Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria GM/MS Nº 12.302, DE 28 DE outubro DE 2026
Ministério da Saúde — Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 29/10/2026
- Data de assinatura
- 28/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 29/10/2026Art. 15: “Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
Portaria GM/MS Nº 12.302, DE 28 DE outubro DE 2026
Regulamenta o § 2º do art. 11-E da Portaria GM/MS nº 2.182, de 24 de dezembro de 2015, quanto aos critérios de acesso das instituições à autorização, pelo Ministério da Saúde, de utilização do Teto MAC como garantia nas operações de crédito da Modalidade III, de que trata a Portaria GM/MS nº 11.039, de 7 de maio de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o art. 45 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 6º-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 11-E, § 2º, da Portaria GM/MS nº 2.182, de 24 de dezembro de 2015, na redação dada pela Portaria GM/MS nº 11.039, de 7 de maio de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Ministério da Saúde, os critérios de acesso das instituições de que trata o art. 3º à autorização para utilização dos créditos decorrentes da prestação de serviços ao SUS, mediante desconto nos repasses do Teto de Média e Alta Complexidade - Teto MAC, como garantia nas operações de crédito da Modalidade III, de que trata o art. 11-E, § 2º, da Portaria GM/MS nº 2.182, de 24 de dezembro de 2015, na redação dada pela Portaria GM/MS nº 11.039, de 7 de maio de 2026.
§ 1º Esta Portaria não disciplina a contratação, as cláusulas, as condições financeiras, a análise de risco de crédito nem a execução do contrato de operação de crédito, que se regem pelas normas aplicáveis aos recursos do FGTS, pelas diretrizes do Conselho Curador e pelos instrumentos celebrados entre o agente financeiro e a instituição.
§ 2º A manifestação técnica e a autorização de que trata esta Portaria não implicam aprovação da operação de crédito nem assunção, pela União, pelo Ministério da Saúde ou pelos gestores do SUS, de responsabilidade pelo saldo devedor ou pelas obrigações dela decorrentes.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - vazio assistencial: a inexistência, a insuficiência ou a indisponibilidade, em determinada região de saúde ou área de abrangência do planejamento regional, de serviços, leitos, procedimentos ou pontos de atenção especializada necessários ao atendimento das necessidades de saúde da população, caracterizada com base em parâmetros de cobertura assistencial, indicadores de acesso, tempo de espera, produção ambulatorial ou hospitalar ou outros indicadores oficiais reconhecidos pelo Ministério da Saúde;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 205
- Página
- 17
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 12302
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 29/10/2026 às 02:01
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:887505 · na fonte: portaria-gm/ms-n-12.302-de-28-de-outubro-de-2026-741117014 · lido pelo Atlas em 02/11/2026 às 18:51.