Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MS Nº 12.308, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Saúde — Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 29/10/2026
- Data de assinatura
- 28/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 29/10/2026Art. 9º: “Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e operacionais a partir da competência seguinte à de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA GM/MS Nº 12.308, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
Inclui procedimentos secundários destinados ao registro da dispensação de dasatinibe e nilotinibe, altera atributos de procedimentos relacionados ao tratamento sistêmico da Leucemia Mieloide Crônica - LMC na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS e estabelece recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS os procedimentos secundários destinados ao registro da dispensação de Dasatinibe e Nilotinibe, conforme descrito no Anexo I a esta Portaria.
§ 1º O registro dos procedimentos secundários observará as diretrizes estabelecidas para o registro do tratamento sistêmico em oncologia no âmbito do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia - AF-Onco, por meio da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais em Oncologia.
§ 2º É obrigatório o registro dos procedimentos secundários referentes ao Dasatinibe e ao Nilotinibe em conjunto com o procedimento principal correspondente na Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, para fins de rastreabilidade, monitoramento e controle da dispensação dos medicamentos.
§ 3º Os procedimentos secundários de que trata o caput destinam-se ao registro, ao monitoramento e à rastreabilidade da dispensação de dasatinibe e nilotinibe, não gerando faturamento nem repasse financeiro federal específico aos gestores, nos termos da Regra Condicionada 0016 - Não gera faturamento, observado o disposto no art. 7º.
§ 4º A utilização dos procedimentos de que trata esta Portaria observará as diretrizes estabelecidas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigente.
Art. 2º A aquisição de Dasatinibe e Nilotinibe encontra-se sob responsabilidade do Ministério da Saúde, de forma centralizada.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 205
- Página
- 88
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 12308
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 29/10/2026 às 02:01
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:886986 · na fonte: portaria-gm/ms-n-12.308-de-28-de-outubro-de-2026-741175821 · lido pelo Atlas em 29/10/2026 às 12:50.