Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria GM/MS Nº 12.318, DE 28 DE outubro DE 2026
Ministério da Saúde — Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 29/10/2026
- Data de assinatura
- 28/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 29/10/2026Art. 11: “Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e operacionais a partir da competência seguinte à de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
Portaria GM/MS Nº 12.318, DE 28 DE outubro DE 2026
Inclui, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS, procedimentos e compatibilidades e estabelece recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação a serem disponibilizados aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos conforme Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Os valores atribuídos ao procedimento principal de que trata o caput destinam-se ao custeio das atividades assistenciais e farmacêuticas relacionadas ao tratamento.
§ 2º É obrigatório o registro do procedimento 06.05.01.004-8 - TRASTUZUMABE (POR MG), em conjunto com o procedimento principal correspondente na Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), para fins de rastreabilidade, monitoramento e controle da dispensação do medicamento.
§ 3º O procedimento secundário 06.05.01.004-8 - TRASTUZUMABE (POR MG) de que trata o caput destina-se ao registro, ao monitoramento e à rastreabilidade da dispensação do trastuzumabe, não gerando faturamento nem repasse financeiro federal específico aos gestores estaduais, distrital e municipais, nos termos da Regra Condicionada 0016 - Não gera faturamento, observado o disposto no art. 8º.
Art. 2º A aquisição do trastuzumabe encontra-se sob responsabilidade do Ministério da Saúde, de forma centralizada
Art. 3º A distribuição do trastuzumabe aos estabelecimentos de saúde habilitados em oncologia observará:
I - a sistemática vigente de distribuição dos medicamentos oncológicos adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, conforme o Mapeamento das Centrais de Diluição na Rede de Prevenção e Controle do Câncer (RPCC) dos Estados e do Distrito Federal; e
II - o quantitativo agrupado de doses definido com base nas informações de prescrição e dispensação registradas nos sistemas oficiais de informação do SUS.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 205
- Página
- 104
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 12318
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 29/10/2026 às 02:01
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:886855 · na fonte: portaria-gm/ms-n-12.318-de-28-de-outubro-de-2026-741166669 · lido pelo Atlas em 29/10/2026 às 12:50.