Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MS Nº 10.021, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025(*)
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 13/01/2026
- Data de assinatura
- 31/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MS Nº 10.021, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025(\*)
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Saúde Gastrointestinal com a finalidade de subsidiar tecnicamente a formulação, implementação e monitoramento de diretrizes, protocolos assistenciais e linhas de cuidado em consonância com a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Saúde Gastrointestinal - CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal, de caráter técnico, consultivo, educativo, interinstitucional e multiprofissional, tem a finalidade de contribuir com o aperfeiçoamento e desenvolvimento de uma Política Nacional voltada às pessoas com doenças gastrointestinais no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Compete à CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal:
I - atuar de forma integrada com as áreas técnicas do Ministério da Saúde, auxiliando na definição de prioridades assistenciais e elaboração de diretrizes de cuidado em saúde para a população com doenças gastrointestinais;
II - propor estratégias de organização da Rede de Atenção à Saúde, de modo a fortalecer e qualificar o cuidado destinado às pessoas com doenças gastrointestinais;
III - sugerir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços de gastroenterologia nos diferentes níveis de atenção do SUS, bem como mecanismos para seu monitoramento e avaliação;
IV - propor e apoiar ações de educação permanente voltadas aos profissionais de saúde, visando ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes na atenção à saúde gastrointestinal;
V - contribuir para a formação e qualificação de profissionais especializados em gastroenterologia, ampliando a oferta e a qualidade dos serviços;
VI - apoiar e recomendar ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das doenças gastrointestinais, em nível coletivo e individual;
VII - colaborar na incorporação de tecnologias em saúde, em consonância com as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, voltadas à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação em gastroenterologia;
VIII - contribuir para a atualização dos procedimentos em gastroenterologia na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
IX - incentivar estudos, pesquisas e inovações tecnológicas na área de gastroenterologia e apoiar o desenvolvimento científico e a qualificação da atenção;
X - colaborar com os serviços especializados na coleta, análise e produção de informações sobre a população afetada por doenças gastrointestinais;
XI - promover o intercâmbio de experiências de gestão e práticas intersetoriais voltadas ao cuidado integral e à reabilitação de pessoas com doenças gastrointestinais;
XII - atuar como fórum permanente de debate, revisão e proposição de diretrizes assistenciais e políticas públicas em saúde gastrointestinal;
XIII - prestar apoio técnico e científico às decisões do Ministério da Saúde relacionadas às políticas de atenção à saúde das pessoas com doenças gastrointestinais; e
XIV - contribuir com recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas que integram o SUS e, quando solicitado, do sistema de saúde suplementar.
Art. 3º A CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - cinco da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:
a) o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Ministério da Saúde, que a coordenará;
b) dois do Departamento de Atenção Especializada e Temática;
c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e
d) um do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle;
II - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e
b) um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
V - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VI - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VII - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VIII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
IX - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;
X - um da Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN;
XI - um da Associação Nacional das Pessoas com Doenças Inflamatórias Intestinais - DII;
XII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
XIII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
XIV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
XV - um da Federação Brasileira de Gastroenterologia - FBG;
XVI- um da Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil - FENACELBRA;
XVII - um da Organização Brasileira de Doença de Crohn e Colite - GEDIIB;
XVIII - um do Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva - CBCD e
XIX - um da Sociedade Brasileira de Endoscopia e Endoscopia Digestiva - SOBED.
§ 1º Cada membro da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento do coordenador da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal, assumirá o respectivo substituto legal.
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 4º Poderão participar das reuniões, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Compete ao coordenador da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal:
I - encaminhar as atas e relatórios técnico-científicos produzidos nas reuniões para ciência e assinatura do diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática; e
II - submeter à aprovação do Departamento de Atenção Especializada e Temática as recomendações técnico-científicas produzidas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5º Compete aos membros da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar e discutir recomendações técnicas;
III - elaborar material técnico-científico, quando necessário;
IV - solicitar, com antecedência mínima de sete dias, convocação de reunião extraordinária para tratar de assuntos relevantes;
V - indicar representantes de entidades públicas ou privadas para participação em temas específicos; e
VI - acompanhar e apresentar temas relevantes sobre a situação epidemiológica das doenças gastrointestinais no país.
Art. 6º A CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada quatro meses, preferencialmente de forma presencial, admitindo-se o formato remoto, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por sua coordenação.
§ 1º O quórum mínimo para as reuniões da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal é a maioria absoluta de seus membros, e o quórum para aprovação das deliberações é a maioria simples.
§ 2º O Ministério da Saúde custeará despesas com passagens e diárias de membros ou convidados, observada a regulamentação vigente.
§ 3º As reuniões da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal deverão ser gravadas e formalizadas em atas ou resumos executivos, contendo o registro das deliberações e a assinatura dos participantes.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário.
Art. 8º A participação na CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será considerada de relevante interesse público, de caráter não remunerado, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou correlata.
Parágrafo único. A participação de convidados da comunidade científica terá caráter voluntário, sem qualquer vínculo com a administração pública.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SANTOS ROCHA PADILHA
Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 249- B, de 31 de dezembro de 2025, Seção 1 - Edição Extra, páginas 4 e 5, com incorreções no original.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 8
- Página
- 48
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 10021
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:2739 · na fonte: portaria-gm/ms-n-10.021-de-31-de-dezembro-de-2025-*-680678661 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:36.