mas desempenha função complementar, devendo ser priorizado sempre que se revele mais adequado ao objeto da cooperação e às necessidades institucionais do Ibama, desde que contemporâneo ou mais recente que aquele disponibilizado pela AGU.
17\. Cumpre registrar que a padronização de minutas e a utilização de manifestações jurídicas referenciais têm como finalidade reduzir erros e mitigar a variabilidade de entendimentos acerca de instrumentos de natureza idêntica, promovendo maior uniformidade e segurança jurídica. Ao mesmo tempo, asseguram ganhos concretos à Administração: celeridade, pela dispensa de nova análise quando a minuta já tiver sido objeto de exame jurídico anterior, evitando reiterações desnecessárias; economicidade, decorrente da racionalização e simplificação de rotinas meramente formais; e eficiência, pela otimização da atividade consultiva, permitindo que os esforços da Procuradoria se concentrem na apreciação de casos efetivamente novos, complexos ou excepcionais. Essa sistemática, além de reforçar a previsibilidade para gestores e unidades técnicas, contribui para a tramitação processual mais célere e para a redução de riscos de responsabilização decorrentes de tratamentos desiguais a situações semelhantes. (grifos no original)
2.48\. Apresenta-se, como requisito da dispensa legal, a legitimação do modelo de minuta pela emissão de portaria da Presidência do Ibama:
30\. Adicionalmente, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 53, § 5º, admite que a autoridade jurídica máxima competente autorize a dispensa de análise jurídica quando se trate da utilização de minutas previamente padronizadas pelo órgão de assessoramento jurídico. Assim, quando um POP incorpora minuta de ACT previamente examinada e aprovada pela PFE/Ibama, a portaria presidencial que o institui reforça a segurança jurídica e legitima o uso do modelo como parâmetro vinculativo, possibilitando inclusive a aplicação da dispensa prevista na lei.
31\. Dessa forma, conclui-se que a instituição do POP por meio de portaria do Presidente do Ibama é a solução mais recomendável em matérias como a padronização de ACT, por se tratar de tema de alcance nacional, conferindo maior uniformidade, segurança jurídica e aderência ao disposto na Portaria Ibama nº 561/2020, na Lei nº 14.133/2021 e no Regimento Interno da PFE/Ibama. (sem grifos no original)
2.49\. Entretanto:
(...) a minuta padrão de ACT incorporada a um POP deve ser previamente examinada e aprovada pela PFE/Ibama, a fim de assegurar sua conformidade jurídica. Apenas após esse exame caberá à autoridade competente autorizar a sua utilização como modelo, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, norma de aplicação subsidiária aos ACTs. Dessa forma, preserva-se a juridicidade e a segurança do instrumento, sem prejuízo da coexistência entre manifestação referencial, modelos da AGU e minutas específicas da PFE/Ibama.
2.50\. Em relação ao Anexo I da minuta padrão, a PFE registrou que:
219\. No concerne ao Plano de Trabalho (Anexo I - SEI nº 24587868), cumpre destacar que se trata de documento de natureza eminentemente técnica, cuja análise de mérito não compete a esta Procuradoria Federal Especializada, por envolver aspectos operacionais e de execução administrativa afetos exclusivamente às unidades técnicas do Ibama. A apreciação jurídica, portanto, limita-se à verificação da regularidade formal do documento e ao atendimento dos requisitos previstos na Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025, sem adentrar em juízo de conveniência, oportunidade ou exame do conteúdo técnico das ações propostas.
220\. No caso em exame, a minuta de Plano de Trabalho que acompanha o Acordo de Cooperação Técnica mostra-se adequada, evidenciando compatibilidade com as exigências do art. 7º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025, uma vez que apresenta descrição do objeto, justificativa, resultados esperados e cronograma físico de execução, com indicação dos partícipes responsáveis e dos prazos correspondentes.
2.51\. A PFE também registrou, em relação ao Anexo II da minuta padrão, que:
216\. Sob o prisma da legalidade, verifica-se que as cláusulas guardam aderência ao art. 17-P da Lei nº 6.938/1981\. As disposições referentes à interoperabilidade de sistemas, apuração, penalidades e devoluções encontram fundamento na competência institucional do Ibama para administrar, arrecadar e fiscalizar a TCFA.
217\. Destaca-se, ainda, que a minuta não contém cláusulas que extrapolem as finalidades do instrumento ou que criem obrigações típicas de instrumentos de cooperação, tampouco cláusulas que impliquem cessão de recursos humanos, repasse discricionário de bens ou serviços, ou assunção de obrigações financeiras voluntárias pelo Ibama.
2.52\. Então, o parecer jurídico conclui:
(...) pela viabilidade jurídica da minuta de Acordo de Cooperação Técnica constante da Manifestação Técnica nº 1/2025-Cogiq/CGQua/Diqua (SEI nº 24601287) e doc. SEI nº 24587868, destinada à padronização e incorporação em Procedimento Operacional Padrão - POP, com a finalidade de orientar e uniformizar a celebração de ajustes entre o Ibama e os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a gestão integrada dos cadastros técnicos federal e estaduais/distrital, bem como o recolhimento conjunto da TCFA/TFA, conforme previsto na Portaria nº 95, de 19 de abril de 2023, desde que atendidas todas as recomendações constantes da presente manifestação." (grifos no original)
222\. Ressalte-se que a aprovação desta Procuradoria Federal Especializada tem natureza estritamente jurídica, cabendo à autoridade jurídica máxima competente autorizar a utilização da minuta padronizada, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, aplicável de forma subsidiária aos ACTs. Ademais, conforme o art. 40, § 1º, da Portaria Conjunta PFE/IBAMA nº 3/2022, as minutas padronizadas elaboradas pela PFE prevalecem sobre as da AGU quando forem contemporâneas ou mais recentes, de modo que, se um POP do Ibama estabelecer modelo de ACT aplicável a uma situação específica, respaldado por manifestação jurídica desta PFE, tal modelo afasta a aplicação automática da minuta geral da AGU, que permanece apenas como parâmetro subsidiário.
2.53\. A seu turno, o DESPACHO Nº 00763/2025/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU registra a aprovação de modelo de ACT, nos seguintes termos:
3\. Nesse sentido, acompanho, por seus próprios fundamentos, o DESPACHO Nº 00039/2025/CGMAT/PFEIBAMA-SEDE/PGF/AGU, o qual aprovou o PARECER Nº 00058/2025/DICONP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU.
4\. Assim, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Procuradoria, não vislumbro óbices jurídicos à aprovação da minuta proposta, desde que previamente atendidas todas as recomendações consignadas nas manifestações ora aprovadas.
2.54\. \[Pelo exposto e considerando o que por ora foi instruído no presente processo, constata-se hipótese de dispensa de análise jurídica da minuta de ACT, nos termos do art. 53, caput, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2020, e da Portaria Ibama nº 95, de 19 de abril de 2023, e alterações\]
2.53\. \[Pelo exposto e considerando o que por ora foi instruído no presente processo, não se constata hipótese de dispensa de análise jurídica da minuta de ACT, decorrendo a necessidade de oportuna submissão da minuta de ACT à PFE.\]
3\. CONCLUSÃO
3.1\. Pelo exposto e s.m.j., entende-se \[viável/inviável\] a assinatura do ACT, à juízo de conveniência e oportunidade das autoridades signatárias, após censura das áreas jurídicas que as assessoram, quando for o caso.
3.1\. Esse é o parecer que se submete à apreciação concomitante das Coordenações das Diretorias.
3.3\. Em caso de aprovação, indica-se, respeitosamente, o envio simultâneo da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica nº \[número\] (SEI/Ibama \[número\]) à Diplan e à Diqua.(2)
(assinado eletronicamente)
NOME SERVIDOR
\[cargo - CCob\]
(assinado eletronicamente)
NOME SERVIDOR
\[cargo - CProfi\]
(assinado eletronicamente)
NOME SERVIDOR
\[cargo - Cogiq\]
\_\_\_\_\_\_\_\_\_
Notas:
(1) MUELLER, B. P. Teoria política positiva da regulação. Brasília: Departamento de Economia, Universidade de Brasília, 1999\. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/267952576\_Teoria\_Politica\_Positiva\_da\_Regulacao. Acesso em: 18 ago. 2025.
(2) Minuta de ACT conforme modelo versão nº \[n\].
8.2.3\. Lista de verificação
| Nº | Item de verificação | SIM | NÃO | Observações: |
| -- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | --- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| 1 | Há processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado? | Caso negativo, deve-se abrir processo específico à finalidade de tramitação de proposta de ACT. | | |
| 2 | O processo foi instaurado com a finalidade de tramitar proposta de ACT? | Caso negativo, deve-se abrir processo específico à finalidade de tramitação de proposta de ACT. | | |
| 3 | O processo foi instruído com o nº de processo do partícipe por meio do qual tramita a proposição de ACT? | Caso negativo, solicitar o número ao partícipe. | | || 4 | O processo foi instruído com o CICS dos partícipes? | Caso negativo e no caso de não se identificar o CNPJ na_internet_, solicitar ao partícipe o respectivo nº de inscrição. | | || 5 | O processo foi instruído com o ato normativo que cria o partícipe estadual? | No caso de não se identificar na_internet_publicação oficial do ato para instrução do processo, solicitar cópia ao partícipe. Deve-se conferir a perfeita legibilidade da cópia antes de instruí-la no processo. | | || 6 | O processo foi instruído com ato normativo que registra a competência do partícipe estadual para firmar acordos de cooperação técnica ou congêneres? | No caso de não se identificar na_internet_publicação oficial do ato para instrução do processo, solicitar cópia ao partícipe. Deve-se conferir a perfeita legibilidade da cópia antes de instruí-la no processo. | | || 7 | O partícipe possui inscrição no CTF/APP? | Caso positivo:\- verificar o correto enquadramento de porte (entidade pública);\- verificar situação cadastral;\- revisar o enquadramento de pessoa jurídica; | | || | | | | \- verificar situação de regularidade de entrega do RAPP de e outros relatórios ambientais relacionados às atividades declaradas no CTF/APP;\- instruir processo com resultado de pesquisa CPF/CNPJ do Sicafi.Caso negativo, instruir processo com resultado de pesquisa CPF/CNPJ do Sicafi. || 8 | O processo foi instruído com ato normativo de designação das autoridades signatárias do ACT? | No caso de não se identificar na_internet_publicação oficial do ato para instrução do processo, solicitar cópia ao partícipe. Deve-se conferir a perfeita legibilidade da cópia antes de instruí-la no processo. | | || 9 | O processo foi instruído com documentos pessoais de identificação (RG, CPF) das autoridades signatárias do ACT? | Caso negativo, solicitar cópia ao partícipe. Deve-se conferir a perfeita legibilidade da cópia antes de instruí-la no processo. | | || 10 | O processo foi instruído com a lei estadual que institui o CTE e a TFA/\[UF\]? | No caso de não se identificar na internet publicação oficial da lei para instrução do processo, solicitar cópia ao partícipe. Deve-se conferir a perfeita legibilidade da cópia antes de instruí-la no processo. | | || 11 | Houve manifestação técnica que aborde as razões da propositura do ACT, seus objetivos, a adequação do objeto escolhido à missão institucional dos envolvidos, além da pertinência das suas obrigações? | Caso negativo, o parecer técnico deve ser revisado. | | || 12 | Houve manifestação técnica que indique a conveniência e a oportunidade da formalização do ACT, considerando ainda a necessidade de convergência de interesses entre os cooperados? | Caso negativo, o parecer técnico deve ser revisado. | | || 13 | Foi elaborado plano de trabalho que contenha identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas e fases de execução, previsão e início da execução? | Caso negativo, o plano de trabalho deve ser revisado. | | || 14 | O plano de trabalho e as justificativas de conveniência e oportunidade foram aprovadas pela autoridade competente? | Caso negativo, o plano de trabalho deve ser revisado. | | || 15 | Houve análise, ainda que preliminar, se haverá impacto nas rotinas dos órgãos cooperados, notadamente no que diz respeito ao custo de recursos humanos envolvidos na execução do ACT? | Caso negativo, o plano de trabalho deve ser revisado. | | || 16 | A minuta de acordo observa a obrigatoriedade de não implicar transferência de recursos? | Caso negativo, a minuta deve ser revisada, conforme cláusulas de referência no modelo de ACT do Ibama. | | || 17 | Houve manifestação técnica sobre o prazo de vigência fixado no ACT, considerando as metas estabelecidas e o cronograma de execução do plano de trabalho? | Caso negativo, o parecer técnico deve ser revisado. | | || 18 | Houve manifestação técnica sobre a AIR? | Caso negativo, o parecer técnico deve ser revisado. | | || 19 | A minuta padrão aprovada previamente pela PFE foi adotada? | Caso negativo, o processo deverá ser encaminhado à PFE para análise e manifestação quanto às diferenças em relação à minuta padrão do Ibama, na forma prevista pelo art. 40,_caput_, § 2º, da Portaria Conjunta Ibama/PFE nº 3/2022 e alterações. | | || 20 | O processo foi instruído com cópia de manifestação jurídica referente à aprovação do modelo de AC? | Caso negativo, instruir processo com arquivo único contendo: o PARECER Nº 00058/2025/DICONP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, o DESPACHO Nº 00039/2025/CGMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU e DESPACHO Nº 00763/2025/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU e atualizações. | | || 21 | O processo foi instruído com os dados de conta bancária para fins de transferência de valores da TFA/\[UF\] recolhidos pela GRU-Única? | Caso negativo, solicitar os dados ao partícipe. | | || 22 | Houve dupla conferência, pela Diplan, dos dados de conta bancária? | Caso negativo, deve ser feita nova conferência dos dados da conta bancária: titular, CNPJ, banco, agência e conta. Identificada alguma inconsistência, o Anexo II da minuta deverá ser corrigido. | | || 23 | Outra verificação: | Em caso negativo, registra-se o que deve ser feito para sanear o processo. | | |
8.2.4\. Modelo de ACT (versão nº 3)
Minuta de Acordo de Cooperação Técnica
Processo nº \[NNNNN.NNNNNN/20NN-NN\]
Unidade Gestora: Diqua/Cgqua/Coavi
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS E O ESTADO D\[O/E\] \[NOME DO ESTADO\], POR INTERMÉDIO DO \[NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE\], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, inscrita no CNPJ sob o nº 03.659.166/0001-02, com sede no SCEN Trecho 2, Edifício Sede do Ibama, Brasília/DF, neste ato representado por seu(ua) Presidente, Senhor(a) \[nome completo da autoridade signatária\], nomeado(a) pela Portaria \[número e data, por extenso, da portaria de nomeação\] publicada no Diário Oficial da União de \[data por extenso\], conforme documento constante dos autos, matrícula funcional nº \[número de matrícula\], e o ESTADO \[nome do Estado\], por intermédio do(a) \[SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SIGLA\] \[ou nome do órgão do meio ambiente - SIGLA\], inscrito(a) no CNPJ sob o nº \[número do CNPJ\], com sede em \[endereço completo\], neste ato representada por seu(ua) \[cargo do(a) signatário(a)\], Senhor(a) \[nome completo da autoridade signatária\], nomeado(a) por \[tipo de ato normativo: decreto, portaria ou outro ato administrativo\], publicado no Diário Oficial do Estado de \[data por extenso\], matrícula funcional nº \[número da matrícula ou registro funcional\], conforme documento comprobatório de designação e competência juntado aos autos, e d\[a/o\] \[ENTIDADE ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE VINCULADA OU EXECUTORA DO ACORDO\] - \[SIGLA DA ENTIDADE ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE\], inscrita no CNPJ sob o nº \[número do CNPJ\], com sede em \[endereço completo\], neste ato representada por seu(ua) \[cargo da autoridade signatária\], Senhor(a) \[nome completo\], nomeado(a) por \[tipo de ato normativo\], publicado no Diário Oficial do Estado de \[data por extenso\], matrícula funcional nº \[número da matrícula\], também com comprovação de legitimidade funcional constante do processo, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com a finalidade de promover a gestão integrada do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e do \[nome do cadastro estadual\] - \[SIGLA do cadastro estadual\], tendo em vista o que consta do processo Ibama nº \[número do processo\] e do processo \[SIGLA do órgão ou entidade partícipe\] nº \[número do processo\], mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a execução de ações conjuntas no âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, visando:
I - a gestão integrada do Cadastro Técnico Federal Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e do \[nome cadastro estadual\] - \[SIGLA cadastro estadual\], incluindo:
a) os procedimentos para inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição em ambos os cadastros; e
b) o acesso, intercâmbio e gestão de informações relacionadas ao desenvolvimento dessas atividades, observadas as normas sobre proteção de dados, confidencialidade e segurança da informação, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - os procedimentos de cooperação administrativa para o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e da \[nome taxa estadual\] - \[SIGLA taxa estadual\]; e
III - a cooperação na prestação de serviços e no atendimento a usuários vinculados aos cadastros e taxas de controle e fiscalização ambiental, respeitadas as competências legais de cada partícipe.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Cooperação Técnica fundamenta-se na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e na Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, bem como na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes devem observar o plano de trabalho constante do Anexo I, que integra este Acordo de Cooperação Técnica, bem como a documentação técnica individual ou conjunta que vier a ser produzida e aprovada internamente por cada partícipe.
Subcláusula primeira. O plano de trabalho foi objeto de aprovação prévia pelos partícipes.
Subcláusula segunda. A avaliação de desempenho do plano de trabalho deve observar o que dispõe o tópico "Avaliação de Desempenho do Plano" do Anexo I.
Subcláusula terceira. É vedada a inclusão posterior de metas no plano de trabalho que não guardem relação com o objeto pactuado neste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
São obrigações comuns aos partícipes:
I - elaborar o plano de trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
II - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
III - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe ou terceiros, quando da execução deste Acordo;
IV - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
V - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
VI - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
VII - fornecer as informações necessárias e disponíveis ao outro partícipe para o cumprimento das obrigações acordadas;
VIII - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
IX - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Acordo;
X - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
XI - estabelecer procedimentos integrados para realizar o monitoramento das atividades e gestão das informações das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP, e no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - \[SIGLA cadastro estadual\], incluindo o monitoramento da TCFA e da \[SIGLA taxa estadual\];
XII - promover, no âmbito de suas responsabilidades no presente Acordo, as ações necessárias para revisão e manutenção do cruzamento das tabelas de descrições de atividades sujeitas à controle ambiental no estado;
XIII - disponibilizar serviços públicos e atendimento a usuários inscritos no CTF/APP e no \[SIGLA cadastro estadual\] e aos contribuintes da TCFA e da \[SIGLA taxa estadual\], observando em especial o que dispõem o art. 7º e o Capítulo IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIV - manter página da internet atualizada com orientações ao usuário, com relação:
a) ao CTF/APP e no \[SIGLA cadastro estadual\]; e
b) à TCFA e à \[SIGLA taxa estadual\];
XV - promover a verificação de regularidade ambiental nos procedimentos de compras públicas sustentáveis, por meio de dados e informações gerados pela execução do Acordo, e na forma da legislação de regência;
XVI - garantir a segurança da informação e comunicações, observando-se as políticas internas dos partícipes, bem como:
a) Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
b) o Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;
XVII - responsabilizar-se pela manutenção de seus bancos de dados e das informações neles contidas;
XVIII - criar e manter em funcionamento a interoperabilidade de dados máquina a máquina, por meio de Interfaces de Programação de Aplicativos - API e de webservices com os protocolos adequados e atualizados, para registro e controle de informações referentes às atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
XIX - manter atualizada a informação de designação de servidores que devam ter concessão de acesso a sistemas de outro partícipe;
XX - capacitar os servidores e aprimorar os serviços públicos e o atendimento a usuários inscritos no CTF/APP e no \[SIGLA cadastro estadual\] e aos contribuintes da TCFA e da \[SIGLA taxa estadual\];
XXI - capacitar os servidores sobre a forma de acesso aos sistemas compartilhados e responsabilidades quanto ao uso de dados e informações que tiverem acesso em decorrência do Acordo;
XXII - informar, ao outro partícipe, a edição de atos legais e de regulamentação da sua área de atuação que impactem o objeto do Acordo; e
XXIII - responsabilizar-se pelo uso das informações cadastrais e de arrecadação obtidas por meio do Acordo.
Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO DE ADESÃO À GRU-ÚNICA
Os partícipes devem utilizar a Guia de Recolhimento da União Única - GRU-Única como meio de recolhimento unificado da TCFA e da \[SIGLA taxa estadual\] e na forma estabelecida no Anexo II do Acordo.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os partícipes devem observar as regras editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD referentes ao armazenamento e tratamento de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Subcláusula primeira. É vedada a transferência de dados pessoais acessados em razão do presente Acordo de Cooperação Técnica a quaisquer pessoas ou entidades privadas, assegurando-se sua utilização exclusiva para os fins de interesse público estabelecidos neste instrumento.
Subcláusula segunda. Cada partícipe deve informar as obrigações assumidas no presente Acordo aos respectivos servidores que atuem em sua execução, sendo responsável por eventuais infrações decorrentes do descumprimento dos deveres de proteção e tratamento adequado de dados pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO IBAMA
Para viabilizar o objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, são responsabilidades do Ibama:
I - promover, no âmbito de suas responsabilidades no presente Acordo, as ações necessárias para adequação de procedimentos e instrumentos de inscrição de pessoas e enquadramento de atividades no CTF/APP, por força de alterações normativas federais ou de abrangência nacional e em conformidade com a regulamentação desse cadastro;
II - disponibilizar, \[à/ao/às/ao\] \[SIGLA DO ÓRGÃO / SIGLA DA ENTIDADE SIGNATÁRIA, dados e informações referentes ao objeto deste Acordo e registrados no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - Sicafi do Ibama:
a) ao módulo Cadastro, para fins de gestão integrada das informações referentes às pessoas inscritas no CTF/APP, mediante solicitação;
b) ao módulo Arrecadação, para fins de controle e monitoramento do Termo de Adesão à GRU-Única, a que se referem a CLÁUSULA QUINTA e o Anexo II deste Acordo de Cooperação Técnica, mediante solicitação; e
c) por meio de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC:
1\. aos dados e informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP;
2\. aos dados e informações tributárias de sujeitos passivos da TCFA; e
3\. manter em funcionamento o serviço de emissão da GRU-Única, conforme estabelecido no Anexo II deste Acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES D\[O/A/OS/AS\] \[SIGLA DO ÓRGÃO / SIGLA DA ENTIDADE SIGNATÁRIA\]
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações d\[a/o/as/os\] \[SIGLA DO ÓRGÃO / SIGLA DA ENTIDADE SIGNATÁRIA\]:
I - editar ou promover a edição de atos normativos necessários para regulamentar:
a) a lei estadual que instituiu o \[SIGLA cadastro estadual\] e a \[SIGLA taxa estadual\];
b) as obrigações impostas aos administrados do estado d\[a/a/o\] \[nome do estado\] decorrentes do presente Acordo;
II - promover as ações necessárias para assegurar a inscrição de pessoas que exerçam atividades sujeitas à inscrição no \[SIGLA cadastro estadual\] e no CTF/APP;
III - estabelecer procedimento de licenciamento ambiental estadual integrado à inscrição e à alteração cadastral no CTF/APP, com as respectivas regras definidas em ato normativo estadual, de forma que novas licenças ambientais emitidas ou procedimentos de renovações exijam a inscrição de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no CTF/APP;
IV - promover, no âmbito de suas responsabilidades, neste Acordo, as ações necessárias para adequação de procedimentos e instrumentos de inscrição de pessoas e enquadramento de atividades no \[SIGLA cadastro estadual\] e no CTF/APP, em conformidade com a regulamentação do licenciamento ambiental no estado;
V - cumprir a sistemática de arrecadação prevista no Anexo II do Acordo;
VI - realizar a compensação do montante efetivamente recolhido pelo contribuinte a município em razão da existência de taxa municipal a que se refere o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
VII - divulgar o conteúdo do presente Acordo no âmbito das demais instituições do governo estadual e das instituições municipais, ressalvadas as informações que sejam sigilosas na forma da:
a) Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003; e
b) Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - disponibilizar, ao Ibama, os dados e informações cadastrais registradas nos sistemas corporativos do licenciamento ambiental estadual e em outras bases de dados que contenham informações sobre pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades sujeitas à inscrição no \[SIGLA do cadastro estadual\] e no CTF/APP;
IX - conceder o acesso, mediante solicitação e por meio de soluções de TIC, aos sistemas corporativos de dados e informações relativos:
a) aos atos autorizativos ambientais; e
b) à protocolização de seus pedidos de renovação.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO
Os partícipes são responsáveis por acompanhar a execução e o cumprimento do presente Acordo, sendo representados, no caso do Ibama, pela Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua e pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - Diplan; e, no caso d\[a/o/as/os\] \[SIGLA DO ÓRGÃO / SIGLA DA ENTIDADE SIGNATÁRIA\], pelas unidades \[nome das unidades designadas pelos partícipes\].
Subcláusula primeira. As chefias das unidades designadas devem formalizar a indicação dos servidores responsáveis, titular e suplente, pelo exercício das atividades de acompanhamento da execução física do objeto do presente Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua assinatura.
Subcláusula segunda. Compete aos servidores designados a comunicação com o outro participe, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões e coordenar a documentação das comunicações, zelando pela sua adequada e completa instrução processual.
Subcláusula terceira. Sempre que os servidores designados estiverem impedidos de desempenhar suas atribuições no âmbito deste Acordo, deverão ser substituídos.
Subcláusula quarta. No caso de substituição, a comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto, assegurando continuidade ao acompanhamento da execução do Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência de recursos financeiros, orçamentários ou patrimoniais entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula primeira. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos de cada partícipe.
Subcláusula segunda. As ações que impliquem transferência de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico, observando-se os requisitos legais aplicáveis.
Subcláusula terceira. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração em sua vinculação nem acarretam quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula primeira. As atividades de execução deste Acordo não implicarão em qualquer vínculo de subordinação entre os partícipes ou entre um deles e os prepostos do outro, mantendo-se as competências e atribuições de cada um.
Subcláusula segunda. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista neste Acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo, bem como o Plano de Trabalho (Anexo I) e o Anexo II, poderão ser alterados, no todo ou em parte, conforme disposto nesta cláusula.
Subcláusula primeira. As alterações que importem modificação das cláusulas do presente Acordo deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo, desde que preservado o objeto pactuado, mediante manifestação prévia e escrita de um dos partícipes, condicionada, em qualquer caso, à anuência expressa do outro partícipe.
Subcláusula segunda. Os ajustes no Plano de Trabalho (Anexo I) que não impliquem alteração das cláusulas do Acordo, poderão ser realizados por meio de apostilamento, sendo dispensada, nesse caso, a celebração de termo aditivo.
Subcláusula terceira. Os ajustes do Anexo II, quando relativos a alterações de caráter operacional do repasse da \[SIGLA da taxa estadual\], poderão ser efetivados por meio de apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação Técnica terá vigência por prazo indeterminado, nos termos do art. 4º, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Subcláusula única. O prazo de vigência deste Acordo tem início na data de publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
I - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção do Acordo;
II - por consenso dos partícipes, devendo a decisão ser devidamente formalizada; ou
III - rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes será responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. No caso de denúncia, o participe deve externar formalmente a intenção de denunciar o Acordo com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
O Acordo pode ser rescindido justificadamente a qualquer tempo e por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal com aviso prévio de 30 (trinta) dias no mínimo e nas seguintes situações:
I - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo; e
II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovado e impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula primeira. Na hipótese do inciso I do caput, o participe que se julgar prejudicado deve notificar a outra parte para apresentação de esclarecimentos:
I - no prazo de 90 (noventa) dias corridos, quando o descumprimento se originar de alteração de lei federal ou estadual;
II - no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, quando o descumprimento se originar da falta de execução de atividades nos prazos estabelecidos no cronograma de execução do Anexo I do Acordo; ou
III - no prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos demais casos.
Subcláusula segunda. Prestados os esclarecimentos, os partícipes devem decidir, unilateralmente ou por acordo, pela rescisão do Acordo, observando-se o prazo do caput.
Subcláusula terceira. Decorrido o prazo para esclarecimento, caso não haja resposta, o participe notificante pode declarar a rescisão do Acordo, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, bastando encaminhar nova notificação ao outro participe, comunicando a rescisão do Acordo.
Subcláusula quarta. Havendo encerramento do Acordo, deve ser lavrado termo de rescisão conjunto dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Acordo de Cooperação Técnica fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo Ibama no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura, e, se for o caso, pelo(a) \[SIGLA DO ÓRGÃO/DA ENTIDADE SIGNATÁRIA\], no Diário Oficial do Estado.
Subcláusula primeira. Os partícipes deverão publicar o inteiro teor deste Acordo na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura.
Subcláusula segunda. Para fins de publicação eletrônica, deverão ser suprimidos, mediante tarja ou outro meio de descaracterização, os números de matrícula, registros funcionais ou quaisquer outros dados pessoais constantes do preâmbulo, em observância à legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes do Acordo deve possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, caput, § 1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do Acordo, mediante a elaboração de relatórios conjuntos e parciais de execução das atividades relativas à parceria, observados os marcos, a periodicidade e os indicadores previstos no Plano de Trabalho constante do Anexo I.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Nos termos do art. 10, caput, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e do art. 9º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, os partícipes reconhecem a validade jurídica da utilização de assinatura eletrônica, realizada em plataforma que assegure a autoria e a integridade do Acordo, de seus anexos e dos documentos dele decorrentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum Acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, é competente para dirimir as questões decorrentes do Acordo o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do\[a/e/o\] \[nome do estado\], nos termos do art. 109, caput, inciso I, da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente Acordo de Cooperação Técnica, o qual, lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
(assinado eletronicamente)
NOME DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA
Presidente do Ibama
(assinado eletronicamente)
NOME DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA
Secretário(a) \[nome do cargo\]
(assinado eletronicamente)
NOME DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA
\[nome do cargo da entidade estadual de meio ambiente vinculada ou executora do Acordo\]