Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MS Nº 11.524, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 08/06/2026
- Data de assinatura
- 03/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MS Nº 11.524, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para o reconhecimento, a prevenção, o monitoramento e o controle da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário, e define critérios de priorização de análise e dá outras providência, no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II do do da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objeto
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos de aferição e contagem de prazos, bem como estabelece as rotinas de prevenção, monitoramento e controle da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nos processos de recomposição ao erário no âmbito do Ministério da Saúde.
Seção II
Do âmbito de aplicação
Art. 2º As regras desta Portaria aplica-se a todos os processos inseridos no macroprocesso de ressarcimento ao erário no âmbito do Ministério da Saúde, independentemente da modalidade de instrumento de transferência ou modalidade de repasse utilizada, aplicando-se, inclusive, aos convênios, fundo a fundo, termos de compromisso, termos de execução descentralizada - TEDs, contratos de repasse, instrumentos congêneres e a quaisquer outras formas de transferência de recursos federais.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente às unidades integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta do Ministério da Saúde, não alcançando as entidades da Administração Indireta vinculadas à Pasta.
Seção III
Do Macroprocesso de Ressarcimento ao Erário
Art. 3º O macroprocesso de ressarcimento ao erário no âmbito do Ministério da Saúde consiste no conjunto articulado de medidas administrativas destinadas à apuração de irregularidades, à identificação de responsáveis, à quantificação de danos e à recomposição de valores devidos à União, observados os princípios da legalidade, racionalidade administrativa, proporcionalidade e economia processual.
§ 1º O macroprocesso de que trata o caput compreende todas as providências necessárias ao esgotamento das medidas administrativas de cobrança, desde a fase inicial de apuração dos fatos até a eventual instauração e condução da fase interna da Tomada de Contas Especial.
§ 2º A execução das medidas previstas no § 1º observará as competências específicas atribuídas a unidade administrativa responsável em cada fase do macroprocesso, nos termos da legislação aplicável e desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E SUAS MODALIDADES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Seção I
Das disposições gerais e normas aplicáveis
Art. 4º A prescrição apurada no âmbito do macroprocesso de ressarcimento ao erário no âmbito do Ministério da Saúde obedecerá aos prazos e às regras estabelecidos na legislação aplicável, podendo ocorrer em qualquer fase do macroprocesso.
§1º Prescrevem em cinco anos as pretensões de ressarcimento ao erário no âmbito do Ministério da Saúde, contados dos termos iniciais indicados nas seções II e III desta Portaria.
§2º A prescrição intercorrente irá incidir no processo que ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 5º Aplicam-se aos processos de ressarcimento ao erário, em todas as fases do macroprocesso, as disposições da Resolução-TCU nº 344, de 2 de agosto de 2022, ou norma que a suceder, especialmente quanto a:
I - marcos iniciais da contagem do prazo prescricional;
II - causas interruptivas da prescrição;
III - causas impeditivas da prescrição;
IV - causas suspensivas da prescrição; e
V - reconhecimento da prescrição.
Art. 6º Os processos administrativos de apuração de irregularidades, de cobrança administrativa e de tomada de contas especial com maior risco de prescrição terão andamento urgente e tratamento prioritário pelos órgãos responsáveis, nos termos do Capítulo III desta Portaria.
Seção II
Da prescrição quinquenal
Art. 7º A prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário opera-se em cinco anos, contados do termo inicial estabelecido no art. 4º da Resolução-TCU nº 344, de 2022, conforme a natureza do ato ou fato ensejador do dano, sendo contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade; e
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuado;
Art. 8º A contagem do prazo prescricional será interrompida pelas causas previstas no art. 5º da Resolução-TCU nº 344, de 2022, reiniciando-se integralmente a partir de cada ato interruptivo.
§ 1º Consideram-se causas interruptivas da prescrição, dentre outras:
I - a citação ou notificação do responsável, inclusive por edital;
II - o reconhecimento do débito;
III - a celebração de acordos de pagamento ou parcelamento de débito;
IV - tentativas de solução conciliatória;
V - a apresentação de defesa; e
VI - a propositura de ação judicial e qualquer ato inequívoco que demonstre a intenção da Administração de prosseguir com a cobrança.
§ 2° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.
§ 3° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 4º Não interrompem a prescrição:
I - o pedido e concessão de vista dos autos;
II - emissão de certidões;
III - pedido de prestação de informações;
IV - a juntada de procuração ou subestabelecimento, e
V - outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
§ 5° A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução conciliatória, tal como prevista nos incisos II e III do caput, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade.
§ 6º A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso I do §1º deste artigo, tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações.
Art. 9º Aplicam-se ao prazo prescricional as causas suspensivas e impeditivas previstas nos arts. 6º, 7º e 8º da Resolução-TCU nº 344, de 2022.
Parágrafo único. A celebração de Acordo de Leniência, Termo de Cessação de Conduta, Acordo de Não Persecução Civil ou Acordo de Não Persecução Penal suspende a contagem do prazo prescricional durante o período de cumprimento das obrigações pactuadas, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 344, de 2022, retomando-se a contagem em caso de descumprimento.
Seção III
Da Prescrição intercorrente
Art. 10\. Ocorrerá prescrição intercorrente quando o processo, em qualquer fase do macroprocesso de ressarcimento, permanecer paralisado por período superior a três anos, por inércia da Administração Pública, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU nº 344, de 2022.
§ 1º Consideram-se paralisados os processos nos quais não tenham sido verificadas movimentações relevantes, tais como:
I - a notificação que fixa prazo para a prestação de contas;
II - a apresentação da prestação de contas;
III - a emissão de pareceres e notas técnicas relativas às contas; e
IV - ao cumprimento do objeto, ou à irregularidade verificada, bem como todo ato que evidencie alguma atuação da Administração na apuração dos fatos.
§ 2º São movimentações não relevantes:
I - os pedidos e concessões de vista dos autos;
II - emissões de certidões;
III - prestações de informações;
IV - juntadas de procuração ou subestabelecimento; e
V - outros atos que não interfiram no curso das apurações.
§ 3º O marco inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição quinquenal, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução-TCU nº 344, de 2022.
§ 4º As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição quinquenal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU nº 344, de 2022.
Art. 11\. As unidades administrativas responsáveis pela condução de processos em qualquer uma das fases do macroprocesso de ressarcimento instituirão mecanismos de alerta e controle específicos para o risco de ocorrência da prescrição intercorrente e quinquenal, com especial atenção para processos paralisados há mais de dois anos ou sem movimentação relevante há mais de um ano.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PRIORIZAÇÃO POR RISCO PRESCRICIONAL
Seção I
Das diretrizes gerais de priorização
Art. 12\. O Sistema de Priorização por Risco Prescricional tem por finalidade assegurar a racionalização administrativa e a efetividade da recuperação de créditos, regendo-se pelas seguintes diretrizes:
I - impulso oficial: dever da Administração de impulsionar o processo e promover as causas interruptivas da prescrição independentemente de provocação, com precedência sobre outras demandas administrativas;
II - transversalidade da responsabilidade: a gestão do risco prescricional é dever comum de todas as unidades por onde tramita o processo, sendo vedada a alegação de competência exclusiva da unidade de origem ou de instâncias superiores;
III - continuidade do monitoramento: o controle dos prazos deve ser ininterrupto, mantendo-se ativo inclusive durante os períodos de análise técnica, jurídica ou diligências externas; e
IV - foco na recuperabilidade: os esforços operacionais devem ser concentrados nos processos com créditos viáveis e não prescritos, evitando-se o dispêndio de recursos escassos em processos com prescrição já consumada ou com baixo risco imediato.
Seção II
Da categorização e priorização dos processos de ressarcimento com risco iminente de prescrição
Art. 13\. Os processos de cobrança e ressarcimento ao erário serão categorizados segundo o risco de ocorrência da prescrição, quinquenal ou intercorrente, e submetidos a regime de tramitação diferenciada conforme a nível de prioridade apurado em todas as fases do macroprocesso de ressarcimento.
§ 1º Para fins de categorização, considerando-se o prazo remanescente tanto para a prescrição quinquenal quanto para a prescrição intercorrente, os processos serão classificados em níveis de prioridade:
I - prioridade crítica: processos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) com prazo prescricional quinquenal se esgota em até noventa dias; ou
b) com paralisação superior a dois anos e nove meses desde o último marco interruptivo, configurando risco iminente de prescrição intercorrente.
II - prioridade alta: processos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) com prazo prescricional quinquenal se esgota entre noventa e um e cento e oitenta dias; ou
b) com paralisação superior a dois anos e seis meses desde o último marco interruptivo, configurando risco iminente de prescrição intercorrente.
III - prioridade moderada: processos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) com prazo prescricional quinquenal se esgota entre cento e oitenta e um e duzentos e setenta dias; ou
b) com paralisação superior a dois anos desde o último marco interruptivo.
IV - estado de alerta: processos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) com prazo prescricional quinquenal se esgota entre duzentos e setenta e um e trezentos e sessenta e cinco dias; ou
b) com paralisação superior a um ano e seis meses desde o último marco interruptivo.
V - tramitação regular: processos que, cumulativamente:
a) possuam prazo prescricional quinquenal remanescente superior a trezentos e sessenta e cinco dias; e
b) estejam paralisados ou sem marco interruptivo há menos de um ano e seis meses.
§ 2º A classificação de prioridade será calculada com base:
I - na data do último ato interruptivo da prescrição quinquenal e no prazo prescricional remanescente; e
II - no tempo de paralisação acumulado desde o último marco interruptivo da prescrição, para fins de aferição do risco de prescrição intercorrente.
§ 3º A categoria de prioridade será registrada obrigatoriamente no SEI mediante anotação contendo as seguintes informações:
I - a classificação atribuída com os respectivos níveis de prioridade, caso houver;
II - o prazo prescricional quinquenal e intercorrente remanescente, indicando a data limite para a prática de novo ato interruptivo ou prazo de finalização da prescrição quinquenal;
Art. 14\. Os processos classificados como Prioridade Crítica ou Prioridade Alta serão objeto de comunicação expressa e destacada no momento da remessa entre unidades administrativas ou entre fases do macroprocesso.
§ 1º A comunicação de que trata o caput será realizada mediante:
I - atualização da anotação no SEI com as informações previstas no § 3º do art. 13 desta Portaria;
II - encaminhamento de Parecer Técnico ou Nota Técnica que indique, de forma expressa e circunstanciada:
a) o risco de prescrição;
b) o prazo remanescente para a prescrição;
c) as causas interruptivas já verificadas;
d) a fase do macroprocesso em que se encontra o feito; e
e) as medidas prioritárias a serem adotadas.
III - comunicação eletrônica ao gestor da unidade destinatária, alertando sobre o recebimento de processo em regime de prioridade.
§ 2º A unidade remetente deverá indicar no Parecer Técnico ou Nota Técnica:
I - as providências já adotadas para interrupção da prescrição durante a tramitação na fase sob sua responsabilidade;
II - as medidas pendentes de execução;
III - o histórico completo de causas interruptivas ocorridas no processo, desde o início do macroprocesso, com indicação das datas;
IV - eventual existência de acordos, suspensões ou impedimentos da contagem prescricional;
V - o marco inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal e, quando aplicável, o marco inicial da prescrição intercorrente; e
VI - o tempo acumulado de paralisação, considerando todas as fases anteriores do macroprocesso.
§ 3º É vedada a remessa de processo em regime de Prioridade Crítica sem a indicação clara e objetiva das ações necessárias à preservação do crédito público e à prevenção da prescrição.
§ 4º Os processos categorizados como Prioridade Crítica terão tramitação prioritária absoluta em todas as unidades administrativas do Ministério da Saúde e em todas as fases do macroprocesso de ressarcimento, devendo ser analisados e decididos preferencialmente aos demais.
§ 5º As unidades administrativas responsáveis por qualquer fase do macroprocesso deverão estabelecer rotinas internas de monitoramento periódico dos processos em regime de Prioridade Crítica, assegurando resposta tempestiva e eficaz.
Art. 15\. A reclassificação de prioridade dos processos ocorrerá sempre que houver alteração nos prazos prescricionais ou no tempo de paralisação, devendo as unidades administrativas atualizar imediatamente a anotação no SEI e adotar as providências compatíveis com a nova categoria.
Parágrafo único. A mudança de fase do macroprocesso não altera automaticamente a categoria de prioridade, que permanecerá vinculada exclusivamente aos prazos prescricionais remanescentes e ao tempo de paralisação acumulado.
Art. 16\. As unidades administrativas responsáveis por cada fase do macroprocesso de ressarcimento manterão painel de controle atualizado dos processos sob sua responsabilidade, organizado por categoria de prioridade, com indicação dos prazos prescricionais remanescentes, das causas interruptivas ocorridas em todas as fases anteriores e das medidas em curso.
§ 1º A ausência de ato interruptivo da prescrição ou de medida efetiva de andamento em processo categorizado como Prioridade Crítica por prazo superior a trinta dias ensejará a comunicação imediata à autoridade superior competente, independentemente da fase do macroprocesso em que se encontre.
§ 2º O painel de controle deverá identificar, com destaque especial, os processos paralisados há mais de dois anos e seis meses, em qualquer fase do macroprocesso, em razão do risco iminente de prescrição intercorrente.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE CONTROLE E PREVENÇÃO
Seção I
Do controle e da prevenção dos prazos prescricionais
Art. 17\. Compete a cada unidade técnica ou órgão responsável pela tramitação de processo em qualquer fase do macroprocesso de ressarcimento ao erário:
I - exercer o controle contínuo dos prazos prescricionais, assegurando que nenhum processo permaneça paralisado injustificadamente por período superior a três anos;
II - adotar as medidas necessárias para assegurar a regular tramitação processual durante o período em que o processo estiver sob sua responsabilidade, observando as causas interruptivas, impeditivas e suspensivas aplicáveis a ambas as modalidades de prescrição;
III - zelar pela tempestividade dos atos processuais, de forma a prevenir a consumação da prescrição quinquenal ou intercorrente;
IV - promover a imediata comunicação à autoridade competente sempre que identificar:
a) risco iminente de consumação da prescrição quinquenal;
b) risco de configuração de prescrição intercorrente, especialmente quando o processo estiver paralisado há mais de dois anos; ou
c) acúmulo de tempo de paralisação em fases anteriores do macroprocesso que comprometa a margem de segurança para conclusão dos atos necessários;
V - implementar mecanismos de controle interno para monitoramento sistemático dos processos em tramitação na fase sob sua responsabilidade, com identificação de processos em situação de risco prescricional, considerando ambos os prazos quinquenal e trienal; e
VI - manter registro atualizado de todas as causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição ocorridas ao longo da tramitação processual, tanto na fase atual quanto nas fases anteriores do macroprocesso.
§ 1º O controle de prazos de que trata o caput deverá ser exercido de forma contínua e sistemática, mediante registro em sistema informatizado ou controle documental específico, com indicação expressa:
I - do termo inicial da prescrição quinquenal;
II - do primeiro marco interruptivo da prescrição, que dá início à contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente;
III - de todas as causas interruptivas ocorridas, com indicação das datas e do reinício da contagem do prazo quinquenal;
IV - de eventuais causas suspensivas ou impeditivas aplicáveis a ambas as prescrições, com indicação dos períodos de suspensão;
V - do prazo remanescente tanto para a prescrição quinquenal quanto para a prescrição intercorrente; e
VI - do tempo acumulado de paralisação desde o primeiro marco interruptivo, considerando todas as fases anteriores do macroprocesso.
§ 2º A unidade técnica responsável por cada fase do macroprocesso deverá adotar providências imediatas para impulsionar o processo sempre que identificar:
I - período de inércia que possa comprometer a recuperação do crédito ou conduzir à consumação de qualquer modalidade de prescrição;
Art. 18\. A autoridade máxima de cada órgão ou unidade envolvida no macroprocesso de ressarcimento ao erário deverá instituir rotinas internas de verificação periódica dos prazos prescricionais, com periodicidade mínima trimestral.
Parágrafo único. As rotinas de verificação de que trata o caput deverão gerar relatórios gerenciais contendo, no mínimo:
I - a relação dos processos em tramitação na respectiva unidade, discriminados por fase do macroprocesso;
II - a identificação dos processos em situação de risco prescricional, observada a categorização estabelecida na Seção II do Capítulo III desta Portaria, considerando os prazos quinquenal e intercorrente;
III - a identificação específica de processos com risco de prescrição intercorrente, indicando o tempo acumulado de paralisação em todas as fases do macroprocesso;
IV - as medidas adotadas para prevenção de ambas as modalidades de prescrição, com destaque para:
a) providências relacionadas ao esgotamento das medidas administrativas de cobrança;
b) causas interruptivas promovidas durante o período; e
c) medidas específicas para evitar ou interromper a paralisação processual;
V - os casos em que houve consumação de prescrição quinquenal ou intercorrente no período, com indicação da fase do macroprocesso em que ocorreu; e
VI - a efetividade das causas interruptivas adotadas e o impacto sobre os prazos prescricionais quinquenal e intercorrente.
Art. 19\. A prevenção da prescrição deverá ser compatibilizada com o sistema de categorização e priorização prevista na seção II do capítulo III desta portaria, assegurando tratamento diferenciado aos processos em regime de prioridade.
§ 1º As unidades técnicas deverão priorizar a adoção de atos processuais que configurem causas interruptivas da prescrição, nos termos do art. 5º da Resolução-TCU nº 344, de 2022, especialmente:
I - citação, notificação ou audiência do responsável;
II - reconhecimento do débito ou celebração de acordos (Parcelamento de Débito);
III - propositura de medidas judiciais ou inscrição em dívida ativa; e
IV - qualquer ato inequívoco que demonstre a intenção de prosseguir com a cobrança.
§ 2º As causas interruptivas de que trata o § 1º produzem efeitos sobre ambos os prazos prescricionais:
I - reiniciam integralmente a contagem do prazo da prescrição quinquenal; e
II - interrompem a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente, que volta a correr após o ato interruptivo caso sobrevenha nova paralisação.
§ 3º As unidades técnicas deverão adotar medidas específicas para evitar a paralisação processual superior a três anos, especialmente:
I - revisão periódica dos processos paralisados há mais de um ano;
II - implementação de alertas automáticos para processos paralisados há mais de dois anos; e
III - adoção prioritária de atos que impulsionem o processo quando o tempo de paralisação acumulado ultrapassar dois anos e seis meses.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Seção I
Da declaração de ocorrência da prescrição quinquenal
Art. 20\. Consumada a prescrição quinquenal do débito em qualquer fase do macroprocesso de ressarcimento ao erário, compete à unidade técnica, cuja custódia e responsabilidade o processo se encontrava no momento da consumação do prazo emitir a Declaração de Ocorrência da Prescrição Quinquenal.
§ 1º A Declaração de Ocorrência da Prescrição Quinquenal deverá conter, no mínimo:
I - a identificação completa do processo administrativo, incluindo o número SEI;
II - a qualificação do responsável pelo débito, nos termos do art. 10, § 2º, da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 2024;
III - a qualificação do débito prescrito, se de natureza tributária ou não tributária;
IV- o valor do débito prescrito, atualizado até a data da consumação da prescrição;
V - indicação expressa da fase do macroprocesso em que se consumou a prescrição;
VI - a data de início da contagem do prazo prescricional e a data de sua consumação, nos termos do art. 4º da Resolução-TCU nº 344, de 2022;
VII - o histórico cronológico completo dos atos processuais relevantes para análise da prescrição, incluindo:
a) todas as causas interruptivas da prescrição ocorridas, com indicação das datas e efeitos jurídicos;
b) eventuais causas suspensivas ou impeditivas da contagem prescricional, com indicação dos períodos de suspensão;
c) cálculo do prazo quinquenal considerando os marcos interruptivos; e
d) a identificação da autoridade responsável pela emissão da declaração.
§ 2º A Declaração de Ocorrência da Prescrição Quinquenal deverá ser assinada pela chefia imediata da unidade técnica responsável e ratificada pela autoridade superior competente.
§ 3º Quando a prescrição quinquenal ocorrer em processo classificado como Prioridade Crítica ou Prioridade Alta, a Declaração deverá indicar expressamente:
I - as razões que impediram a adoção tempestiva das medidas interruptivas;
II - as providências relacionadas ao esgotamento das medidas administrativas de cobrança;
III - eventual descumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria; e
IV - a identificação de eventual responsabilidade de agentes públicos pela omissão.
Seção II
Do banco de arquivamentos por prescrição quinquenal
Art. 21\. Emitida a Declaração de Ocorrência da Prescrição Quinquenal, a unidade técnica deverá adotar as seguintes providências:
I - promover a juntada da Declaração aos autos do processo administrativo;
II - realizar levantamento completo dos dados exigidos pelo art. 30 da Portaria-TCU nº 121, de 2025, para cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição do Tribunal de Contas da União;
III - preencher obrigatoriamente a planilha padronizada disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União no sistema E-TCE, observando rigorosamente:
a) o modelo oficial vigente disponibilizado pelo TCU;
b) todas as informações obrigatórias previstas nos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 2024;
c) as instruções de preenchimento fornecidas pelo Tribunal de Contas da União; e
d) a completude e exatidão de todos os campos obrigatórios.
IV - conferir a planilha preenchida e submetê-la à aprovação da chefia imediata da unidade técnica;
V - realizar o preenchimento inicial dos dados do processo no sistema E-TCE, no módulo Banco de Arquivamentos por Prescrição;
VI - comunicar formalmente a inserção dos dados ao Fundo Nacional de Saúde , para que proceda à conclusão do cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição do sistema e-TCE, utilizando senha específica;
VII - após a emissão automática da Declaração de Envio pelo sistema e-TCE, juntá-la aos autos do processo administrativo de cobrança;
VIII - elaborar documento informando ao Ministro de Estado da Saúde sobre a inserção do processo no Banco de Arquivamentos por Prescrição; e
IX - remeter cópia da declaração de envio à unidade de origem para juntada aos autos do processo administrativo.
§ 1º Caso o Fundo Nacional de Saúde identifique inconsistências ou ausência de informações obrigatórias na planilha recebida, deverá devolvê-la à unidade técnica declarante para correção e reapresentação no prazo de até trinta dias.
§ 2º O processo permanecerá com status de "arquivado provisoriamente" no sistema E-TCE pelo prazo de até três nos, nos termos do art. 31 da Portaria-TCU nº 121, de 2025, após o qual será reclassificado automaticamente pelo sistema para "arquivamento definitivo", salvo manifestação em contrário do Tribunal de Contas da União.
Seção III
Da declaração de ocorrência da prescrição intercorrente
Art. 22\. Consumada a prescrição intercorrente do débito em qualquer fase do macroprocesso de ressarcimento ao erário, compete à unidade técnica sob cuja custódia e responsabilidade o processo se encontrava no momento da consumação do prazo emitir, em regime de prioridade absoluta, a Declaração de Ocorrência de Prescrição Intercorrente.
§ 1º A Declaração de Ocorrência de Prescrição Intercorrente tem natureza diversa da Declaração de Ocorrência de Prescrição Quinquenal prevista no art. 20 desta Portaria, destinando-se exclusivamente a:
I - documentar formalmente a ocorrência da prescrição intercorrente;
II - delimitar a responsabilidade administrativa entre as fases do macroprocesso;
III - fundamentar a instauração da Tomada de Contas Especial, quando cabível; e
IV - resguardar as unidades subsequentes de eventual imputação por fatos ocorridos em fases anteriores.
§ 2º A Declaração de Ocorrência da Prescrição Intercorrente deverá conter, no mínimo:
I - a identificação completa do processo administrativo, incluindo o número SEI;
II - a qualificação do responsável pelo débito, nos termos do art. 10, § 2º, da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 2024;
III - o valor do débito prescrito, atualizado até a data da consumação da prescrição;
IV - indicação expressa da fase do macroprocesso em que se consumou a prescrição;
V - a data de início da contagem do prazo prescricional e a data de sua consumação, nos termos do art. 4º da Resolução-TCU nº 344, de 2022;
VI - o histórico cronológico completo dos atos processuais relevantes para análise da prescrição, incluindo:
a) todas as causas interruptivas da prescrição ocorridas, com indicação das datas e efeitos jurídicos;
b) eventuais causas suspensivas ou impeditivas da contagem prescricional, com indicação dos períodos de suspensão;
c) cálculo do prazo da prescrição intercorrente considerando os marcos interruptivos; e
d) identificação da quantidade de dias fruídos do prazo prescricional consumido individualizada por unidade administrativa.
VII - a identificação da autoridade responsável pela emissão da declaração.
§ 3º A Declaração de Ocorrência da Prescrição Intercorrente deverá ser assinada pela chefia imediata da unidade técnica responsável e ratificada pela autoridade superior competente.
§ 4º A Declaração de Ocorrência de Prescrição Intercorrente não implicará arquivamento automático do processo ou cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição do Tribunal de Contas da União, devendo o processo prosseguir para a instauração da Tomada de Contas Especial, desde que subsistam os pressupostos legais e regulamentares para sua instauração.
Art. 23\. Na remessa de processo com prescrição intercorrente entre unidades administrativas ou entre fases do macroprocesso, a unidade remetente deverá:
I - garantir que a Declaração de Ocorrência de Prescrição Intercorrente esteja juntada aos autos, sob pena de devolução imediata do processo;
II - elaborar Parecer ou Nota Técnica específica contendo:
a) referência expressa à prescrição intercorrente constatada;
b) indicação da data de constatação e do tempo de paralisação;
c) discriminação do tempo de paralisação ocorrido especificamente na fase sob sua responsabilidade;
d) delimitação clara da responsabilidade temporal;
e) identificação dos agentes responsáveis pela tramitação durante sua gestão; e
f) eventual justificativa para a paralisação ocorrida em sua fase.
Parágrafo único. A unidade destinatária, ao receber processo com prescrição intercorrente, deverá dar prosseguimento prioritário à tramitação nos termos desta Seção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das disposições transitórias
Art. 24\. As unidades técnicas responsáveis conduzirão, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Portaria, levantamento de todo o acervo de processos e expedientes administrativos em tramitação, independentemente da fase do macroprocesso em que se encontrem, inclusive na fase preliminar de apuração de irregularidades, com o objetivo de identificar o estágio prescricional e realizar a categorização de risco prevista no Capítulo III desta Portaria.
§ 1º Durante o período de levantamento de que trata o caput, será atribuído regime de prioridade absoluta à adoção de medidas urgentes nos processos que apresentem:
I - classificação como Prioridade Crítica;
II - paralisação injustificada superior a dois anos e seis meses; ou
III - ausência de causas interruptivas da prescrição há mais de quatro anos.
§ 2º Consideram-se medidas urgentes para fins do disposto no § 1º:
I - a prática de qualquer ato inequívoco de apuração do fato gerador da responsabilidade;
II - a notificação imediata dos responsáveis para interrupção do fluxo prescricional;
III - a adoção de qualquer medida inequívoca de tentativa de solução conciliatória ou a propositura de acordos de pagamento ou parcelamento;
IV - o encaminhamento para inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de ações, quando cabível; e
V - a prática de qualquer outro ato inequívoco que evidencie a pretensão de cobrança administrativa.
§ 3º Os processos em que for constatada a consumação da prescrição quinquenal serão imediatamente apartados do fluxo de prioridade de cobrança e submetidos a regime de encerramento específico, destinado exclusivamente à emissão da Declaração de Ocorrência de Prescrição.
Seção II
Das disposições finais
Art. 25\. A alocação da força de trabalho em todas as unidades administrativas do Ministério da Saúde observará o princípio da utilidade e recuperabilidade do crédito, aplicando-se transversalmente a todas as etapas do macroprocesso de ressarcimento, abrangendo desde a fase preliminar de apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação do dano até a fase interna da Tomada de Contas Especial.
§ 1º Na fase inicial de apuração, a prioridade de análise recairá sobre os indícios de irregularidade que envolvam valores economicamente relevantes e não atingidos pela prescrição.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput as ações de força-tarefa expressamente determinadas pelos Secretários do Ministério da Saúde ou pelo Secretário-Executivo, destinadas ao cumprimento de metas institucionais de saneamento de passivos, independentemente da fase em que se encontrem os processos, bem como aquelas voltadas ao atendimento de diligências ou determinações provenientes de órgãos de controle externo.
Art. 26\. A gestão processual nas unidades administrativas responsáveis deverá observar o princípio da continuidade do serviço público, assegurando que os registros nos sistemas corporativos de controle e monitoramento possuam atributos de completude, fidedignidade e tempestividade suficientes para viabilizar o controle permanente dos prazos prescricionais e a adoção tempestiva de medidas interruptivas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe ao titular da unidade garantir a alimentação contínua dos dados, com ênfase no registro imediato de todos os atos processuais, especialmente os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição, de modo a permitir a exata identificação do saldo de prazo remanescente e a atuação de eventuais sucessores exclusivamente com base nos registros sistêmicos, dispensada a elaboração de relatórios de transição de gestão.
§ 2º A vacância, o afastamento ou a alteração de titularidade de cargos de chefia ou direção nas unidades administrativas não produz efeito suspensivo sobre a contagem de prazos prescricionais, nem desonera a unidade do dever de zelar pelo impulsionamento contínuo dos processos de ressarcimento ao erário.
§ 3º Imediatamente após a entrada em exercício, o agente público que assumir a titularidade da unidade deverá realizar o levantamento do acervo processual sob sua responsabilidade, adotando as medidas necessárias para mapear e impulsionar prioritariamente os processos com risco iminente de prescrição.
Art. 27\. Aos processos relativos a débitos com valor inferior ao limite de alçada fixado para instauração de Tomada de Contas Especial, sujeitos ao rito de encaminhamento direto para inscrição em Dívida Ativa da União, não se aplicam os marcos interruptivos e os prazos prescricionais estabelecidos na Resolução-TCU nº 344, de 2022.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contagem dos prazos prescricionais e decadenciais reger-se-á pelo disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e pelos normativos específicos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 28\. Os prazos de categorização interna estabelecidos nesta Portaria têm natureza gerencial e não afastam a obrigatoriedade de cumprimento dos prazos limites para instauração e remessa da Tomada de Contas Especial fixados na Instrução Normativa-TCU nº 98, de 2024, ou norma que a suceder.
Art. 29\. A inobservância injustificada dos prazos e procedimentos de controle previstos nesta Portaria sujeitará o agente responsável à apuração de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. A responsabilização do agente público dependerá da comprovação de dolo ou erro grosseiro na conduta omissiva ou comissiva que levou à prescrição, consideradas as condições reais de trabalho e a estrutura disponível, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
Art. 30\. Fica instituído, para solução de discordâncias na aplicação das disposições desta Portaria, o procedimento de decisão coordenada nos termos do Capítulo XI-A da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º As áreas técnicas, secretarias ou departamentos do Ministério da Saúde poderão provocar a Secretaria-Executiva junto ao Ministério da Saúde para instauração da decisão coordenada sempre que houver divergência entre 3 (três) ou mais setores que prejudique a celeridade dos processos de reconhecimento de prescrição, priorização por risco prescricional ou recomposição ao erário.
§ 2º A Secretaria-Executiva junto ao Ministério da Saúde coordenará o procedimento, verificando os requisitos do art. 49-A da Lei nº 9.784/1999 e formalizando a decisão conjunta em documento vinculante para os participantes, vedada sua aplicação a matérias de poder sancionador.
Art. 31\. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, com o apoio técnico do Fundo Nacional de Saúde, observadas as diretrizes da Resolução-TCU nº 344, de 2022.
Art. 32\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§1º O disposto nesta Portaria que implique a implementação, adaptação ou desenvolvimento de procedimentos operacionais, fluxos administrativos ou funcionalidades em sistemas informatizados observará prazo de até doze meses, contado da data de publicação desta Portaria, para sua efetiva aplicação.
§2º Durante o período previsto no §1º, caput, as unidades responsáveis deverão adotar as providências necessárias à adequação dos procedimentos administrativos e à implementação das soluções sistêmicas necessárias ao cumprimento integral do disposto nesta Portaria.
§3º Até a implementação integral das medidas de que trata o § 1º, caput, poderão ser adotados procedimentos transitórios definidos pelas unidades responsáveis, de modo a assegurar a continuidade das atividades administrativas.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 104
- Página
- 273
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 11524
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:515803 · na fonte: portaria-gm/ms-n-11.524-de-3-de-junho-de-2026-710466703 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:05.