Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MMA Nº 1.597, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Gabinete da Ministra
- Data de publicação
- 29/01/2026
- Data de assinatura
- 28/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MMA Nº 1.597, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta as condições e os procedimentos que orientam a concessão de Indenização de Campo, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no art. 4º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, no Decreto nº 12.434, de 14 de abril de 2025, no art. 3º da Lei nº 12.856, de 2 de setembro de 2013, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.011428/2025-70, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as condições e os procedimentos que orientam a concessão aos servidores em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nas suas entidades vinculadas, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - indenização de campo: parcela de caráter indenizatório devida aos servidores que se afastarem da zona urbana do município sede, onde está situada sua unidade de exercício, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo relacionados às finalidades institucionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas;
II - zona urbana: área delimitada como perímetro urbano, por ato do Poder Executivo Municipal ou por informações geoespaciais disponibilizadas oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
III - zona rural: área compreendida fora do perímetro definido como zona urbana do município;
IV - unidade de exercício: endereço físico do local onde o servidor exerce regularmente suas funções, incluindo sedes de unidades de conservação, centros de pesquisa, gerências, unidades regionais e demais estabelecimentos que integram a estrutura formal do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas;
V - atividades de campo: atividades que demandam presença em área externa ao perímetro urbano do município, seja em área rural do próprio município ou de municípios limítrofes, para execução de trabalhos especializados nas áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas; e
VI - servidor público: toda pessoa física que, mediante provimento legal ou ato administrativo, ocupe cargo efetivo, emprego público, cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas, inclusive na condição de requisitado ou cedido.
Art. 3º Terão direito ao recebimento da Indenização de Campo os servidores públicos, em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nas entidades vinculadas, que se afastarem da zona urbana do município onde está situada a sua unidade de exercício, para execução das atividades previstas no art. 4º, no estrito cumprimento de suas atribuições funcionais.
§ 1º A indenização de que trata este artigo será concedida para deslocamentos realizados a partir da zona urbana para a zona rural do município sede ou de municípios limítrofes, quando não houver concessão de diárias.
§ 2º É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput com a percepção de diárias.
§ 3º É vedado o pagamento da Indenização de Campo aos estagiários, aos colaboradores terceirizados ou às pessoas contratadas com base na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 4º São consideradas atividades de campo, para fins de concessão de Indenização de Campo:
I - atividades de fiscalização ambiental;
II - atividades de monitoramento e controle ambiental;
III - atividades de proteção e defesa de unidades de conservação;
IV - atividades de levantamento, inspeção, monitoramento e gestão de fauna, flora e recursos naturais;
V - atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental;
VI - atividades de prevenção e combate aos incêndios florestais;
VII - atividades de educação ambiental;
VIII - atividades de pesquisa;
IX - atividades emergenciais e de suporte logístico relacionadas às operações ambientais; e
X - outras atividades definidas por ato da autoridade máxima das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, relacionadas às suas respectivas competências legais e finalidades institucionais.
Art. 5º O valor da Indenização de Campo será fixado conforme o Anexo II do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações subsequentes.
Art. 6º O pagamento da Indenização de Campo será efetuado exclusivamente em folha de pagamento, calculado por dia de afastamento, independentemente:
I - da quantidade de deslocamentos diários;
II - das distâncias percorridas; e
III - do número de atividades de campo realizadas.
Parágrafo único. O pagamento da Indenização de Campo será realizado somente após:
I - a comprovação da execução das atividades previstas no art. 4º;
II - ateste, pela chefia imediata, de que o servidor desempenhou efetivamente quaisquer das atividades elencadas no art. 4º; e
III - autorização pela autoridade competente de que trata o art. 9º.
Art. 7º O pagamento dos valores referentes à Indenização de Campo será realizado conforme disponibilidade orçamentária do órgão concedente.
Parágrafo único. Os valores necessários para o pagamento da indenização deverão ser previstos pelos órgãos no âmbito de seus respectivos planejamentos orçamentários.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os dirigentes máximos das entidades vinculadas editarão atos complementares para disciplinar os procedimentos administrativos necessários à concessão da Indenização de Campo, no âmbito dos seus respectivos órgãos.
Parágrafo único. Os atos de que trata o caput deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º A autorização para concessão da Indenização de Campo é de competência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro e dos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de seus respectivos órgãos.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada a outras autoridades ocupantes de cargo ou função, até dois níveis hierárquicos imediatos.
Art. 10\. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ouvida a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 11\. Esta Portaria entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
MARINA SILVA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 20
- Página
- 69
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Gabinete da Ministra
- Número do ato
- 1597
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:60999 · na fonte: portaria-gm/mma-n-1.597-de-28-de-janeiro-de-2026-684128818 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:24.