Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GSI/PR Nº 164, DE 3 DE JULHO DE 2026
Órgão não informado
- Data de publicação
- 06/07/2026
- Data de assinatura
- 03/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GSI/PR Nº 164, DE 3 DE JULHO DE 2026
Institui a Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear
no âmbito do Comitê de Desenvolvimento do
Programa Nuclear Brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, o art. 8º, caput, inciso VII, da Lei nº 14.600, de
19dejunhode2023,oart.5º,caput,incisoIV,doDecretonº9.600,de5dedezembrode2018,
o Decreto nº 12.852, de 20 de fevereiro de 2026, e a Resolução do Comitê de Desenvolvimento
do Programa Nuclear Brasileiro nº 36, de 7 de fevereiro de 2025, resolve:
Art.1ºFicainstituídaaRededeComunicaçãoSocialdoSetorNuclear,noâmbitodo
Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, destinada ao monitoramento e à
implementação das atividades decorrentes do Plano Estratégico de Comunicação Social do
Setor Nuclear.
Art. 2º Compete à Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear:
I - conduzir as ações de comunicação estratégica do setor nuclear brasileiro;
II - promover o fortalecimento, o intercâmbio de informações relativas às boas
práticas e a integração das atividades de comunicação social das instituições do setor nuclear
brasileiro;
III - contribuir para a conscientização da sociedade, de forma transparente, a
respeito do uso da tecnologia nuclear; e
IV - propor ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, via
Subcomitê-Executivo, o Plano Estratégico de Comunicação do Setor Nuclear Brasileiro e suas
atualizações.
Art. 3º A Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear será composta por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a coordenará;
II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - Ministério de Minas e Energia;
IX - Ministério das Relações Exteriores;
X - Ministério da Saúde;
XI - Comando da Marinha;
XII - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
XIII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear;
XIV - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XV - Eletronuclear S.A.;
XVI - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.; e
XVII - Indústrias Nucleares do Brasil S.A..
§ 1º Cada representante titular terá um ou mais suplentes, que o substituirão em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
e entidades que representam, e designados por ato do Coordenador do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
§3ºOCoordenador,poriniciativaprópriaouporsugestãodosdemaismembrosdo
colegiado, poderá convidar para participar de reuniões específicas, sem direito a voto,
representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
distrital, municipal e de instituições privadas.
Art. 4º A Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear se reunirá, em caráter
ordinário, trimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito do
seu Coordenador.
§ 1º As reuniões ocorrerão de forma híbrida, presencialmente e por meio de
videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear será:
I - em primeira chamada, de maioria absoluta; e
II - em segunda chamada, quinze minutos após o horário estabelecido, com
qualquer número de presentes.
§ 3º O quórum de aprovação da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear será
de maioria simples.
§ 4º Cada órgão ou entidade terá direito a apenas um voto, ainda que presentes o
titular e os seus suplentes.
§ 5º Além do voto ordinário, o Coordenador da Rede de Comunicação Social do
Setor Nuclear terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze
dias corridos, e as extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.
§ 7º No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser
fixada no prazo máximo de trinta dias, a partir da data determinada anteriormente.
§ 8º As atas das reuniões e os documentos resultantes deverão ser disponibilizados
aos membros da Rede no prazo de até quinze dias úteis após sua realização.
Art. 5º A Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear deverá submeter ao
Subcomitê-Executivo do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro um
Relatório Anual de Atividades, para aprovação por parte desse Comitê.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Atividades deverá contemplar, dentre outras
informações, as atividades realizadas pela Rede no respectivo ano, bem como o planejamento
de ações para o ano seguinte, com metas qualitativas ou quantitativas, quando aplicável.
Art.6ºASecretaria-ExecutivadaRededeComunicaçãoSocialdoSetorNuclearserá
exercida pela Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º O regimento interno da Rede será elaborado pelos membros do colegiado e
aprovado por ato do Coordenador do Subcomitê-Executivo do Comitê de Desenvolvimento do
Programa Nuclear Brasileiro.
Parágrafo único. O regimento interno da Rede deverá ser aprovado
preferencialmente no prazo de até noventa dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art.8ºOcoordenadordaRededeComunicaçãoSocialdoSetorNuclear,emcaráter
excepcional, poderá decidir sobre propostas e matérias em exame, ad referendum do
colegiado, conforme disposto em regimento interno.
Art. 9º A participação na Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 124
- Página
- 22
- Número do ato
- 164
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:605448 · na fonte: dou-pdf/2026-07-06/do1/00012 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:52.