Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MMA Nº 1.777, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 16/09/2026
- Data de assinatura
- 11/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MMA Nº 1.777, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece normas relativas às modalidades de pagamento por serviços ambientais previstas na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, no âmbito da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 2º, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Decreto nº 13.018, de 11 de junho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas relativas às modalidades de pagamento por serviços ambientais previstas no art. 3º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º O pagamento por serviços ambientais deverá estar vinculado à prestação efetiva do serviço ambiental contratado, conforme monitoramento ambiental previsto no respectivo instrumento contratual.
Art. 3º O provedor de serviços ambientais poderá ser remunerado, de forma monetária ou não monetária, pelas seguintes modalidades de pagamento:
I - pagamento direto, monetário ou não monetário;
II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV - títulos verdes (green bonds);
V - comodato; e
VI - Cota de Reserva Ambiental - CRA, instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Para fins de pagamento por serviços ambientais, somente será considerada a primeira comercialização de Cota de Reserva Ambiental - CRA, observados os requisitos de registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar e da legislação específica, tendo em vista a necessidade de estabelecimento de vínculo entre o pagador e o provedor.
§ 2º Para fins de pagamento por serviços ambientais, somente será considerada a compensação vinculada ao certificado de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal - REDD+ restrita à abordagem de não mercado, nos termos do art. 2º, inciso XXV, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
§ 3º Para fins de pagamento por serviços ambientais, somente será considerada a primeira negociação de Cédula de Produto Rural - CPR emitida com fundamento nas atividades previstas no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que inserida no âmbito de iniciativa de PSA que atenda aos requisitos, inclusive de comprovação da prestação efetiva dos serviços ambientais, e às salvaguardas socioambientais da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e de seu respectivo regulamento.
§ 4º Na hipótese de uma instituição bancária atuar como intermediária da primeira negociação de Cédula de Produto Rural - CPR para fins de antecipação de crédito, será considerada pagadora de serviços ambientais a entidade credora que efetivar o desembolso.
§ 5º Para fins de pagamento por serviços ambientais, será considerada a prestação de serviços, doação de bens ou realização de investimentos, incluindo-se capacitação técnica, acesso a equipamentos ou a outras formas de fortalecimento de capacidades individuais e coletivas vinculadas à prestação do serviço ambiental.
§ 6º Para fins de pagamento por serviços ambientais, será considerada a prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas provedoras de serviços ambientais como forma de fortalecimento das condições organizacionais, produtivas e socioeconômicas, em caráter complementar e incremental à prestação de serviços públicos essenciais.
§ 7º Para fins de pagamento por serviços ambientais, será considerado o contrato de comodato de bens ou imóveis para fins de atividades relacionadas à prestação de serviços ambientais.
Art. 4º Não será considerado pagamento por serviços ambientais, inclusive para fins de fruição do benefício tributário previsto no art. 17 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021:
I - os pagamentos realizados pelo Poder Público concedente ou pelos usuários aos concessionários de serviços públicos, quando forem referentes às atividades concedidas;
II - os pagamentos decorrentes de comercialização de créditos de carbono; e
III - os pagamentos decorrentes de negociação de Cédula de Produto Rural - CPR quando a obrigação representada pelo título consistir exclusivamente na geração, emissão, entrega, cessão ou comercialização de créditos de carbono, inclusive futuros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de Cédula de Produto Rural - CPR que tenha por objeto obrigações de múltiplos serviços ou resultados ambientais, somente será reconhecida como pagamento por serviços ambientais a parcela do pagamento que não seja relativa à geração de créditos de carbono, desde que devidamente especificada.
Art. 5º Os contratos de pagamento por serviços ambientais em andamento na data de publicação desta Portaria terão sua continuidade assegurada e deverão ser adequados ao disposto neste ato por ocasião de sua primeira revisão contratual ou em até doze meses, contados da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Nos contratos celebrados com povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, a adequação observará os processos participativos e de consulta aplicáveis referentes às salvaguardas socioambientais, previstas no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 13.018, de 11 de junho de 2026.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 175
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 1777
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:785000 · na fonte: portaria-gm/mma-n-1.777-de-11-de-setembro-de-2026-732097938 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:48.