Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MS Nº 12.157, DE 11 DE setembro DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Data de assinatura
- 11/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MS Nº 12.157, DE 11 DE setembro DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento, avaliação preventiva e orientação técnica aos gestores relativos às contratações no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de monitoramento das contratações, avaliação preventiva e orientação técnica aos gestores no âmbito do Ministério da Saúde, com vistas ao fortalecimento da governança das contratações e à mitigação de riscos.
Art. 2º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde executar as atividades previstas nesta Portaria, observadas as competências estabelecidas no art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - monitoramento das contratações: acompanhamento de informações e de riscos relacionados aos processos de contratação, segundo critérios de priorização, destinado a subsidiar a orientação técnica aos gestores e o aperfeiçoamento da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;
II - avaliação preventiva: análise de processos de contratação selecionados, sob a perspectiva do gerenciamento de riscos, dos controles internos e da conformidade da instrução processual, destinada à identificação de riscos e oportunidades de melhoria e à formulação de orientações técnicas de caráter preventivo; e
III - orientação técnica aos gestores: atividade de apoio técnico, de caráter colaborativo e não vinculante, destinada a orientar os gestores, no âmbito das competências da Assessoria Especial de Controle Interno, quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratação, à conformidade da instrução processual, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos, sem prejuízo das competências decisórias, técnicas e jurídicas atribuídas às demais unidades do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO PREVENTIVA
Art. 4º O monitoramento das contratações será realizado pela Assessoria Especial de Controle Interno a partir da seleção de processos de contratação, observados os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 5º A Assessoria Especial de Controle Interno selecionará os processos de contratação candidatos a monitoramento com base em critérios de risco, relevância, criticidade e materialidade, observados parâmetros e metodologia previamente estabelecidos.
§ 1º A relação dos processos selecionados, acompanhada da respectiva motivação, será submetida ao Ministro de Estado da Saúde ou ao Secretário-Executivo para conhecimento e avaliação quanto à conveniência de prosseguimento da atuação da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º Caso seja considerada pertinente a realização de avaliação preventiva, o Ministro de Estado da Saúde ou o Secretário-Executivo formalizará requerimento nos autos, com indicação do processo a ser avaliado e, quando cabível, do objeto ou escopo da análise.
Art. 6º A avaliação preventiva e o monitoramento serão realizados em articulação com as unidades responsáveis pelos processos selecionados, com vistas à identificação de riscos e oportunidades de melhoria e à formulação de orientações técnicas destinadas ao fortalecimento da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos nas contratações.
Art. 7º Os riscos e as oportunidades de melhoria identificados na avaliação preventiva serão comunicados e discutidos com os gestores das unidades responsáveis, com vistas a subsidiar a tomada de decisão e, quando cabível, a adoção, pelos agentes competentes, das providências pertinentes.
Art. 8º A caracterização da contratação como de grande vulto constituirá fator de priorização para fins de monitoramento e avaliação preventiva, sem prejuízo da consideração dos demais critérios previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. As unidades responsáveis indicarão interlocutor para acompanhamento dos trabalhos, quando necessário.
Art. 9º Os resultados do monitoramento e da avaliação preventiva serão encaminhados ao Gabinete do Ministro ou à Secretaria-Executiva para conhecimento e, quando cabível, adoção das providências pertinentes pelas autoridades ou unidades competentes.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DOS ALERTAS PREVENTIVOS
Art. 10\. A Assessoria Especial de Controle Interno poderá utilizar informações e dados disponibilizados pelos órgãos de controle, inclusive por meio de seus sistemas de monitoramento, para subsidiar as atividades previstas nesta Portaria e o assessoramento à alta administração, observadas as regras de acesso e de tratamento das informações.
Art. 11\. No exercício das atividades previstas nesta Portaria, a Assessoria Especial de Controle Interno poderá emitir alertas preventivos quando identificar riscos ou desconformidades relacionados à instrução processual, ao gerenciamento de riscos ou aos controles internos que recomendem a avaliação tempestiva pela unidade responsável.
Parágrafo único. Os alertas terão por finalidade possibilitar a atuação tempestiva dos gestores, a mitigação de riscos ao erário, o saneamento de impropriedades pelas unidades competentes e o aperfeiçoamento da governança e dos controles internos das contratações.
Art. 12\. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno, diante dos alertas identificados:
I - comunicar à unidade técnica responsável, à Secretaria-Executiva e ao Gabinete do Ministro;
II - prestar orientação técnica à unidade responsável quanto aos riscos identificados; e
III - prestar apoio técnico às unidades competentes na avaliação de indícios de fraude ou de irregularidades relevantes e na definição das providências administrativas cabíveis, observadas as respectivas competências institucionais.
Art. 13\. A orientação técnica prestada pela Assessoria Especial de Controle Interno não substitui as competências atribuídas aos gestores e às demais unidades responsáveis pelos processos de contratação, nem afasta a responsabilidade dos agentes pelos atos praticados no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA AOS GESTORES
Art. 14\. A orientação técnica aos gestores poderá ser realizada por meio de:
I - treinamentos, oficinas de trabalho, mediação de debates e outras ações de capacitação e facilitação;
II - aplicação de instrumentos de autoavaliação às unidades responsáveis pelos processos de contratação;
III - elaboração de orientações técnicas, notas técnicas e outros documentos de apoio institucional; e
IV - outras metodologias destinadas ao fortalecimento da governança das contratações, do gerenciamento de riscos e dos controles internos.
Art. 15\. A requisição de orientação técnica aos gestores será formalizada pelo Gabinete do Ministro ou pela Secretaria-Executiva, devendo conter a motivação, os objetivos e as diretrizes para a realização dos trabalhos.
Art. 16\. A orientação técnica aos gestores será realizada em articulação com as unidades responsáveis pelas demandas, observadas as competências institucionais.
Art. 17\. Os resultados dos trabalhos de orientação serão encaminhados ao Gabinete do Ministro ou à Secretaria-Executiva, para conhecimento e adoção das providências consideradas cabíveis.
Art. 18\. No desenvolvimento das atividades de orientação técnica, a equipe da Assessoria Especial de Controle Interno deverá atuar com objetividade, observar o escopo aprovado e abster-se de assumir atribuições próprias dos gestores ou das demais unidades do Ministério da Saúde, bem como de exercer atividades incompatíveis com as competências institucionais da Assessoria Especial de Controle Interno.
Parágrafo único. Verificadas restrições que comprometam o escopo dos trabalhos, a equipe técnica deverá discuti-las com a unidade assessorada, a fim de definir sua continuidade ou reorientação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19\. As manifestações técnicas decorrentes das atividades de monitoramento, avaliação preventiva e orientação técnica aos gestores têm natureza opinativa e não vinculante e constituem subsídio à tomada de decisão pelas autoridades e unidades competentes.
Art. 20\. A Assessoria Especial de Controle Interno encaminhará ao Gabinete do Ministro ou à Secretaria-Executiva, até o final do primeiro trimestre de cada exercício, plano anual de ação e monitoramento contendo os temas, os assuntos e os critérios de seleção que orientarão suas atividades.
Parágrafo único. Na elaboração do plano anual, os temas e assuntos propostos para monitoramento poderão ser submetidos aos dirigentes máximos das áreas finalísticas do Ministério da Saúde para apresentação de sugestões.
Art. 21\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 177
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 12157
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:791512 · na fonte: portaria-gm/ms-n-12.157-de-11-de-setembro-de-2026-732936293 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:15.