Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 10, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Gabinete da Ministra
- Data de publicação
- 26/01/2026
- Data de assinatura
- 19/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 10, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o horário de funcionamento do Órgão, jornada de trabalho e controle de frequência no âmbito do Ministério das Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Processo nº 10199.000867/2024-24, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto à jornada de trabalho, o controle eletrônico de frequência e a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis às servidoras e aos servidores públicos em exercício no Ministério das Mulheres.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério das Mulheres, em dias úteis, de 7h (sete) às 21h (vinte e uma) horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá de 8h (oito) às 18h (dezoito) horas.
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores é de 8 (oito) horas diárias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
§ 1º Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE exercerão sua jornada de trabalho em regime de dedicação integral, podendo ser convocados no interesse da administração ou necessidade de serviço.
§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade de que trata o § 1º aqueles servidores que estejam exercendo encargos de substituição durante o afastamento do titular.
Art. 4º O horário de início e fim da jornada diária de trabalho e o intervalo para refeição e descanso serão previamente acordados com a chefia imediata, observado o interesse do serviço, e deverão estar compreendidos dentro do horário de funcionamento do órgão, previsto no art. 2º.
§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 3 (três) horas, vedado o fracionamento.
§ 2º Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 5º O controle de frequência é o procedimento que permite aferição do cumprimento de jornada de trabalho dos servidores e será realizado por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária.
§ 2º Compete à chefia imediata a gestão da frequência, bem como a homologação dos registros, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 4º É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de horários de início, de intervalo e de saída.
Art. 6º São dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da natureza de suas atribuições, os ocupantes de cargos de:
I - Natureza Especial; e
II - Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superior.
Parágrafo único. Ficam também dispensados do controle de que trata o caput os servidores participantes de programa de gestão e desempenho, devendo a chefia imediata lançar os códigos referentes ao programa no momento da homologação da frequência de suas servidoras e seus servidores.
Art. 7º O controle de frequência da servidora e do servidor estudante que tenha horário especial será realizado por meio de folha de ponto.
Art. 8º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência, até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.
§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso.
§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 9º As ausências para comparecimento da servidora ou servidor público, de seu dependente ou de familiar, às consultas médicas, odontológicas e para a realização de exames em estabelecimento de saúde terão a sua compensação dispensada, na forma dos limites estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Parágrafo único. As ausências de que trata o caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal.
Art. 10 São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência:
I - orientar as servidoras e os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - promover o fechamento mensal das ocorrências registradas pelas servidoras e pelos servidores, observado o disposto no § 2º do art. 5º desta Portaria;
III - registrar a jornada de trabalho das servidoras e dos servidores, nas hipóteses previstas no §3º do art. 5º desta Portaria;
IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 9º desta Portaria; e
V - validar as ocorrências de que tratam os art. 8º e art. 9º desta Portaria.
Art. 11 São responsabilidades da servidora e do servidor:
I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no §1º do art. 5º desta Portaria;
II - apresentar justificativa para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;
III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 12 Como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.
§ 1º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.
§ 2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará a servidora e o servidor público e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 14 As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos empregados públicos, anistiados e estagiários.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 17
- Página
- 51
- Órgão
- Ministério das Mulheres
- Unidade
- Gabinete da Ministra
- Número do ato
- 10
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:52690 · na fonte: portaria-gm/mmulheres-n-10-de-19-de-janeiro-de-2026-683064210 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:04.