Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria GM/MS Nº 10.192, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 06/02/2026
- Data de assinatura
- 05/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria GM/MS Nº 10.192, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 5 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre registros de informações de produção de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, Federal, resolve:
Art.1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.579..................................................................................................................
§ 3º O cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Seção, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde serão efetuados pelo Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps e pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas." (NR)
"Art.585..................................................................................................................
§ 12\. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD serão por meio do Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps." (NR)
Art.2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 209\. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps.
§ 1º Para o registro e envio das informações dos procedimentos ao Siaps serão considerados os softwares que instrumentalizam a coleta dos dados do Sistema e-SUS APS:
I - Prontuário Eletrônico e-SUS APS; e
II - Coleta de Dados Simplificada - CDS
§ 2º Para o registro e envio das informações dos procedimentos no Sistema e-SUS APS, deve ser priorizada a utilização do Prontuário Eletrônico do e-SUS APS, visando garantir a integralidade e a maior granularidade das informações enviadas ao Siaps e à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, admitindo-se o uso da Coleta de Dados Simplificada - CDS apenas em caráter transitório.
§ 3º Poderão ser utilizados outros sistemas desde que integrem via Layout e-SUS APS de Dados e Interface (LEDI APS) com o Prontuário Eletrônico e-SUS APS, garantindo a integração e o envio regular das informações necessárias ao monitoramento da produção para o Siaps.
§ 4º Nos casos em que seja adotado outro sistema diferente do Sistema e-SUS APS, este deverá possuir interoperabilidade com o Siaps, garantindo a integração entre os sistemas, bem como o envio periódico das informações relevantes para o monitoramento de produção, conforme calendário de envio do Siaps.
§ 5º A escolha e implantação do sistema considerará os diferentes cenários de informatização dos entes federativos." (NR)
"Art. 209-A O Siaps passa a ser o sistema de informação oficial vigente para fins de monitoramento, análise e consolidação das informações enviadas pelos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior que ofertam curso de graduação em Odontologia e tiverem suas clínicas cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e conveniadas com o SUS, devem ser orientadas para que enviem suas produções por meio do Sistema e-SUS APS." (NR)
"Art. 209-B Ao adotar o Sistema e-SUS APS, passa a ser dispensado o preenchimento e envio das informações dos procedimentos através do Boletim de Produção Ambulatorial - BPA para o Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA." (NR)
"Art. 209-C Fica estabelecido um período de transição entre o uso dos sistemas SIA/SUS e SIAPS, observadas as seguintes condições:
§ 1º Durante o período de transição, fica vedada o envio das informações dos procedimentos duplicado entre o SIA/SUS e o SIAPS para a mesma finalidade.
Art. 3º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde prestará apoio técnico aos Estados e municípios para implementação do Sistema e-SUS APS nos estabelecimentos de saúde que ofertam atenção especializada ambulatorial em saúde bucal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
DA PRODUÇÃO MÍNIMA MENSAL A SER REALIZADA NOS CEO
(Anexo XL à Portaria de Consolidação GM/MS nº6, de 28 de setembro de 2017)
"I - O monitoramento de produção consiste na análise de uma produção mínima mensal apresentada, a ser realizada nos CEO, verificada por meio do Siaps, conforme segue:
....................................................................................................................." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 26
- Página
- 116
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 10192
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:80831 · na fonte: portaria-gm/ms-n-10.192-de-5-de-fevereiro-de-2026-685684192 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:55.