Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MMA Nº 1794, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 30/09/2026
- Data de assinatura
- 30/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MMA Nº 1794, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão destinadas às ações orçamentárias sob gestão do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na legislação orçamentária aplicável e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução, no exercício de 2027, de projetos e ações financiados por emendas parlamentares individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, sob gestão do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas, observará os critérios e as orientações específicos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos, sem prejuízo das regras gerais previstas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com suas alterações.
§ 1º Aplicam-se a esta Portaria as definições e os conceitos estabelecidos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
§ 2º Para fins do art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, esta Portaria e seus Anexos estabelecem:
I - o rol de ações orçamentárias elegíveis para recebimento de emendas parlamentares individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8;
II - os critérios e as orientações de execução e elegibilidade das ações, projetos e objetos aptos a serem financiados por emendas parlamentares, incluindo os valores de referência, quando couber;
III - os equipamentos públicos passíveis de destinação por emendas parlamentares; e
IV - as obrigações decorrentes de legislação específica aplicável às políticas públicas sob gestão do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas.
§ 3º Não há, para fins desta Portaria, projetos da carteira ministerial localizados em região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento - RIDE, nem obras plurianuais já iniciadas e não concluídas, objeto de emendas de bancada ou de comissão em exercícios anteriores, a serem relacionadas com código no Obrasgov.br.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 2º As emendas individuais destinadas às políticas públicas sob gestão do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas deverão observar o rol de ações orçamentárias e os campos prioritários constantes do Anexo I, bem como os critérios gerais previstos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
§ 1º O objeto indicado deverá guardar compatibilidade com a finalidade da ação orçamentária e com os campos prioritários definidos no Anexo I.
§ 2º Os valores de referência, quando aplicáveis, poderão ser consultados na Cartilha de Ações Prioritárias para Emendas Parlamentares, disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 3º Nas emendas individuais impositivas executadas mediante transferência especial, a indicação do objeto deverá observar a relação de objetos padronizados indicada pelos órgãos e entidades setoriais e disponibilizada pelo órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias da União - SIGPAR, nos termos da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL - RP 7
Art. 4º As emendas de bancada estadual destinadas às políticas públicas sob gestão do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas deverão observar as ações orçamentárias e os projetos e ações estruturantes constantes do Anexo II, além dos critérios gerais aplicáveis às emendas de bancada estadual previstos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
Art. 5º Na hipótese de a programação da emenda de bancada estadual ser divisível, seu objeto deverá ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Parágrafo único. A indicação que não observar o disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, até sua adequação.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8
Art. 6º As emendas de comissão destinadas às políticas públicas sob gestão do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas deverão observar as ações orçamentárias e os projetos e ações de interesse nacional ou regional constantes do Anexo II, além dos critérios gerais aplicáveis às emendas de comissão previstos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os objetos indicados deverão preservar o caráter nacional ou regional da programação e guardar compatibilidade com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 7º Sem prejuízo do detalhamento constante dos Anexos e do Guia de Projetos e Ações Prioritárias para Emendas Parlamentares, poderão ser objeto de destinação de recursos de emendas parlamentares, quando compatíveis com a ação orçamentária, com a política pública correspondente e com a natureza da despesa, entre outros, os seguintes objetos:
I - custeio de esterilização cirúrgica de cães e gatos, microchipagem e registro no Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos - SinPatinhas de cães e gatos;
II - produção de conteúdos, cursos e materiais sobre a temática socioambiental;
III - implantação ou ampliação da coleta seletiva de resíduos recicláveis, secos, orgânicos ou da construção civil;
IV - instalação ou ampliação de unidades para triagem e reciclagem de resíduos secos ou da construção civil;
V - implantação e ampliação das áreas verdes urbanas, Implantação e ampliação das iniciativas de Soluções Baseadas na Natureza, Elaboração ou Revisão do Zoneamento Ambiental Municipal, Elaboração dos Planos de Arborização e do manual de arborização, Implantação do Cadastro Ambiental Urbano - CAU dos Municípios Brasileiros;
VI - execução de obras e serviços para melhoria de infraestrutura de Unidades de Conservação municipais e estaduais e de trilhas ecológicas;
VII - fomento a ações do PrevFogo, kit de equipamentos básicos e equipamentos de proteção individual; e
VIII - apoio à criação e à manutenção dos Centros de Triagem de Animais Silvestres, bem como reformas, compra de alimentos e medicamentos.
Art. 8º A execução das emendas parlamentares deverá observar, além das normas gerais aplicáveis, a legislação específica incidente sobre cada política pública, programa, ação orçamentária, público beneficiário, objeto e instrumento de execução, inclusive quanto à finalidade dos recursos, aos requisitos de elegibilidade, à aquisição e à destinação de bens e às demais condições específicas aplicáveis.
Art. 9º As regras gerais relativas à indicação de beneficiários e objetos, às entidades privadas sem fins lucrativos, aos projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia, aos impedimentos de ordem técnica, à transparência e aos procedimentos de operacionalização das emendas parlamentares observarão o disposto na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10\. Os Anexos desta Portaria estabelecem, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas:
I - no Anexo I, as ações orçamentárias e os campos prioritários passíveis de indicação por meio de emendas individuais - RP 6; e
II - no Anexo II, as ações orçamentárias, os projetos e ações estruturantes passíveis de indicação por meio de emendas de bancada estadual - RP 7 e os projetos e ações de interesse nacional ou regional passíveis de indicação por meio de emendas de comissão - RP 8.
Parágrafo único. Os valores de referência relativos aos projetos e às ações de que trata esta Portaria poderão ser consultados na Cartilha de Projetos e Ações para Emendas Parlamentares, disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 11\. Esta Portaria aplica-se às emendas parlamentares relativas ao exercício orçamentário de 2027.
Art. 12\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
ANEXO I
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CAMPOS PRIORITÁRIOS PARA EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
| Ação | Denominação | Campo prioritário |
| -------- | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| 210X | Apoio ao Desenvolvimento Territorial Sustentável à Inclusão Produtiva e à Infraestrutura Rural | Desenvolvimento territorial; infraestrutura rural; tecnologias sociais; bioeconomia; energias renováveis; conectividade; máquinas e equipamentos. |
| 2E87 | Implementação da Agenda Nacional de Proteção, Defesa, Bem-Estar e Direitos Animais | Articular e prover meios para a execução de ações, projetos e programas públicos ou privados voltados à diminuição das taxas de natalidade, morbidade e mortalidade dessas populações, redução, por meios humanitários e éticos, do número de animais abandonados, promoção da saúde e bem-estar dos animais e da comunidade, redução dos maus-tratos, abuso e crueldade, e engajamento da coletividade nas pautas de proteção e direitos animais, bem como apoiar a participação social na gestão da proteção dos cães e gatos e contribuir para a preservação da biodiversidade. || 20VY | Implementação de Ações de Cidadania e Educação Ambiental | Apoiar a implementação e o fortalecimento da Educação Ambiental como processo contínuo, crítico e participativo, voltado à construção de valores, conhecimentos, atitudes e práticas que promovam relações responsáveis e sustentáveis entre sociedade e natureza. As ações incluem cursos, percursos formativos e atividades educativas sobre a temática socioambiental, nas modalidades presencial e a distância, articulando diferentes públicos, territórios e contextos.Também serão desenvolvidas ações permanentes de sensibilização, reflexão e mobilização sobre educação, cidadania e justiça ambiental, incluindo iniciativas de divulgação e a produção de materiais educativos. || 21A9 | Implementação de Programas, Planos e Ações para Melhoria da Qualidade Ambiental e Conservação de Água e Solo | Ampliar os índices de reciclagem em ações fundamentais, como a coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos e orgânicos; a triagem e o beneficiamento de resíduos recicláveis secos; a compostagem e biodigestão de resíduos orgânicos (maior fração dos resíduos urbanos gerados pelos municípios), de forma integrada com iniciativas de combate ao desperdício de alimentos e de agricultura urbana e periurbana; e a reciclagem de resíduos da construção civil. || 21A9 | Implementação de Programas, Planos e Ações para Melhoria da Qualidade Ambiental e Conservação de Água e Solo | Promover os serviços ecossistêmicos nas cidades, considerando a recuperação, preservação e ampliação das áreas verdes urbanas, as soluções baseadas na natureza, as construções sustentáveis, o uso racional dos recursos naturais e do solo, com o objetivo de melhorar o microclima e o conforto térmico nas cidades. || 21F3 | Implementação de Políticas para Biodiversidade, Vegetação Nativa e Áreas Protegidas | Melhorias em unidades de conservação e trilhas ecológicas. || 214M | Prevenção e Controle de Incêndios Florestais nas Áreas Federais Prioritárias | Combate direto aos incêndios florestais e queimadas não autorizadas, quanto na indução de mudança da cultura do uso do fogo na agricultura, planejamento e execução de operações de combate a incêndios florestais em áreas federais por todo o País. Assim, para realização das atividades de manejo integrado do fogo em áreas federais prioritárias, como terras indígenas. || 214O | Gestão do Uso Sustentável da Biodiversidade e Recuperação Ambiental | Preservação da biodiversidade. || 4909 | Funcionamento de Programas de Pós-Graduação e Demais Atividades Educativas em Botânica e Meio Ambiente e Campos Afins | Aquisição de novos equipamentos para o Laboratório de Biologia Molecular, especialmente para extração de DNA em larga escala, para compor o Banco de DNA da Flora Brasileira. |
ANEXO II
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CAMPOS PRIORITÁRIOS PARA EMENDAS PARLAMENTARES COLETIVAS (RP 7 E RP 8)
| AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - RP 7 | AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - RP 8 |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| I - 21E4 - Implementação e Monitoramento da Política Nacional sobre Mudança do Clima:Formulação de planos estaduais e municipais de adaptação à mudança do clima, através de capacitaçãotécnica e institucional interfederativa: | I - 21E4 - Implementação e Monitoramento da Política Nacional sobre Mudança do Clima:Formulação de planos estaduais e municipais de adaptação à mudança do clima, através de capacitação técnica e institucional interfederativa: |
| a) Contratação de mobilizadores e facilitadores para engajamento e suporte técnico;b) Realização de oficinas e mentorias para gestores estaduais e municipais;c) Produção e distribuição de materiais técnicos e ferramentas, como o Guia de Elaboração de Planos deAdaptação e Resiliência Climática; ed) Custos logísticos para atendimento regional e operacionalização das atividades. | a) Contratação de mobilizadores e facilitadores para engajamento e suporte técnico;b) Realização de oficinas e mentorias para gestores estaduais e municipais;c) Produção e distribuição de materiais técnicos e ferramentas, como o Guia de Elaboração de Planos de Adaptação e Resiliência Climática; ed) Custos logísticos para atendimento regional e operacionalização das atividades. || II - Ação 00UD - Fomento a Projetos de Desenvolvimento Sustentável e Conservação do Meio Ambiente:a) A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - PNMIF;b) Caminhonete 4x4, Queimador para fogo controlado, Motosserra, Soprador e equipamentos de EPI em geral; ec) Voadeira fabricada em liga naval 5052 H 34 - ASTM. | II - Ação 00UD - Fomento a Projetos de Desenvolvimento Sustentável e Conservação do Meio Ambiente:a) A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - PNMIF;b) Caminhonete 4x4, Queimador para fogo controlado, Motosserra, Soprador e equipamentos de EPI em geral; ec) Voadeira fabricada em liga naval 5052 H 34 - ASTM. || III - Ação 21A9 - Implementação de Programas, Planos e Ações para Melhoria da Qualidade Ambiental e Conservação de Água e Solo: | III - Ação 21A9 - Implementação de Programas, Planos e Ações para Melhoria da Qualidade Ambiental e Conservação de Água e Solo: || a) O projeto propõe a implantação e ampliação de redes de monitoramento da qualidade do ar na região Amazônica, com intuito de realizar um levantamento de dados confiáveis e representativos sobre a concentração de poluentes atmosféricos; e | a) O projeto propõe a implantação e ampliação de redes de monitoramento da qualidade do ar na região Amazônica, com intuito de realizar um levantamento de dados confiáveis e representativos sobre a concentração de poluentes atmosféricos; e || b) Adquirir e instalar 1 (uma) estação de monitoramento de referência de material particulado para MP2,5, em duas cidades de cada um dos estados da Amazônia Legal e em mais 10 municípios prioritários, que tiveram o maior número de focos de incêndio nos últimos cinco anos, conforme Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023. | b) Adquirir e instalar 1 (uma) estação de monitoramento de referência de material particulado para MP2,5, em duas cidades de cada um dos estados da Amazônia Legal e em mais 10 municípios prioritários, que tiveram o maior número de focos de incêndio nos últimos cinco anos, conforme Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023. |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 185
- Página
- 16
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 1794
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:818664 · na fonte: portaria-gm/mma-n-1794-de-30-de-setembro-de-2026-735702200 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:04.