Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MS Nº 10.244, DE 13 DE fevereiro DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Data de assinatura
- 13/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MS Nº 10.244, DE 13 DE fevereiro DE 2026
Altera dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 e nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, que dispõem sobre o Programa Academia da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Seção I do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população, a partir da implantação de serviços com infraestrutura e profissionais qualificados.
Parágrafo único. Os serviços do Programa Academia da Saúde são desenvolvidos em espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos no art. 7º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Seção." (NR)
"Art. 4º .......................................................
I - atuar como um ponto estratégico da Rede de Atenção à Saúde para produção do cuidado integral no âmbito da Atenção Primária à Saúde;
II - funcionar como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção às condições crônicas; e
III - constituir como um espaço de produção, ressignificação e vivência de conhecimentos que favoreçam a construção coletiva de modos de vida saudáveis e o fortalecimento do autocuidado apoiado em saúde." (NR)
"Art. 5º .......................................................
I - educação popular em saúde, construção coletiva de saberes e práticas em promoção da saúde;
II - intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações de saúde;
III - interdisciplinaridade e interprofissionalidade na produção do conhecimento e do cuidado em saúde;
VI - territorialidade, reconhecendo o espaço de forma dinâmica e singular, e levando em conta suas especificidades na produção da saúde; e
VII - equidade na oferta de ações e serviços do Programa Academia da Saúde, considerando os determinantes sociais da saúde.
Parágrafo único. O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde - PNPS, Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN, Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - PNPIC e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde - PNEPS." (NR)
"Art. 6º .......................................................
V - promover ações de saúde de forma intersetorial;
VI - potencializar as ações nos âmbitos da Atenção Primária à Saúde, da vigilância em saúde e da promoção da saúde;
VII - promover a integração multiprofissional e interprofissional na construção e na execução das ações;
VIII - promover a convergência de projetos ou programas intersetoriais no âmbito da saúde;
IX - ampliar a autonomia e autocuidado apoiado dos indivíduos sobre modos de vida mais saudáveis;
Art. 2º. A Seção VI do Capítulo III do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção V-A
"Do Incentivo Financeiro Federal de Custeio dos Serviços do Programa Academia da Saúde" (NR)
"Art. 134-A. Fica instituído o incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos serviços do Programa Academia da Saúde - PAS, considerando as modalidades, nos seguintes termos:
I - academia da saúde estratégica: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - academia da saúde complementar: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e
III - academia da saúde ampliada: R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento." (NR)
"Art. 134-B. Fica definido o incentivo financeiro de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o art. 3º do inciso I desta Portaria, para implementação de novos serviços do Programa Academia da Saúde, no valor equivalente ao custeio de uma parcela mensal da modalidade implantada, conforme art. 134-A, parágrafo único, em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela." (NR)
"Art. 134-C. A solicitação do credenciamento para recebimento do incentivo financeiro do Programa Academia da Saúde deverá ser realizada pelos gestores de saúde dos municípios e do Distrito Federal por meio do sistema Gerencia APS, disponível no portal e-Gestor.
Parágrafo único. No prazo de até três competências, a contar da data de publicação da portaria de credenciamento dos novos serviços no Diário Oficial da União, a gestão municipal e distrital deverá cadastrar os profissionais no SCNES" (NR)
"Art. 134-D. Para fins de credenciamento e recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, o município ou Distrito Federal deverá cadastrar no SCNES os serviços elegíveis ao Programa Academia da Saúde, considerando:
I - o tipo de estabelecimento de saúde 74 - Academia da Saúde, para estabelecimentos de saúde do Programa Academia da Saúde com CNES próprio; ou
II - o serviço de apoio 12 - Estrutura da Academia da Saúde, quando o serviço funcionar em um estabelecimento de saúde existente do tipo 01 - Posto de Saúde, 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica ou 15 - Unidade Mista, ou de classificação 001 - Unidade Básica de Saúde." (NR)
"Art. 134-E. Para fins da transferência do incentivo financeiro federal de que trata esta Seção, os serviços do Programa Academia da Saúde, credenciados por meio de Portaria editada pelo Ministro de Estado da Saúde, deverão atender aos seguintes requisitos de composição profissional, conforme lista de CBO descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, por modalidade:
I - academia da saúde estratégica: um profissional ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de quarenta semanais;
II - academia da saúde complementar: dois ou mais profissionais com a soma da carga horária mínima de sessenta; e
Art. 3º O Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO IV
DAS REGRAS E OS CRITÉRIOS REFERENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE" (NR)
"Art. 801\. O incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde no Programa de Trabalho 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde será divulgado no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - FNS anualmente, conforme valores de referência e os estudos e parâmetros técnicos adotados para o financiamento federal de obras, cuja atualização não ensejará revisão dos valores já aprovados em propostas habilitadas." (NR)
"Art. 802\. Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde, o município ou Distrito Federal cadastrará a proposta nos sistemas de informação disponibilizados, onde incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento." (NR)
"Art. 803\. Após a análise e em caso de aprovação da proposta pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde." (NR)
"Art. 804\. O repasse do incentivo financeiro de investimento para a construção de serviços do Programa Academia da Saúde, habilitados até o ano de 2016, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos:
II - ........................................................
b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com informações sobre o início da obra;
§ 2º As fotos a serem inseridas no Sismbo deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível em endereço eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 805\. Para as propostas de construção dos estabelecimentos do Programa Academia da Saúde habilitadas a partir de 2017, serão observadas as regras das etapas, prazos e da parcela única nos termos do Título IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)
Art. 4º O Anexo I, II e III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a esta Portaria.
Art. 5º Ficam revogados:
§ 1º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017:
I - parágrafo único do art. 13º;
II - arts. 17º, 31º, 35º;
III - incisos I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 19º;
IV - art. 20 a 24;
V - §§ 1º e 2º do art. 25º;
VI - inciso V do art. 29º;
VII - parágrafo único do art. 30; e
VIII - incisos I, II e parágrafo único do art. 34º.
§ 2º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017:
I - arts. 135 a 141;
II - incisos I, II e III do art. 801;
III - incisos I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 805;
IV - art. 806; e
V - Seção VI.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
"ESTRUTURA FÍSICA RECOMENDADA DOS PORTES DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE" (NR)
(Anexo I à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
"PORTE I" (NR)
Constituída por área coberta de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo.
| Ambiente | Quantidade (unid.) | Área unitária (m²) | Área total (m²) | |
| ---------- | ---------------------------------------- | ------------------ | --------------- | --- |
| 1 | Área Coberta de Apoio | 1 | 50 | 50 |
| 2 | Área descoberta | 1 | 150 | 150 |
| 3 | Área de acessos, circulação e paisagismo | 1 | 50 | 50 |
| Área Total | 250 | | | |
"PORTE II" (NR)
Constituída por edificação de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo.
| Ambientes | Quantidade (unid.) | Área Unitária (m²) | Área Total (m²) | |
| ---------- | --------------------------------------------------------- | ------------------ | --------------- | ---- |
| 1 | Edificação de apoio | 1 | 63,20 | 63,2 |
| 1.1 | Sala de Vivência | 1 | 45 | 45 |
| 1.2 | Depósito | 1 | 5,6 | 5,6 |
| 1.3 | Sanitário masculino adaptado para pessoas com deficiência | 1 | 3,2 | 3,2 |
| 1.4 | Sanitário feminino adaptado para pessoas com deficiência | 1 | 3,2 | 3,2 |
| 1.5 | Paredes e circulação interna | \- | \- | 6,2 |
| 2 | Área descoberta | 1 | 150 | 150 |
| 3 | Área de acessos, circulação e paisagismo | 1 | 50 | 50 |
| Área Total | 263,2 | | | |
"PORTE III" (NR)
Constituída por edificação de apoio, área aberta e área de acessos, circulação e paisagismo.
| Ambientes | Quantidade (unid.) | Área Unitária (m²) | Área Total (m²) | || ---------- | --------------------------------------------------------- | ------------------ | --------------- | ----- || 1 | Edificação de apoio | 1 | 101,2 | 101,2 || 1.1 | Sala de Vivência | 1 | 50 | 50 || 1.2 | Sala de Orientação | 1 | 9 | 9 || 1.3 | Depósito | 1 | 10,8 | 10,8 || 1.4 | Sanitário masculino adaptado para pessoas com deficiência | 1 | 3,2 | 3,2 || 1.5 | Sanitário feminino adaptado para pessoas com deficiência | 1 | 3,2 | 3,2 || 1.6 | Depósito de material de limpeza | 1 | 2 | 2 || 1.7 | Copa | 1 | 3 | 3 || 1.8 | Paredes e circulação interna | \- | \- | 20 || 2 | Área descoberta | 1 | 250 | 250 || 3 | Área de acessos, circulação e paisagismo | 1 | 100 | 100 || Área Total | 451,2 | | | |
ANEXO II
"LISTA DE EQUIPAMENTOS RECOMENDADOS PARA A ACADEMIA DA SAÚDE" (NR)
(Anexo II à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
| EQUIPAMENTOS RECOMENDADOS PARA A ACADEMIA DA SAÚDE | |
| ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------------------- |
| Equipamentos | Quantidade mínima (unid.) |
| Barras paralelas\* | 1\*\* |
| Espaldar simples\* | 1 |
| Banco\* | 3 |
| Prancha para abdominal \* | 2 |
| Barra horizontal tripla\* | 1 |
| Barras marinheiro \* | 2\*\*\* |
| Barra fixa de apoio\* | 2 |
| Multi-exercitador | 1 |
| Pressão nas pernas | 1 |
| Rotação dupla diagonal | 1 |
| Rotação vertical | 1 |
| Simulador de caminhada | 1 || Simulador de cavalgada | 1 || Surf | 1 || Alongador | 1 || Esqui | 1 || Remada sentada | 1 || \*Equipamentos de alvenaria - os croquis dos equipamentos listados podem ser consultados em documento disponibilizado pelo Ministério da Saúde. | || \*\*Cada unidade equivale a um par de barras paralelas. | || \*\*\*Cada unidade equivale a um par de barras marinheiro. | |
ANEXO III
"LISTA DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS POR CBO PARA A ACADEMIA DA SAÚDE" (NR)
(ANEXO III a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
| Categorias profissionais | Classificação Brasileira de Ocupação - CBO |
| ---------------------------------------- | ------------------------------------------ |
| Assistente Social | 2516-05 |
| Enfermeiro | 2235-05 |
| Farmacêutico | 2234\* |
| Fisioterapeuta | 2236\* |
| Médico(a) Acupunturista | 2251-05 |
| Médico(a) Fisiatra | 2251-60 |
| Médico(a) Geriatra | 2251-80 |
| Nutricionista | 2237\* |
| Profissional de Educação Física na Saúde | 2241-40 |
| Psicólogo | 2515\* |
| Sanitarista | 1312-25 |
| Técnico de Enfermagem | 3222-05 |
| Terapeuta Ocupacional | 2239-05 |
"Obs.: \*Possibilidade de inclusão de qualquer CBO da respectiva família." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 32
- Página
- 201
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 10244
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:275205 · na fonte: portaria-gm/ms-n-10.244-de-13-de-fevereiro-de-2026-687403075 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:23.