Portaria GM/MS Nº 12.202, DE 21 DE setembro DE 2026 — Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1) | Atlas Público
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria GM/MS Nº 12.202, DE 21 DE setembro DE 2026
Gabinete do Ministro
PortariaAto editado
Data de publicação
22/09/2026
Data de assinatura
21/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria GM/MS Nº 12.202, DE 21 DE setembro DE 2026
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia Nacional de Telessaúde em Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Mulheres em Situação de Violência ou Vulnerabilidades Psicossociais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VIII
"Da Estratégia Nacional de Telessaúde em Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Mulheres em Situação de Violência e/ou Vulnerabilidades Psicossociais." (NR)
"Art. 109-A. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia Nacional de Telessaúde em Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Mulheres com 18 (dezoito) anos ou mais em Situação de Violência ou Vulnerabilidades Psicossociais.
§ 1º A Estratégia tem por finalidade ampliar o acesso ao cuidado em saúde mental e à atenção psicossocial, mediante oferta nacional de serviços de telessaúde articulada às ações e aos serviços da Rede de Atenção à Saúde - RAS e da rede intersetorial de proteção.
§ 2º As ferramentas de telessaúde não são substitutivas dos demais pontos de atenção da RAS nem do modelo organizativo territorial de atenção psicossocial." (NR)
"Art. 109-B. A Estratégia observará os seguintes princípios:
I - centralidade na usuária, com respeito à autonomia, dignidade, confidencialidade e segurança;
II - abordagem que compreenda os aspectos de gênero, raça/cor, ciclo de vida, deficiência, territorialidade, interculturalidade, vulnerabilidade e interseccionalidades;
III - escuta qualificada, não revitimização e cuidado centrado na pessoa; e
IV - proteção de dados pessoais, sigilo profissional e segurança da informação." (NR)
"Art. 109-C. A Estratégia observará as seguintes diretrizes:
I - integralidade do cuidado, com articulação e coordenação pela Atenção Primária à Saúde - APS, ressalvadas as situações em que as necessidades assistenciais ou de proteção indiquem o acesso direto a outros pontos da RAS ou da rede intersetorial de proteção;
II - articulação interfederativa, intersetorial e em rede; e
III - equidade no acesso, com priorização para territórios remotos, populações vulnerabilizadas e contextos de maior barreira assistencial." (NR)
"Art. 109-D. A Estratégia de que trata esta Portaria tem por objetivos:
I - ampliar o acesso oportuno, acolhedor, protegido e humanizado à atenção em saúde mental para mulheres em situação de violência ou vulnerabilidades psicossociais;
II - ofertar serviços por telessaúde na área de Saúde Mental integrados à Rede de Atenção Psicossocial - Raps;
III - fortalecer o papel da APS como coordenadora e ordenadora da RAS;
IV - apoiar a identificação precoce de sofrimento psíquico, situações de crise, ideação suicida, risco de feminicídio e demais agravos associados à violência;
V - promover a integralidade do cuidado e a articulação intersetorial para proteção e garantia de direitos;
Art. 109-S. Compete aos Municípios:
I - indicar ponto focal para articulação local da Estratégia;
II - apoiar a identificação das equipes e dos serviços de referência para continuidade do cuidado;
III - apoiar a organização e a divulgação dos fluxos locais de cuidado, vigilância e proteção;
IV - sensibilizar e apoiar a articulação entre os serviços da rede territorial; e
V - apoiar a integração da Estratégia à RAS, à Vigilância em Saúde e à rede intersetorial de proteção." (NR)
"Art. 109-T. A adesão municipal à Estratégia ocorrerá por meio do e-Gestor APS, mediante indicação de ponto focal responsável por facilitar a articulação local da oferta, bem como a identificação dos serviços e fluxos do território.
§ 1º O ponto focal deverá, preferencialmente, estar vinculado às áreas técnicas de Atenção Primária à Saúde, Saúde das Mulheres, Saúde Mental ou Vigilância em Saúde.
§ 2º Compete ao ponto focal:
I - apoiar a equipe de navegação na identificação dos serviços de referência e dos fluxos locais da Atenção Primária à Saúde, da Rede de Atenção Psicossocial, da Vigilância em Saúde, da urgência e emergência e da rede intersetorial de proteção;
II - disponibilizar os canais institucionais de comunicação necessários à articulação entre equipe de navegação da Estratégia e serviços locais.
§ 3º A adesão municipal possibilitará acesso às ofertas formativas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde para qualificação dos profissionais da rede.
§ 4º A ausência de adesão pelo Município não impedirá o acesso das mulheres à Estratégia nem a articulação necessária ao cuidado e à proteção." (NR)
"Art. 109-U. Compete aos estados:
I - apoiar a apresentação da rede estadual de enfrentamento às violências;
II - prestar apoio técnico aos municípios na organização dos fluxos regionais de cuidado, vigilância e proteção;
III - apoiar processos de educação permanente relacionados à atenção psicossocial, à vigilância das violências e à articulação em rede;
IV - favorecer a articulação regional, interfederativa e intersetorial; e
V - apoiar a integração entre assistência, Vigilância em Saúde, proteção social e serviços de referência regionais e estaduais, especialmente quando inexistirem ofertas adequadas no município." (NR)
"Art. 109-V. Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir diretrizes, fluxos e instrumentos necessários à operacionalização da Estratégia;
II - coordenar e apoiar, em articulação interfederativa, a implementação da Estratégia em âmbito nacional;
III - apoiar a articulação interfederativa e o fortalecimento da RAS, da Vigilância em Saúde e da rede intersetorial de proteção;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
179
Página
7
Órgão
Ministério da Saúde
Unidade
Gabinete do Ministro
Número do ato
12202
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:798015 · na fonte: portaria-gm/ms-n-12.202-de-21-de-setembro-de-2026-733457920 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:58.
VI - qualificar o registro assistencial, a notificação e o monitoramento das situações de violência e seus impactos em saúde; e
VII - reduzir barreiras geográficas, assistenciais e de acesso ao cuidado em saúde mental e atenção psicossocial, especialmente em territórios com insuficiência ou dificuldade de acesso a profissionais e serviços especializados." (NR)
"Art. 109-E. A oferta da Estratégia compreenderá teleconsultas em saúde mental e atenção psicossocial realizadas por profissionais de psicologia, com o apoio de equipes de supervisão clínica, regulação assistencial e navegação do cuidado.
§ 1º A oferta terá caráter complementar às ações e aos serviços da RAS e na rede intersetorial de proteção, não afastando as responsabilidades sanitárias e assistenciais das equipes e dos serviços territoriais pela coordenação e continuidade do cuidado da população adscrita.
§ 2º A Estratégia observará as diretrizes de acessibilidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação." (NR)
"Subseção I
Do acesso e do acompanhamento no âmbito da Estratégia." (NR)
"Art. 109-F. O acesso à Estratégia, no âmbito da Rede de Atenção à Saúde, poderá ocorrer:
I - por demanda espontânea, mediante acesso às plataformas digitais disponibilizadas em canais oficiais do Ministério da Saúde; ou
II - mediante encaminhamento realizado por serviços da RAS ou da rede intersetorial de proteção.
§ 1º A realização da teleconsulta dependerá do consentimento da mulher, observadas as hipóteses e obrigações previstas na legislação vigente.
§ 2º São elegíveis à Estratégia mulheres com 18 (dezoito) anos ou mais em situação de violência ou vulnerabilidade psicossocial." (NR)
"Art. 109-G. A teleconsulta em saúde mental e atenção psicossocial será realizada por psicólogas contratadas pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS.
Parágrafo único. A teleconsulta compreenderá o acolhimento, por meio de escuta qualificada, e a avaliação clínica e psicossocial das necessidades de cuidado, segurança e proteção, considerando as singularidades da situação apresentada, respeitadas a autonomia da mulher e a atuação técnico-profissional da psicóloga, observadas as medidas de prevenção da revitimização e a adequação da modalidade de telessaúde às necessidades e condições de segurança da mulher." (NR)
"Art. 109-H. Durante a teleconsulta em saúde mental e atenção psicossocial, a profissional de psicologia, respeitadas suas competências e atribuições técnico-profissionais, avaliará, conforme as necessidades identificadas no caso:
I - situações de risco iminente à vida da mulher ou de terceiros, bem como outras situações que demandem cuidado ou proteção prioritários, inclusive violência vicária;
II - situações de violência interpessoal ou autoprovocada e de outras vulnerabilidades psicossociais;
III - vínculos familiares, comunitários e sociais e a rede de apoio disponível;
IV - necessidade de articulação e continuidade do cuidado com os serviços da RAS e da rede intersetorial de proteção; e
V - necessidade de compartilhamento de informações com outros serviços para fins de cuidado e proteção, observados a autonomia da mulher, o sigilo profissional e as disposições desta Portaria e da legislação vigente." (NR)
"Art. 109-I. Sempre que necessário ao cuidado e à proteção da mulher, a profissional de psicologia deverá articular-se com equipes da Raps, dos demais serviços da RAS e da rede intersetorial de proteção, observados a autonomia e o desejo da mulher, o sigilo profissional e as disposições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. A partir da segunda teleconsulta, a profissional de psicologia subsidiará a construção compartilhada de estratégias de cuidado, conforme sua avaliação técnica e respeitadas suas competências e atribuições profissionais, promovendo, ao final do ciclo de acompanhamento, a articulação necessária à continuidade do cuidado com os serviços territoriais." (NR)
"Art. 109-J. A Estratégia terá como parâmetro de oferta oito teleconsultas individuais em saúde mental e atenção psicossocial por ciclo de acompanhamento, além de momentos de articulação entre a profissional de psicologia, a equipe de navegação e as equipes territoriais, observadas as regras de consentimento previstas nesta Portaria.
§ 1º Durante o acompanhamento deverão ser reavaliadas periodicamente:
I - as condições de segurança da mulher;
II - as necessidades de saúde e proteção;
III - a necessidade de articulação com os serviços da RAS e da rede intersetorial de proteção; e
IV - a necessidade de continuidade do acompanhamento.
§ 2º O acompanhamento poderá ser renovado por ciclos sucessivos de oito teleconsultas individuais, conforme avaliação clínica, condições de segurança e disponibilidade da Estratégia.
§ 3º Na hipótese de a mulher não consentir com o compartilhamento de informações com outros serviços da RAS, o acompanhamento poderá ocorrer por teleconsulta, preservados o sigilo profissional e os direitos relacionados à autonomia da mulher.
§ 4º Em qualquer situação de atendimento, observar-se-ão as normas referentes à notificação compulsória.
§ 5º A APS constitui a porta de entrada preferencial para a continuidade do cuidado das mulheres acompanhadas pela Estratégia, observadas as condições de segurança e o consentimento para compartilhamento das informações." (NR)
"Subseção II
Do cuidado e da proteção nas situações de violência" (NR)
"Art. 109-K. Quando identificadas situações que demandem cuidado ou proteção prioritários, especialmente aquelas que impliquem risco iminente à vida da mulher ou de terceiros, agravamento recente da violência, ameaças graves ou outras situações de elevada vulnerabilidade, a profissional de psicologia deverá promover a articulação oportuna com os serviços e dispositivos territoriais da RAS, da Vigilância em Saúde e da rede intersetorial de proteção, com apoio da equipe de navegação do cuidado, observadas as responsabilidades sanitárias e as competências interfederativas.
Parágrafo único. Conforme avaliação técnica e as necessidades identificadas, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas, desde que obedecidos os protocolos de sigilo e proteção de dados e das pessoas atendidas:
I - articulação para continuidade do cuidado presencial nos serviços da RAS, inclusive nos pontos de atenção compatíveis com as necessidades identificadas;
II - articulação com os órgãos e serviços de segurança pública, justiça, quando cabível; e
III - acionamento da equipe de navegação do cuidado e dos fluxos de Vigilância em Saúde para adoção das medidas de proteção e comunicação previstas na legislação vigente."(NR)
"Art. 109-L. As situações de violência identificadas no âmbito da Estratégia deverão observar os fluxos e as normas vigentes relativos à Vigilância em Saúde e à notificação compulsória das violências interpessoais e autoprovocadas, conforme disposto na Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016.
§ 1º A notificação compulsória será realizada em articulação com os fluxos municipais e estaduais de Vigilância em Saúde, observadas as responsabilidades sanitárias e as competências interfederativas.
§ 2º Nos casos previstos na legislação vigente, deverão ser observados os fluxos de comunicação e articulação institucional destinados à proteção da mulher e à garantia da continuidade do cuidado." (NR)
"Art. 109-M. O compartilhamento de informações entre os profissionais e os serviços envolvidos no cuidado observará o consentimento da mulher, o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e as disposições previstas na legislação vigente, em especial da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 1º O compartilhamento de informações deverá restringir-se ao estritamente necessário para assegurar a continuidade do cuidado, a proteção da mulher e a articulação entre os serviços da RAS, da Vigilância em Saúde e da rede intersetorial de proteção.
§ 2º O disposto no caput não afasta o cumprimento das hipóteses legais de notificação compulsória e de comunicação obrigatória previstas na legislação vigente." (NR)
"Subseção III
Das equipes e de suas atribuições" (NR)
"Art. 109-N. Compete à profissional de psicologia:
I - realizar acolhimento, avaliação clínica e psicossocial e teleconsultas em saúde mental e atenção psicossocial, nos termos desta Seção;
II - identificar situações de risco e necessidades de cuidado e proteção;
III - pactuar protocolos de segurança e promover, quando necessário, a articulação com a RAS, a Vigilância em Saúde e a rede intersetorial de proteção;
IV - elaborar e desenvolver o plano individual de cuidados;
V - registrar os atendimentos e elaborar os documentos técnicos pertinentes;
VI - elaborar contrarreferência, quando pertinente; e
VII - realizar as notificações compulsórias e observar os fluxos de Vigilância em Saúde, nos termos desta Portaria e da legislação vigente." (NR)
"Art. 109-O. Compete à equipe de navegação do cuidado apoiar técnica e operacionalmente a equipe de psicologia na articulação entre os serviços da RAS, da Vigilância em Saúde e da rede intersetorial de proteção, competindo-lhe:
I - apoiar a identificação dos fluxos assistenciais e dos serviços de referência;
II - subsidiar a construção de estratégias compatíveis com a realidade territorial;
III - apoiar a contrarreferência qualificada à APS;
IV - articular-se com pontos focais municipais e estaduais e com os dispositivos de Vigilância em Saúde;
V - apoiar medidas de proteção nas situações prioritárias;
VI - fortalecer a integração entre a equipe de psicologia, equipes da APS, a Vigilância em Saúde e a rede intersetorial de proteção; e
VII - apoiar os processos de comunicação e articulação necessários à continuidade do cuidado.
Parágrafo único. O profissional responsável pela navegação do cuidado atuará na articulação entre a equipe de psicologia e os serviços da rede de atenção à saúde e da rede intersetorial de proteção, apoiando a identificação de fluxos e a continuidade do cuidado" (NR)
"Art. 109-P. Compete à equipe de supervisão clínica:
I - apoiar a equipe de psicologia na discussão de casos complexos e na incorporação de estratégias voltadas ao fortalecimento da rede de cuidado, proteção e Vigilância em Saúde; e
II - realizar revisões técnicas dos prontuários e apoiar a qualificação dos registros assistenciais e das notificações relacionadas às situações de violência." (NR)
"Art. 109-Q. Compete à equipe de regulação assistencial:
I - subsidiar a gestão na identificação das necessidades de serviços especializados, considerando o perfil e a pertinência dos encaminhamentos realizados;
II - apoiar a equipe de supervisão clínica na qualificação dos registros e da pertinência dos encaminhamentos;
III - apoiar a organização do cuidado, o encaminhamento seguro e a garantia do acesso oportuno aos pontos de atenção necessários; e
IV - favorecer a articulação entre os estabelecimentos de saúde locais e os serviços ofertantes de telessaúde, com vistas à continuidade do cuidado, à coordenação entre os pontos da rede e à qualificação dos fluxos assistenciais." (NR)
"Subseção V
Do registro das ações e dos procedimentos "(NR)
"Art. 109-R. As ações realizadas no âmbito da Estratégia deverão ser registradas nos sistemas de informações pertinentes, observados os procedimentos e respectivos códigos vigentes no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP.
§ 1º A teleconsulta em saúde mental e atenção psicossocial deverá ser registrada no procedimento 03.01.01.030-7 - Teleconsulta na Atenção Especializada.
§ 2º A teleconsultoria, caracterizada pela comunicação entre profissionais de saúde, deverá ser registrada nos procedimentos:
I - 08.04.01.003-0 - Teleconsultoria Síncrona - Solicitante, para o profissional de referência que demanda apoio; e
II - 08.04.01.004-8 - Teleconsultoria Síncrona - Executante, para o teleconsultor.
§ 3º A teleinterconsulta, caracterizada pela comunicação entre profissionais de saúde com a presença da mulher, deverá ser registrada nos procedimentos:
I - 08.04.01.005-6 - Teleinterconsulta Síncrona - Solicitante, para o profissional de referência que demanda apoio; e
II - 08.04.01.006-4 - Teleinterconsulta Síncrona - Executante, para o profissional matriciador.
§ 4º A realização da teleinterconsulta dependerá do consentimento prévio da mulher, observado o disposto nesta Seção." (NR)
"Subseção V
Das competências dos entes federativos e da adesão à Estratégia" (NR)
IV - estimular e acompanhar o registro adequado das ações, atendimentos e notificações compulsórias relacionados às situações de violência nos sistemas de informação em saúde; e
V - monitorar e avaliar a implementação da Estratégia e os indicadores relacionados à oferta de cuidado em saúde mental e atenção psicossocial."(NR)
"Subseção VI
Da implementação e da governança da Estratégia" (NR)
"Art. 109-W. A implementação da Estratégia ocorrerá de forma gradual, observadas as seguintes fases:
I - Fase 1: oferta às capitais das unidades federativas e ao Distrito Federal;
II - Fase 2: expansão aos Municípios com população igual ou superior a cento e cinquenta mil habitantes; e
III - Fase 3: expansão aos demais Municípios." (NR)
"Subseção VII
Do Monitoramento e Avaliação da Estratégia" (NR)
"Art. 109-X. O monitoramento da Estratégia considerará, no mínimo:
I - a implementação da Estratégia nas Unidades da Federação;
II - o quantitativo de teleconsultas, teleinterconsultas e teleconsultorias realizadas no âmbito da Estratégia; e
III - número de usuárias acompanhadas, incluindo a conclusão dos ciclos de atendimento e os encerramentos ocorridos antes de sua finalização." (NR)